DECRETO Nº 8.466, DE 10 DE JUNHO DE 2015 (*)

Altera o Decreto nº 8.407, de 24 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados”.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 8.407, de 24 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear, até 31 de agosto de 2015, os restos a pagar não processados, desde que, até essa data, seja iniciada a execução das despesas, nos termos do § do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

§ Para as despesas inscritas em restos a pagar não processados em 2013 e 2014, cuja execução não tenha previsão de início até 31 de agosto de 2015, os órgãos setoriais de planejamento, orçamento e administração ou equivalentes deverão:

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II - requerer a manutenção do empenho das despesas de que trata o inciso I, com as devidas justificativas, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 30 de junho de 2015.

§ A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional deverão se manifestar conjuntamente, até 15 de agosto de 2015, sobre a possibilidade de desbloqueio dos restos a pagar previstos no § e informarão às unidades gestoras responsáveis para que efetuem o desbloqueio até 31 de agosto de 2015.

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§ A Secretaria do Tesouro Nacional providenciará, até a data de encerramento no Siafi do mês de agosto de 2015, o cancelamento automático dos saldos de empenhos de restos a pagar que não foram desbloqueados pelas unidades gestoras." (NR)

Art. 3º .....................................................................................

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Parágrafo único. Os Ministérios que possuem saldos dos restos a pagar o processados inscritos após 31 de dezembro de 2013 referentes a dotações orçamentárias do PAC deverão informar, até 30 de junho de 2015, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, com as devidas justificativas, a data de previo de início das despesas cuja execução ainda não tenha iniciado, nos termos do § do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, sob pena de bloqueio após a data de encerramento no Siafi do mês de agosto de 2015." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

MICHEL TEMER

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nelson Barbosa

 

(*) Republicação do Decreto nº 8.466, de 10 de junho de 2015, por ter constado incorreção quanto ao original no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2015, Seção 1.