DECRETO N. 8.536 – DE 15 DE JANEIRO DE 1942
Altera um dispositivo do Regulamento para o Serviço de Saude, em tempo de paz
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a alteração da redação, que com este baixa assinada pelo Ministro de Estado da Guerra, do § 2º do artigo 67 do "Regulamento do Serviço de Saude do Exército em tempo de paz”, aprovado pelo decreto n. 984, de 23 de julho de 1936.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Alteração a que se refere o decreto n. 8.536, desta data
Passa a ter a seguinte redação o § 2º do artigo 67 do Regulamento para o Serviço de Saude, em tempo de paz, aprovado por decreto n. 984, de 23 de julho de 1936:
“§ 2º Nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Regiões Militares a Chefia do Serviço de Saude é cargo privativo de oficial com o posto de Coronel; nas 5ª, 7ª e 9ª Regiões Militares, de Tenente Coronel ou Coronel; e, finalmente, nas outras, de Major”.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1942. – Eurico G. Dutra.