DECRETO Nº 8.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Diogo de Siqueira a pesquisar magnesita e dolomita no município de Quixeramobim, Estado do Ceará.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto‑lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Diogo de Siqueira a pesquisar magnesita e dolomita, numa área de cinquenta hectares (50 Ha) situada no lugar denominado Serra Branca, distrito, município e comarca de Quixeramobim, Estado do Ceará, e delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e trinta metros (130 m) rumo magnético trinta e um graus e trinta minutos nordeste (31º 30' NE) da confluência do riacho principal do açude Serra Branca com o córrego da Lagoa de D. Joana, e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000 m), quarenta e nove graus e trinta minutos nordeste (49º 30' NE) e quinhentos metros (500 m), quarenta graus e trinta minutos sudeste (40º 30' SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar‑se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub‑solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhenos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte