DECRETO N

DECRETO N. 8.542 – DE 1 DE FEVEREIRO DE 1911

Approva o regulamento do serviço radiotelegraphico nacional

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização concedida nos arts. 18 e 19 da lei numero 2.050, de 31 de dezembro de 1908,

decreta:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento para o serviço radiotelegraphico nacional, organizado pela commissão technica mixta em virtude dos arts. 18 e 19 da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, que com este baixa, assignado pelos ministros de Estado da Viação e Obras Publicas, da Guerra e da Marinha.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

J. J. Seabra.

Emygdio Dantas Barreto.

Joaquim Marques Baptista de Leão.

Regulamento do Serviço Radiotelegraphico

CAPITULO I

DAS ESTAÇÕES

Art. 1º O presente regulamento refere-se a estações radiotelegraphicas publicas estabelecidas nas costas e ilhas do Brazil, dependentes do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e bem assim ás installações congeneres existentes em navios que naveguem sob o pavilhão brazileiro, em suas relações mutuas e nas que mantenham com as estações costeiras acima referidas.

Paragrapho unico. As estações fixas e moveis dos Ministerios da Guerra e da Marinha, e as que forem estabelecidas em navios permanentemente ancorados, observarão o mesmo regulamento e se corresponderão sómente entre si ou com as estações costeiras vizinhas, com as quaes permutarão:

1º Serviço publico;

2º Os radiotelegrammas procedentes da sua guarnição ou tripulação e os dirigidos ás mesmas.

Não se corresponderão com os navios mercantes em alto mar, salvo em casos de força maior e pedidos de soccorro.

Art. 2º Será denominada estação costeira toda estação radiotelegraphica estabelecida na costa ou em ilha vizinha do littoral.

Art. 3º Chama-se estação de bordo toda estação radiotelegraphica estabelecida a bordo de navios não ancorados permanentemente.

Art. 4º As estações serão munidas de apparelhos de systemas syntonizados os mais aperfeiçoados.

Art. 5º Haverá tres categorias de estações: de pequeno, médio e grande alcance.

§ 1º Serão denominadas de pequeno alcance as estações cujo raio de acção não exceda a 200 kilometros; as de médio alcance terão um raio de acção de 200 a 800 kilometros; e as de alcance superior a 800 kilometros serão denominadas de grande alcance.

§ 2º As estações de pequeno alcance se utilizarão, para a transmissão, da onda de 300 metros como onda normal; as de médio alcance terão a mesma onda normal, porém poderão utilizar, quando necessario, a onda de 600 metros.

§ 3º As estações de grande alcance adoptarão como onda normal a de 600 metros, podendo empregar, quando necessario, ondas que variem de 600 a 1.200 metros.

§ 4º As estações de bordo utilizarão a onda de 300 metros como normal; excepcionalmente a de 600 metros. Os navios de pequena tonelagem poderão utilizar onda inferior a 300 metros como onda normal.

Art. 6º Cada estação adoptará iniciaes formadas de tres lettras, evitando-se duplicatas; a combinação PRB não deve ser utilizada, por já ter significação especial no Codigo Internacional de Signaes.

Art. 7º Qualquer estação radiotelegraphica, quando em repouso, se manterá em posição de receber chamadas.

§ 1º Os operadores das estações que não forem munidas de apparelhos avisadores de chamada, quando em posição de recepção, terão o phone ao ouvido, afim de perceberem qualquer chamada. Taes estações serão providas de dous operadores, que se revezarão de quatro em quatro horas.

§ 2º Commutando para transmissão, é essencial retirar do circuito os orgãos de recepção, como o cohesor ou detector, para que os mesmos não soffram das correntes de transmissão, que os inutilizariam.

§ 3º Terminada a recepção, deve ser immediatamente isolado o commutador que estabelece a ligação entre o primario da bobina de Ruhmkorf ou do transformador com o manipulador.

§ 4º As estações de serviço limitado, ao ser encerrado o serviço, interromperão a ligação entre os orgãos receptores e a antenna, collocando esta em chapa.

§ 5º Em caso de trovoada violenta tomará qualquer estação, mesmo durante as horas de funccionamento, a posição CHAPA, entrando em communicação (posição de recepção) logo que cesse a tempesdade electro-atmospherica.

§ 6º As estações munidas de apparelho registrador terão o cuidado de manter a relojoaria do apparelho em estado de funccionamento, dando-lhe toda a corda, porém de modo suave, sem movimentos bruscos, afim de não damnificar a mola.

§ 7º Aos orgãos de recepção será dada a maxima sensibilidade, para cuja verificação serve o VIBRADOR electrico.

§ 8º A transmissão será firme, bem cadenciada e nunca inferior a 12 palavras de cinco lettras por minuto. Os radiotelegraphistas deverão estar habilitados a receber phonicamente, no minimo, vinte palavras de cinco lettras por minuto.

Art. 8º Cada estação terá um livro de assentamentos, no qual, além dos telegrammas permutados, serão inscriptos: o inicio e o encerramento do serviço (em caso de estações de serviço limitado), os accidentes occorridos, as difficuldades de communicação, as avarias nos apparelhos, etc.

Paragrapho unico. As estações dependentes da Repartição Geral dos Telegraphos remetterão mensalmente á mesma, uma cópia deste diario.

Art. 9º As estações costeiras devem attender de preferencia ás chamadas dos navios da marinha de guerra e das praças fortificadas do Ministerio da Guerra. O serviço destas estações só póde ser preterido quando houver chamados de soccorro.

Art. 10. Ao serviço das estações radiotelegraphicas costeiras applicam-se as disposições do Regulamento Internacional sobre telegraphia sem fios, e do Regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos para o serviço interior as que não forem contrarias ás estabelecidas pelo presente regulamento; a permuta dos radiotelegrammas entre as estações costeiras e as linhas terrestre e vice-versa obedece ás disposições do Regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos.

CAPITULO II

REDACÇÃO DOS RADIOS

Art. 11. Os radiotelegrammas terão a designação RADIO.

Paragrapho unico. O texto dos RADIOS póde ser redigido em qualquer das linguas admittidas pelo Regulamento Internacional (revisão de Lisboa, VIII, 2), sendo os casos de duvida resolvidos pela Repartição Geral dos Telegraphos.

CAPITULO III

TRANSMISSÃO DOS RADIOS

Art. 12. Os signaes empregados para a transmissão dos RADIOS são os do Codigo MORSE Internacional.

Paragrapho unico. A chamada procedente de navio seguida das lettras PRB significa que o mesmo deseja corresponder-se por meio de signaes maritimos do Codigo Internacional.

Art. 13. Os signaes devem ser transmittidos com regularidade e firmeza, observando-se o comprimento e o espaçamento prescriptos pelo Regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos (art 138).

Paragrapho unico. Além desses signaes adoptam-se no serviço radiotelegraphico os seguintes:

Para o pedido de soccorro: ··· — — — ···

Para o pedido de silencio: — — — — — —

(O pedido de silencio só póde ser emittido pelas estações costeiras de serviço permanente.)

Signal preliminar de qualquer transmissão: — · — · —

Signal de erro: ·········

Fim de transmissão: · — · — ·

Convite para transmittir: — · — ·

Signal de procura: · · · — — — ·

(O signal de procura só póde ser emittido por navios em alto mar, sendo seguido das iniciaes do navio procurado.)

A especie dos telegrammas indica-se por:

· · · (s) – telegramma de serviço publico;

· — — · (p) – telegramma particular;

· — (a) – telegramma de serviço;

Art. 14. Na transmissão dos RADIOS não se admittem indicações especiaes, salvo a que determina o numero de dias que O RADIO tenha de ficar em deposito na estação costeira, aguardando a passagem do navio ao qual se destina.

Art. 15. Os RADIOS serão transmittidos na seguinte ordem:

1º Os de serviço publico;

2º Os de serviço;

3º Os particulares.

§ 1º Os radiotelegrammas de navios ou relativos a navios que pedem soccorro preferem a quaesquer outros.

§ 2º O navio que pede soccorro emittirá o respectivo signal até receber resposta da estação chamada, e, caso não tenha designado o nome da estação, qualquer que receba as chamadas deve immediatamente responder.

CAPITULO IV

CHAMADAS

Art. 16. A’s estações costeiras de serviço permanente cabe a direcção do serviço das estações de bordo dentro do respectivo alcance maximo.

Paragrapho unico. As estações de bordo, e bem assim as costeiras de serviço limitado, devem conformar-se com as determinações daquellas estações.

Art. 17. A estação costeira de serviço permanente se guiará pelas seguintes regras:

1ª Deve attender e mandar attender o navio que está prestes a deixar a zona de alcance mutuo, tendo em vista a posição, direcção e velocidade delle;

2ª A estação de bordo só poderá chamar a seguinte estação costeira publica quando, por difficuldades de trafego, não fôr possivel estabelecer correspondencia com a precedente, de cujo raio de acção acaba de afastar-se;

3ª A estação de bordo não deve chamar a estação costeira antes de chegar a uma distancia de cerca de 3|4 do alcance maximo da mesma;

4ª A estação de bordo deve empregar para transmissão a onda que mais se approximar da onda da estação costeira;

5ª Antes de começar a chamada, deve cada estação de bordo verificar si alguma correspondencia radiotelegraphica se acha em andamento, aguardando que a mesma seja terminada;

6ª Para esse fim, regulará o seu dispositivo receptor (acustico ou registrador) á maxima sensibilidade;

7ª Todas as estações procurarão fazer a sua transmissão por meio da menor intensidade possivel;

8ª Quando a estação costeira de serviço permanente emittir o signal de silencio, cessará a estação de bordo immediatamente a sua transmissão, que só poderá continuar depois de ter recebido a licença para isso;

9ª Quando as chamadas da estação de bordo não forem attendidas pela estação costeira, poderá ella continuar as chamadas por tres vezes com intervallos de cinco minutos. Ficando as tres chamadas sem resposta, só depois de uma hora de intervallo poderá a estação de bordo recomeçar o cyclo das chamadas;

10. Procurando uma estação de bordo estabelecer communicações em alto mar com outra estação de bordo, emittirá o signal de procura ( ··· — — — · ), seguido do nome do navio procurado, da preposição de e do nome do navio que procura; recebendo o signal, o navio procurado responderá AQUI, seguido do seu nome.

CAPITULO V

DIRECÇÃO A DAR AOS RADIOS

Art. 18. No endereço dos RADIOS dirigidos a navios em alto mar deve declarar-se o nome exacto e, quanto possivel, completo do destinatario, e bem assim o nome e a nacionalidade do navio e o nome da estação costeira por intermedio da qual deve o RADIO ser encaminhado.

Paragrapho unico. A transmissão dos RADIOS destinados a navios só se effectuará quando estes, em sua passagem, chamarem a estação costeira dentro do alcance da mesma.

Art. 19. Nos RADIOS procedentes de navios figurará a estação costeira como estação de procedencia, juntando-se ao nome della o do navio.

CAPITULO VI

TAXAÇÃO E CONTABILIDADE

Art. 20. A taxa radiotelegraphica compõe-se da taxa pertencente á estação costeira e da pertencente á estação de bordo.

Art. 21. A taxa total dos RADIOS é cobrada do expeditor (art. XIV do Regulamento de Berlim).

Paragrapho unico. Os RADIOS urgentes estão sujeitos á taxa triplice pelo percurso nas linhas telegraphicas da União (aviso do Ministerio da Viação n. 136, de 26 de maio de 1910).

Art. 22. A escripturação do movimento das estações costeiras será feita pela estação telegraphica a que cada uma se achar directamente ligada, devendo ser fornecidas diariamente pelas estações costeiras as notas necessarias.

Art. 23. São os seguintes os casos a considerar na permuta contabilidade para levantamento das contas.

de RADIOS, com as taxas applicaveis a cada um e a respectiva

1º CASO

O RADIO apresentado em estação costeira ou em estação (ou suas succursaes) directamente ligada á estação costeira, destinando-se a navio.

Taxação – Cobram-se as taxas costeiras e de bordo, sendo a primeira de seis francos por 10 ou menos de 10 palavras e 60 centimos por palavra excedente de 10, e a segunda de quatro francos por 10 ou menos de 10 palavras e 40 centimos por palavra excedente de 10, quando outra taxa não figure na nomenclatura internacional das estações radiotelegraphicas. Si o navio pertencer á marinha nacional de guerra, não será devida a taxa de bordo pelos RADIOS officiaes e pelos particulares se cobrará a taxa commum.

Escripturação – A Contadoria dos Telegraphos levará ao credito do navio, ou de respectiva companhia, ou da Administração do paiz respectivo, si se tratar de navio de guerra estrangeiro, a taxa de borbo; si o navio fôr da marinha nacional de guerra, não será cobrada a taxa de borbo para os RADIOS officiaes, e a taxa de borbo cobrada pelos RADIOS particulares pertencerá a Repartição Geral dos Telegraphos.

2º CASO

O RADIO é apresentado em estação telegraphica não ligada á costeira.

Taxação – A mesma do caso anterior, accrescida da taxa de 25 centimos por palavra, correspondente ao percurso nas linhas terrestres da União (aviso do Ministerio da Viação numero 136, de 26 de maio de 1910).

Escripturação – A mesma do caso anterior.

3º CASO

O RADIO procede de paiz estrangeiro para ser transmittido a navio por intermedio de estação costeira nacional.

Taxação – Além da taxa pertencente ao paiz de procedencia, são devidas as taxas nacionaes: terminal, costeira e de bordo.

Escripturação – A Contadoria dos Telegraphos levará ao debito da Administração de procedencia a taxa terminal brazileira (fr. 1,25 por palavra) e as taxas costeira e de bordo; e ao credito do navio, da respectiva companhia ou da Administração do paiz respectivo, si se tratar de navio de guerra estrangeiro, a importancia da taxa de bordo. Si, porém, o paiz de procedencia do RADIO fôr alguma das republicas platinas, a taxa terminal a debitar será de um franco ou 50 centimos por palavra, segundo se tratar da zona norte ou sul.

4º CASO

O RADIO é expedido para paiz estrangeiro, afim de ser transmittido a navio por intermedio de estação costeira estrangeira.

Taxação – Cobram-se: a taxa applicavel, segundo a tarifa de serviço exterior (inclusive, segundo o art. XIII do Regulamento de Berlim, a taxa terminal brazileira de fr. 1,25 por palavra ou a da parte final do caso anterior) aos telegrammas communs, accrescida da taxa applicada pelo paiz de destino aos radios e tambem a taxa de bordo. Si se ignorarem as taxas applicaveis pelo paiz de destino e pela estação de bordo de destino ao RADIO a taxar, cobrar-se-ão como taes as do art. XII do Regulamento de Berlim, isto é, seis francos por 10 ou menos de 10 palavras e 60 centimos por palavra excedente de 10 (taxa costeira) e quatro francos por 10 ou menos de 10 palavras e 40 centimos por palavra excedente de 10 (taxa de bordo). Si a taxa cobrada fôr deficiente, em consequencia de applicação da 4ª alinea do n. 2 do art. 10 da Convenção de Berlim, o excesso deverá ser cobrado do expeditor.

Escripturação – A Contadoria dos Telegraphos levará ao credito da Administração de destino todas as taxas cobradas, salvo a da transmissão até esse paiz de destino que deva caber á Administração Brazileira e eventualmente aos cabos.

5º CASO

O RADIO é recebido de navio de guerra nacional por intermedio de estação costeira nacional destinando-se ao interior ou ao exterior.

