DECRETO N. 8.526 – DE 9 DE JANEIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Waldemar Matta a pesquisar mica e caolim no município de Matias Barbosa, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Waldemar Matta a pesquisar mica e caolim numa área de dez hectares e cinquenta ares (10,50 Ha), situada no lugar denominado Fazenda Macuco, no município de Matias Barbosa, do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a oitenta e quatro metros (84 m) rumo oitenta e um graus noroeste (81º NW) da confluência do córrego do Macuco com o Córrego Salú e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: trezentos e cinquenta metros (350 m), setenta e sete graus nordeste (77º NE); trezentos metros (300 m), treze graus noroeste (13º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se de produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e dez mil réis (110$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GeTULiO VARgAS.
Carlos de Souza Duarte.