DECRETO N

DECRETO N. 8.523 – DE 9 DE JANEIRO DE 1942

Aprova Regulamento para Comando de Zona Aérea

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para Comando de Zona Aérea, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da  Aeronáutica.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

J. P. Salgado Filho.

REGULAMENTO DO COMANDO DE ZONA AÉREA

TÍTULO I

           Generalidades

CAPÍTULO I

OBJETIVO

Art. 1º O Comando de Zona Aérea, diretamente subordinado ao Ministro da Aeronáutica, se exerce sobre o território nacional compreendido pela zona aérea respectiva e espaço aéreo correspondente e se destina, nos termos deste Regulamento, à coordenação de todas as forças, serviços estabelecimentos e atividades aeronáuticas nelas sediados.

Art. 2º O objetivo principal desse comando é a preparação militar do território nacional sob o ponto de vista aeronáutico, assim como das unidades e serviços da Força Aérea Brasileira sob sua jurisdição, para as ações de guerra.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO COMANDO

Art. 3º O Comandante de Zona Aérea dispõe de Estado Maior e chefias de Serviços e exerce o comando das forças aéreas sob sua jurisdição bem como o comando territorial na respectiva zona. Sua autoridade se estende a todas as Bases, Unidades, formações e estabelecimentos da Aeronáutica sediados no território da Zona Aérea, exceto quanto aos dependentes diretamente do Ministro da Aeronáutica ou das Diretorias sobre os quais exercerá apenas ação disciplinar.

Art. 4º O Comando da Força Aérea abrange todas as questões relativas à instrução, disciplina, administração e ao seu emprego.

Art. 5º O comando territorial compreende as questões relativas a:

– disciplina geral,  justiça militar e serviço de guarnição das unidades aéreas;

– serviço militar;

– preparo da mobilização;

– formação e instrução dos quadros da reserva;

– funcionamento dos serviços da Zona Aérea;

– organização defensiva do território contra os ataques aéreos;

– organização do território para o desdobramento da Força aérea Brasileira, tendo em vista o seu emprego.

CAPÍTULO III

DO COMANDANTE

Art. 6º O Comandante de Zona Aérea, Brigadeiro do Ar da ativa, será nomeado por decreto.

Parágrafo único. O Comandante de Zona Aérea disporá de um ajudante de Ordens designado pelo Ministro por proposta sua.

TÍTULO II

Do Estado Maior de Zona Aérea (E. M. Z. Ae.)

CAPÍTULO IV

GENERALIDADES

Art. 7º A função do Estado Maior de Zona Aérea é:

a) reunir e preparar os elementos para que o comandante possa julgar e decidir;

b) transformar as decisões em ordens ou instruções;

c) completar as decisões e as ordens com as minúcias necessárias à sua execução;

d) assegurar a transmissão das ordens e instruções e verificar a sua execução;

e) preparar os documentos que devam ser submetidos à assinatura do Comandante.

Art. 8º O Estado Maior de Zona Aérea, (E. M. Z. Ae.) compõe-se de uma chefia e de 3 secções.

Parágrafo único. Cada secção terá um chefe, oficial superior, e o número de adjuntos necessários aos seus serviços.

Art. 9º O Chefe do Estado Maior é nomeado por decreto dentre os Coronéis ou Tenentes Coronéis aviadores da ativa, por proposta do Comandante da Zona Aérea. Os outros oficiais do E.M. são designados pelo Ministro da Aeronáutica.

CAPÍTULO V

ORGANIZAÇÃO

Art. 10. Alem de outras atribuições que lhes sejam explicitamente conferidas pelo Comandante de Zona Aérea, incumbe a cada uma das secções do E.M. de Zona Aérea tratar das seguintes questões :

1ª Secção:

– à instrução das unidades da F.A.B. sediadas na zona;

– às manobras (organizar e conduzir);

– ao serviço de informações;

– à correspondência cifrada;

– ao recebimento e à distribuição de regulamentos, instruções, etc., de caráter sigiloso, mantendo em dia um registo da distribuição;

– à elaboração de diretrizes, programas e notas de instrução e fiscalização da execução por ordem do Comandante;

– fiscalização dos Aero Clubes e Escolas Civis de Aviação;

– à organização defensiva do território da Zona Aérea contra os ataques aéreos;

– às paradas e cerimônias militares;

– à mapoteca.

2ª Secção:

– à administração;

– à disciplina;

– ao Boletim diário;

– às ordens sobre pessoal;

– aos mapas de efetivos;

– às transferências e apresentações;

– às licenças e recompensas;

– à direção do pessoal praça do Q. G. ;

– à encorporação e licenciamento das praças;

– às escalas de serviços;

– à Justiça Militar (Relações com o Serviço de Justiça) ;

– ao preparo da mobilização do pessoal;

– ao recrutamento e direção dos reservistas;

– à guarda dos Aeroportos e campos de pouso;

– ao correio.

3ª Secção:

– aos transportes em geral;

– à execução dos Serviços da Zona Aérea;

– ao registro do material aeronáutico estranho à F. A. B. existente na Zona Aérea;

– à assistência material, técnica e de combustível a organizações aeronáuticas particulares;

– à mobilização das indústrias e do material aeronáutico, cooperando com a Diretoria do Material.

Art. 11. No Estado Maior haverá um protocolo geral de entrada e saída, que tratará da distribuição de toda a correspondência. A correspondência sigilosa, depois de registada no protocolo, sem ser aberta, será entregue ao Chefe do Estado Maior que a fará registar no protocolo sigiloso, para, então, proceder a distribuição.

Art. 12. Em cada secção haverá protocolo e arquivo.

CAPÍTULO VI

ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DO E. M. Z. Ae.

Art. 13 Ao Chefe do E. M. Z. Ae. compete:

a) dirigir o serviço de E. M., orientando os chefes de Secção ou adjuntos sobre os respectivos trabalhos, fiscalizando sua execução;

b) exercer ação direta e pessoal sobre os trabalhos de preparação e instrução para a guerra;

c) provocar ordens de execução e providenciar sobre os entendimentos que se fizerem necessários, com elementos do Exército e da Marinha, tendo em vista o que prescreve a letra b;

d) dirigir a instrução física,  intelectual, tática e técnica dos oficiais do E. M.;

e) manter relações constantes com os Comandos das unidades subordinadas ao Comando da Zona Aérea, afim de conhecer exatamente sua situação sob todos os aspectos, principalmente com relação ao preparo para guerra;

f) regular, de acordo com o Comandante, o funcionamento do serviço  corrente e diário;

g) assinar - por ordem - todos os papéis a que esteja autorizado;

h) despachar com o Comandante o expediente diário, prestando-lhe todas as informações;

i) organizar semestralmente, afim de ser visado pelo Comandante, o relatório circunstanciado a ser enviado ao E. M. Ae., sobre todas as questões que interessem a instrução e preparo das Unidades; sobre o equipamento territorial da Zona Aérea para a guerra; o funcionamento do serviço de E. M.  e sobre a capacidade dos oficiais que servem no seu E. M.;

j) distribuir, com assentimento do Comandante, os oficiais do E. M. de acordo com as aptidões de cada um e necessidades do  serviço;

k) exercer atribuições de comandante de unidade sobre o pessoal do Q. G.;

l) responder pelo expediente do comando da Zona Aérea nos impedimentos temporários, inferiores a 7 dias, do respectivo comandante.

Art. 14. Aos Chefes de Secção compete:

a) responder perante o Chefe do E. M. pelo funcionamento dos serviços na secção;

b) distribuir o serviço atribuído à Secção;

c) encaminhar ao chefe do E. M. os pareceres que forem emitidos pela secção;

d) mandar elaborar o expediente final;

e) entender-se com os demais Chefes de Secção tendo em vista boa marcha do serviço;

f) manter em dia o protocolo e arquivo;

g) ao mais antigo, cabe substituir o Chefe do E. M. Z. Ae. em seu impedimento ou afastamento.