Taxação – Si se tratar de destino no interior, será devida, além da taxa costeira, a de 25 centimos por palavra. Esta, porem, não será devida si o RADIO se destinar á estação que se achar directamente ligada á costeira. Si se tratar de destino no exterior, será devida, além da taxa costeira, a de transmissão, segundo a tarifa exterior, ao destino indicado, na qual se acha incluida a taxa terminal brazileira (art. XIII do Regulamento de Berlim); a repartição das taxas telegraphicas obedecerá ás regras do serviço telegraphico commum (§ 2º do art. XXXVI do Regulamento de Berlim).

Escripturação – A Contadoria dos Telegraphos levará ao debito do Ministerio da Marinha todas as taxas devidas, menos a que porventura caiba á estação de bordo.

6º CASO

O RADIO é recebido de navio de guerra estrangeiro por intermedio de estação costeira nacional destinando-se ao interior ou ao exterior.

Taxação – A mesma que no 5º caso.

Escripturação – A Contadoria dos Telegraphos levará ao debito da Administração do paiz cujo pavilhão o navio arvorar todas as taxas devidas, menos a que porventura caiba á estação de bordo. Para a repartição das taxas telegraphicas se procederá como no caso anterior.

7º CASO

O RADIO é recebido de navio mercante nacional ou estrangeiro por intermedio de estação costeira nacional destinando-se ao interior ou ao exterior.

Taxação – A mesma que no 5º caso.

Escripturação – A Contadoria dos Telegraphos levará ao debito do navio ou da respectiva companhia todas as taxas devidas, menos a que porventura caiba á estação de bordo. Repartição como no 5º caso.

8º CASO

O RADIO é trasmittido por navio de guerra nacional á estação costeira de paiz estrangeiro destinando-se ao interior desse paiz ou ao exterior.

Taxação – São devidas: a taxa costeira e terrestre do paiz a que pertencer a estação costeira, si o RADIO se destinar ao interior do mesmo; ou a taxa costeira e exterior desse paiz, para o destino indicado, si o RADIO se destinar a outro paiz.

Escripturação – O navio, si não a conhecer, deverá indagar (art. XIV do Regulamento de Berlim) qual a taxa ou taxas devidas á Administração estrangeira da qual dependa a estação costeira, e ao credito dessa Administração levará a importancia devida. O lançamento feito deverá ser communicado o mais promptamente possivel, por via postal, ao Ministerio da Marinha, para que este habilite a Repartição Geral dos Telegraphos a conferir a conta que lhe fôr apresentada pela Administração credora. Na falta de remessa dos dados necessarios dentro do prazo marcado pelo art. XXXVI, § 4º, do Regulamento de Berlim, para o levantamento das contas, poderá a Repartição Geral dos Telegraphos effectuar a liquidação da conta independente de conferencia, levando ao debito do Ministerio da Marinha, para cobrança ulterior, a importancia paga á Administração credora.

9º CASO

RADIO é transmittido por navio mercante nacional á estação costeira de paiz estrangeiro.

Taxação – A mesma que no 8º caso.

Escripturação – O navio mercante deverá proceder como no caso 8º ficou indicado para o navio de guerra, devendo, porém, o lançamento ser communicado á empreza respectiva, que o levará ao conhecimento da Repartição Geral dos Telegraphos. A liquidação da conta, si para effectual-a a Administração estrangeira se dirigir á Repartição Geral dos Telegraphos, será feita por esta; para tal fim as emprezas nacionaes que tiverem navios de longo curso providos de apparelhos radiotelegraphicos entrarão para os cofres da Repartição Geral dos Telegraphos com um deposito, a fixar por esta, destinado a garantir a liquidação das contas, deposito esse que deverá, ser integralizado sempre que, em virtude de liquidações, se achar reduzido de 25 %.

10º CASO

O RADIO é transmittido radiotelegraphicamente entre duas estações nacionaes.

Taxação – Cobra-se apenas a taxa de 60 centimos por palavra.

