DECRETO N. 8.532 – DE 12 DE JANEIRO DE 1942
Aprova o Regulamento do Gabinete do Ministro da Aeronáutica.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o que estabelece o parágrafo único do art. 1º do decreto-lei n. 3.730, de 18 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Gabinete do Ministro da Aeronáutica que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de janeiro de 1942, 120º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
J. P. Salgado Filho.
Regulamento do Gabinete do Ministro da Aeronáutica
TÍTULO I
Art. 1º O Ministro de Estado da Aeronáutica disporá de um Gabinete destinado a auxiliá-lo no exercício de suas funções, particularmente no que concerne ao estudo e exame de assuntos ou questões que lhe caiba decidir, esclarecer ou promover.
Art. 2º Compete ao Gabinete do Ministro (G.M.) de acordo com o decreto-lei n. 3.730, de 18 de outubro de 1941 (art. 9º):
a) manter a ligação entre os diferentes orgãos do Ministério, entre este e os outros órgãos superiores da Administração Pública;
b) estudar os assuntos e questões dependentes da deliberação do Ministro, quer do ponto de vista técnico, quer do administrativo;
c) redigir a correspondência do Ministro, efetuando todo o serviço de expediente;
d) superintender os serviços auxiliares gerais necessários.
TÍTULO II
Art. 3º O Gabinete do Ministro compreende:
A – Chefia – Coronel Aviador, oficial de E.M. ou engenheiro de Aeronáutica.
B – Oficiais de Gabinete:
a) oito oficiais aviadores, oficiais superiores e Capitães, dos quais no mínimo dois com o curso de E.M. e um com o curso de Engenharia Aeronáutica.
b) dois civís, designados em comissão.
C – Três ajudantes de ordens, Capitães ou Primeiros Tenentes Aviadores.
D – Consultor jurídico
E – Auxiliares do Gabinete – Três civís designados em comissão.
F – Secção de Aviões de Comando.
G – Serviços Auxiliares.
Art. 4º O Chefe do Gabinete coordenará a ação dos Oficiais de Gabinete e do Consultor Jurídico distribuindo-lhes o respectivo serviço e terá sob a sua imediata direção os auxiliares do Gabinete, a Secção de Aviões de Comando e os serviços auxiliares.
§ 1º Um dos oficiais do Gabinete exercerá a função de adjunto da Chefia do Gabinete e terá a seu cargo o serviço secreto, confidencial reservado e o de criptografia.
§ 2º A Secção de Aviões de Comando será comandada por um dos oficiais de gabinete e disporá de dois oficiais subalternos.
Art. 5º A distribuição do serviço a que se refere o artigo anterior atenderá ao seguinte grupamento dos assuntos e atribuições:
a) material e técnica (G.1).
b) disciplina, pessoal e ensino (G.2).
c) aeronáutica civil, rotas e obras (G.3).
d) Estado Maior (G.4).
e) Fazenda e Justiça (G.5).
f) ligação com a Secretaria Geral do C.S.N. e com os Gabinetes dos Ministros da Guerra e da Marinha (G.6).
g) assuntos gerais e correspondência pessoal do Ministro (G.7)
h) expediente (recebimento, protocolo, redação, expedição e arquivamento de documentos do Gabinete (G.8).
i) direção e fiscalização dos serviços auxiliares e do pessoal subalterno militar e civil necessário ao funcionamento do Gabinete (S.A.).
Art. 6º Os auxiliares do Gabinete auxiliarão os trabalhos desempenhando as missões que lhes forem atribuídas pela Chefia do Gabinete de acordo com o que for estabelecido no Regimento interno.
Art. 7º Para execução dos serviços de expediente, disporá o Gabinete do pessoal subalterno e funcionários civís necessários cujos efetivos e atribuições serão fixadas no Regimento interno.
Art. 8º Os serviços auxiliares compreendem o serviço de ordens, a organização do Boletim do Ministério, o serviço de transmissões e o serviço de transporte do Gabinete.
TÍTULO III
Art. 9º Ao Chefe do Gabinete compete:
a) dirigir o pessoal e coordenar os trabalhos;
b) distribuir e fiscalizar o andamento dos serviços;
c) assegurar a transmissão das ordens ou instruções do Ministro e velar pela respectiva execução;
d) encaminhar – por ordem – os documentos que dependem
de informar complementos e assinar, do mesmo modo, os que se relacionem com assuntos gerais de serviço;
e) levar à decisão do Ministro, o expediente convenientemente estudado e preparado pelos oficiais de Gabinete;
f) receber e encaminhar ao Ministro as autoridades: civís que desejam tratar de assunto de serviço, bem como os militares que venham tratar de serviço;
g) com relação ao pessoal militar do Gabinete, exercer as atribuições de Comandante de Corpo.
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete será substituido nos seus impedimentos temporários pelo oficial de Gabinete mais antigo.
Art. 10. Compete aos oficiais de Gabinete:
a) estudar convenientemente os documentos que lhes sejam distribuidos ;
b) levar à assinatura, esclarecimento ou à decisão do Chefe do Gabinete, os documentos que lhe competem resolver;
c) promover todas as informações que se tornem necessárias;
d) despachar diretamente com o Ministro, quando assim for determinado, mas nos casos de decisão final com conhecimento do Chefe do Gabinete.
Art. 11. Ao Consultor Jurídico compete :
a) emitir pareceres e informações sobre a legislação em geral,
especialmente à militar ;
b) examinar as questões de interesse privado que se liguem à administração da Aeronáutica;
c) trazer em dia todas as alterações relativas à justiça militar, afim de poder prestar qualquer informação a respeito.
Art. 12. A Secção de Aviões de Comando cabe realizar os transportes e outras missões de vôo, que lhes forem determinadas pelo Ministro.
Parágrafo único. O oficial de Gabinete que tiver a seu cargo o Comando dessa Secção exercerá, sobre os elementos que a integram, ação de comandante de sub-unidade incorporada.
Art. 13. Os Ajudantes de Ordens atenderão às determinações e ordens do Ministro.
TÍTULO IV
Art. 14. O Chefe do Gabinete submeterá à aprovação do Ministro, dentro de trinta (30) dias contados da data da publicação deste Regulamento, o Regimento interno do Gabinete do Ministro fixando as minúcias de sua organização, instruções e ordens complementares para a execução dos serviços, efetivos e deveres do respectivo pessoal.
Parágrafo único. Esse Regimento será modificado pelo Ministro em parte ou no todo, sempre que, a experiência ou as circunstâncias o exigirem.
Art. 15. A critério do Ministro e até ulterior deliberação a Chefia do Gabinete poderá ser exercida na conformidade do decreto-lei n. 3.102, de 11 de março de 1941.
Art. 16. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1942. – J. P. Salgado Filho.