Art. 15. Aos Adjuntos compete executar as ordens recebidas e estudar os documentos que lhes são distribuídos, dando-lhes parecer de conformidade com a orientação que lhes for dada.

TÍTULO III

Das Chefias dos Serviços de Zona Aérea

Art. 16. O Comando de Zona Aérea dispõe de meios que lhe permitem dirigir os Serviços destinados a atender as suas necessidades e as dos elementos que estão sob sua jurisdição, assegurando os aprovisionamentos e evacuações de toda a natureza, a manutenção do pessoal, do material e das rotas aéreas, assim como da construção dos próprios deste Ministério.

Art. 17. A organização dos Serviços na Aeronáutica compreende:

a) orgãos de direção geral;

b) orgãos de direção e execução de Zona Aérea.

Parágrafo único. Os orgãos de direção geral são as Diretorias da Aeronáutica e o Serviço de Fazenda da Aeronáutica.

Art. 18. Os orgãos de direção e execução dos Serviços de Zona Aérea dizem respeito aos:

– Serviço de Fazenda Z. Ae.

– Serviço do Material Z. Ae.

– Serviço de Saude Z. Ae.

– Serviço de Rotas Z. Ae.

– Serviço de Obras Z. Ae.

Art. 19. Os Chefes de Serviço agem por ordem do Comando de Zona Aérea; a execução porem, é da sua exclusiva competência e responsabilidade. Para isso, devem apresentar ao Comando suas propostas, tendo em vista a boa execução das ordens, e regulam o funcionamento do respectivo Serviço, segundo as instruções, dadas pelo escalão técnico superior (Diretorias e Serviço de Fazenda da Aeronáutica).

Art. 20. Ao Serviço de Saude da Zona Aérea compete prestar assistência médica, fazer os exames de seleção física e controle do pessoal, e de um modo geral tratar das questões relativas à saude e higiene do pessoal da Zona Aérea.

Art. 21. Ao Serviço de Fazenda da Zona Aérea compete tratar das questões relativas a contabilidade, tesouraria, distribuição de verbas e créditos, tomadas de contas e pagamentos em geral.

Art. 22. Ao Serviço de Material de Zona Aérea compete armazenar e reaprovisionar as unidades e estabelecimentos da Zona Aérea em material de toda a espécie.

Art. 23. Ao Serviço de Obras da Zona Aérea compete projetar e construir as obras e instalações da Zona Aérea.

Art. 24. Ao Serviço de Rotas Aéreas da Zona Aérea compete a manutenção e conservação das rotas aéreas e campos de pouso da Zona Aérea assim como a execução dos serviços radiometeorológicos e proteção ao vôo.

Art. 25. A organização e o funcionamento dos Serviços na Aeronáutica consta dos Códigos e Regulamentos respectivos.

TÍTULO IV

Disposições Transitórias

Art. 26. As unidades aéreas sediadas nas Zonas Aéreas para as quais já tenha sido nomeado o respectivo Comandante, ficarão automaticamente subordinadas a este.

Art. 27. Os elementos do Departamento de Aeronáutica Civil destacados na Zona Aérea ficarão subordinados ao respectivo Comandante, nas condições do artigo anterior, nas questões relativas aos Serviços de Obras e Rotas Aéreas de Zona, de conformidade com os artigos 23 e 24.

Art. 28. As Diretorias de Aeronáutica Militar e Naval e o Departamento de Aeronáutica Civil, continuarão a atender às necessidades dos elementos da Aeronáutica sediados nas Zonas Aéreas até que sejam constituídas as novas Diretorias previstas na Organização do Ministério da Aeronáutica.

Art. 29. Os Comandantes de Zonas Aéreas constituirão os seus E. M. e Serviços de acordo com o que estabelece este Regulamento, progressivamente, na medida das suas necessidades e apresentarão propostas sobre as minúcias de organização, funcionamento e efetivos de seus respectivos comandos.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1942. – J. P. Salgado Filho.