Escripturação – Não ha debito, por se tratar de estações da mesma Administração. A estação de procedencia e a de destino incluirão, todavia, esse serviço nas notas do movimento de RADIOS que mensalmente deverão remetter á Contadoria dos Telegraphos (vide art. 26).

11º CASO

O RADIO é transmittido radiotelegraphicamente entre dois navios.

Esse caso é regulado pelo art. XLI do Regulamento de Berlim.

Art. 24. A escripturação dos RADIOS será feita no modelo annexo ao presidente regulamento, o qual será enviado mensalmente á Contadoria dos Telegraphos (V. art. 26).

Art. 25. Nas demonstrações das estações e nas contas correntes dos chefes de districto serão os lançamentos feitos do modo seguinte:

Em renda da repartição:

Taxa costeira e de percurso arrecada.....................................................................................................$

Idem idem official não arrecadada...........................................................................................................$

(Esta segunda parcella será descarregada na despeza, em receita a annullar)

Em renda de outras administrações:

Taxa de bordo......................................................................................................................................... $

Art. 26. Com os elementos fornecidos pelas estações a Contadoria dos Telegraphos procederá ao levantamento das contas, de conformidade com o art. XXXVI do Regulamento de Berlim para as Administrações estrangeiras, ou de conformidade com os accôrdos particulares para os representantes das emprezas de navegação.

Art. 27. A liquidação das contas será effectuada:

a) entre a Repartição Geral dos Telegraphos e as Administrações estrangeiras quando se tratar de RADIOS procedentes do ou destinados ao estrangeiro, ou quando se tratar de serviço official trocado entre navios de guerra o estações costeiras;

b) entre a Repartição Geral dos Telegraphos e os representantes ou agentes das companhias de navegação, quando se tratar de serviço trocado entro navios mercantes e as estações costeiras nacionaes. Neste caso, embora o levantamento das contas deva ser sempre feito pela Contadoria dos Telegraphos, a liquidação poderá ser effectuada com o representante ou agente domiciliado em ponto outro que a Capital Federal.

Paragrapho unico. Para o effeito dos ajustes de contas, fica o serviço radiotelegraphico equiparado ao de trafego mutuo entre a Repartição Geral dos Telegraphos e as emprezas ou Administrações telegraphicas.

Art. 28. A Repartição Geral dos Telegraphos celebrará com os representantes ou agentes de companhias de navegação domiciliados no Brazil accôrdos baseados no modelo annexo.

Paragrapho unico. Quando alguma companhia de telegraphia sem fios que explore o serviço a bordo de navios tiver ou vier a ter representante legal no Brazil, com elle, e não com o da companhia, de navegação, será o accôrdo celebrado.

Art. 29. Quando as estações costeiras nacionaes forem solicitadas por navios pertencentes a emprezas que não tenham representação no Brazil, só acceitarão o serviço si se tratar de navio que arvore pavilhão de paiz adherente á Convenção de Berlim. (Art. 3º, combinado com o art. 14 da Convenção de Berlim.)

§ 1º As contas serão, nesse caso, apresentadas á Administração do paiz de nacionalidade do navio, pedindo-se os bons officios della para a liquidação.

§ 2º Exceptua-se o caso pedido de soccorro, no qual todas as estações costeiras attenderão a qualquer navio. (Artigo 9º da Convenção de Berlim.)

Art. 30. Devendo o total das taxas ser sempre pago pelo expeditor, as estações telegraphicas acceitarão serviço mesmo para navios que não tenham representação no Brazil ou não arvorem o pavilhão de paiz adherente á Convenção de Berlim). Art. XIV do Regulamento e o art. 14 da Convenção)

Paragrapho unico. As taxas de bordo creditadas a esses navios só serão, porém, entregues a representante legalmente constituido do Brazil ou a alguma Administração adherente á Convenção de Berlim que se offereça para intermediaria.

