DECRETO N. 8.540 – DE 16 DE JANEIRO DE 1942
Autoriza a Companhia Prada de Eletricidade S.A. a construir uma usina para ampliação das suas instalações de produção de energia elétrica, no lugar denominado Sumidouro, entre os municípios de Ponta Grossa e Castro, Estado do Paraná.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940;
Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se pronunciou favoravelmente à medida requerida pela empresa interessada,
decreta:
Art. 1º A Companhia Prada de Eletricidade, Sociedade Anônima, com sede na capital do Estado de São Paulo, fica autorizada a ampliar as suas instalações de produção de energia elétrica, no rio Pitanguí, no lugar denominado Sumidouro, entre os municípios de Ponta Grossa e Castro, Estado do Paraná, mediante a construção de uma usina, em que será inicialmente instalado um grupo hidroelétrico de 1.200 KW, aproveitando-se uma descarga de 2.562 litros por segundo e uma altura de queda de 36 metros.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a :
I – Registá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral (Ministério da Agricultura), dentro de 30 dias a partir de sua publicação;
II – Apresentar à mesma Divisão de Águas os estudos, projetos e orçamentos respectivos, assim como iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.