DECRETO N

DECRETO N. 8.532 – DE 25 DE JANEIRO DE 1911

Estabelece regras para a concessão de estradas de ferro coloniaes com direito á subvenção

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de conformidade com o disposto no art. 55 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as disposições constantes das clausulas que com este baixam, assignadas pelos ministros de Estado da Viação e Obras Publicas e de Agricultura, Industria e Commercio, para a concessão de estradas de ferro coloniaes com direito á subvenção de que trata o art. 58 das bases regulamentares, approvadas pelo decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

J. J. Seabra.

Pedro de Toledo.

Clausulas a que se reFere o decreto desta data

I

Serão consideradas estradas de ferro coloniaes, para os fins do art. 55 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e art. 58 das bases regulamentares, approvadas pelo decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907, as que se destinarem a ligar nucleos coloniaes já existentes ou terras devolutas que satisfaçam ás exigencias dos arts. 5º, 12 e 13, ns. I, III, IV, V e VI das referidas bases regulamentares, com estações de estradas de ferro, centros consumidores, portos maritimos ou fluviaes.

II

A subvenção a estradas de ferro coloniaes, paga de uma só vez, de accôrdo com art. 13 deste decreto, poderá ser de 15:000$ por kilometro, quando se tratar de via ferrea de bitola de um metro, não excedendo de 60 kilometros de extensão e de 6:000$ por kilometro, si a bitola fôr, por conveniencia economica, de um metro ou menos.

III

Nenhuma subvenção será concedida á estrada já construida ou que, da União, Estado ou municipio, receba identico favor ou garantia de juros, nem a que se destinar a beneficiar nucleos de população que não possam ser classificados como nucleos coloniaes, por inobservancia do systema de colonizar, ex-vi dos arts. 5º e 13, ns. I, III, IV, V e VI, das bases regulamentares, approvadas pelo decreto n. 6.455, de 9 de abril de 1907.

IV

As concessões de estradas de ferro coloniaes serão conjuntamente feitas pelos Ministerios da Viação e Obras Publicas e Agricultura, Industria e Commercio, devendo as petições iniciaes ser dirigidas ao Presidente da Republica e entregues na Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.

V

Compete:

§ 1º Ao Ministerio da Viação:

a) verificar si a concessão pedida não collide com outra anteriormente feita ou com direitos de preferencia que devam ser respeitados;

b) elaborar os contractos, determinar as condições technicas e economicas, e approvar os estudos definitivos;

c) estabelecer as normas de relações com o publico e com o Governo, fixar o regimen de tarifas a serem adoptadas, regular e exercer a fiscalização dos contractos.

§ 2º Ao Ministerio da Agricultura:

a) decidir sobre a subvenção a ser concedida, verificando si a estrada requerida se ajusta inteiramente, na conformidade deste decreto, aos moldes estatuidos no art. 58 das bases regulamentares;

b) indicar as disposições que entender precisas para a effectividade do povoamento de terras devolutas colonizaveis, que a estrada tenha de servir e para o regimen economico desta em suas relações com os nucleos coloniaes.

VI

O ministro da Viação, julgando a concessão inconveniente ou offensiva de direitos de terceiros, indeferirá a petição.

VII

Si o ministro da Viação não tiver motivos a oppôr para a concessão da estrada, remetterá ao ministro da Agricultura a petição inicial, afim do ser julgado o pedido sob o ponto de vista de classificação da estrada como colonial, para os effeitos da subvenção.

VIII

Quando, após o devido exame, o ministro da Agricultura entender que a estrada projectada preenche as condições essenciaes e é de utilidade para o fim proposto, deferirá o pedido de subvenção e restituirá a petição ao ministro da Viação, com as indicações que entender convenientes, afim de ser lavrado o contracto, cujas bases serão submettidas á approvação do Presidente da Republica, devendo o respectivo decreto ser referendado pelos titulares das duas pastas.

IX

No caso de não poder ser classificada como colonial a estrada projectada, ou não convindo a outorga da subvenção pedida, o ministro da Agricultura indeferirá a petição.

X

A concessão da subvenção a estradas de ferro destinadas á ligação de terras devolutas colonizaveis só poderá ser dada aos governos dos Estados a que pertencerem as mesmas terras ou a emprezas de estrada de ferro em trafego na região.

XI

A transferencia a terceiros de qualquer concessão, feita de accôrdo com este decreto, só poderá ter logar mediante annuencia prévia do Governo Federal; e no caso do artigo antecedente, é essencial que o cessionario haja contrahido com o Estado obrigações contractuaes que garantam, a juizo do Governo Federal, a colonização, de accôrdo com as normas e regras observadas pela União.

XII

Quando o pedido de subvenção fôr para estradas regularmente concedidas por Estados ou municipios, dentro dos seus territorios, o processo seguirá os tramites estabelecidos neste decreto, cabendo ao Ministerio da Viação entrar em accôrdo com governo do Estado ou municipio, afim de regular as bases do novo contracto que tenha de lavrar com o concessionario.

XIII

A subvenção será paga, á requisição do Ministerio da Agricultura, por trechos nunca inferiores a 20 kilometros, logo que, forem abertos ao trafego e acceitos pelo Ministerio da Viação.

Paragrapho unico. Fica entendido que sómente o ultimo pagamento poderá se referir a trecho menor de 20 kilometros.

XIV

Passarão immeditamente para a jurisdicção do Ministerio da Viação e Obras Publicas as estradas de ferro concedidas em 1910 pelo Ministerio da Agricultura, segundo os decretos ns. 7.863, de 9 de fevereiro 7.959 e 7.960, de 14 de abril, 8.102 e 8.104, de 21 de julho, 8.156, de 18 de agosto, 8.318, de 20 de outubro, 8.383, de 27 de outubro, 8.340, 8.341, 8.342 e 8.343, de 5 de novembro, e 8.392, de 14 de novembro de 1910.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1911. – J. J. Seabra. – Pedro de Toledo.