DECRETO N. 8.528 – DE 9 DE JANEIRO DE 1942
Autoriza a cidadã brasileira Laura de Castro Lara a pesquisar mica e associados no município de Santa Maria do Suassuí, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Laura de Castro Lara a pesquisar mica e associados em terrenos devolutos situados no distrito de Poaia, município de Santa Maria do Suassuí, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e cinco hectares e oitenta e oito ares (45,88Ha), limitada por um polígono tendo um dos vértices situado à distância de trezentos e cinquenta metros (350m), rumo magnético vinte e cinco graus nordeste (25º NE) da confluência dos córregos Coringa e Aricanga e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos e sessenta e dois metros (362 m), rumo oitenta e três graus noroeste (83º NW); duzentos e trinta e dois metros (232m), rumo quarenta e oito graus sudoeste (48º SW); duzentos e quarenta metros (240m), rumo quarenta e dois graus noroeste (42º NW); seiscentos e oitenta metros (680m), rumo sete graus sudoeste (7º SW); setecentos metros (700 m), rumo oitenta e três graus sudeste (83º SE); e setecentos metros (700m), rumo sete graus nordeste (7º NE) até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e sessenta mil réis (460$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.