CAPITULO VII

MODO DE PROCEDER

Art. 31. O navio começará a communicação radiotelegraphica com o signal inicial ––– . ––– . –––, seguido do nome, tres vezes repetido, da estação chamada, seguido da preposição de e das iniciaes do navio que chama, tres vezes repetidas, e, em sua falta, do nome do navio.

Art. 32. A estação costeira responderá, com o signal ––– . ––– . –––, seguido das iniciaes, tres vezes repetidas, da estação de bordo que chamou, da proposição de, de suas proprias iniciaes, tres vezes repetidas, e do convite para transmittir (––– . –––).

Paragrapho unico. No caso de não poder attender immediatamente, dará o signal de espera (.––– ...), motivando-a e indicando o numero de minutos, caso exceda de dez.

Art. 33. Dado o signal de espera pela estação costeira, a estação do bordo esperará, o convite para transmittir (––– . –––).

Art. 34. A transmissão effectua-se do modo seguinte:

1) O preambulo, que consta da palavra RADIO, da categoria do telegramma (s, a ou p), conforme fôr official, de serviço ou particular, destino do teIegramma, seguido da preposição de, do nome do navio, do numero do telegramma (no caso de ser dirigido ao exterior), do numero de palavras e da data (mez, dia e hora.):

2) O endereço;

3) O texto;

4) A assignatura, si houver. Preambulo, endereço, texto e assignatura são separados pelo signal de separação (––– ... –––).

Art. 35. O empregado da estação receptora conferirá o numero de palavras.

§ 1º Não conferindo o numero de palavras recebidas com o mencionado no preambulo, responderá: ––– . ––– . ––– admitto (tantas) palavras (dando o numero).

§ 2º A estação transmissora, caso tenha de manter o numero de palavras indicado, responderá: ––– . ––– . –––, repetindo a lettra inicial de cada palavra.

§ 3º Tendo o empregado da estação receptora entendido o telegramma e achando certo o numero de palavras, dará o recibo do modo seguinte: ––– . ––– . –––, iniciaes da estação de bordo; signal recebido de: . ––– .. ––– .. –––. ((r r r); numero do RADIO e, em falta de numero, o nome do empregado que recebe; iniciaes da estação que recebe o telegramma e signal de fim de transmissão.

§ 4º Caso não tenha entendido todo telegramma, transmittirá a ultima palavra bem entendida, seguida do signal de interrogação (.. ––– ––– ..). A estação transmissora repetirá a partir daquella palavra.

Art. 36. Quando um RADIO não puder ser rectificado por qualquer circumstancia, porém, julgar a estação receptora que mesmo sem a rectificação póde ser entendido, encaminhará o RADIO ao destino, juntando a observação «recepção duvidosa».

Art. 37. O fim da correspondencia entre duas estações é indicado pelo signal ( ... ––– . –––), seguido das iniciaes da estação.

Exemplo de transmissão de um RADIO de uma estação de bordo, cujas iniciaes sejam COT, a uma estação costeira MBL:

CHAMADA POR PARTE DA ESTAÇÃO DE BORDO ––– . ––– . ––– MBL. MBL MBL de COT COT COT

Resposta:

 ––– . ––– . ––– COT COT COT de MBL MBL MBL

Telegramma:

––– . ––– . ––– SANTOS DE COT (Cap Ortegal) 15 (numero de palavras) 12 (data) 8.30 am. (hora).

––– . ––– . –––

Bento Carneiro

Redempção, 1 Santos ––– ... –––

Prepare commodos dez pessôas dia 18 dois doentes ––– ... ––– Geremoaba . ––– . ––– COT.

Recibo

––– . ––– . ––– COT ––– . ––– . ––– . Silva (nome do telegraphista, visto o telegramma não trazer numero) MBL . ––– . ––– .

Fim da correspondencia

... ––– . ––– COT

... ––– . ––– MBL

Art. 38. Os navios que não tiverem iniciaes, as substituirão pelo nome por extenso.

Paragrapho unico. Aos navios nacionaes serão as iniciaes indicadas pela Repartição Geral dos Telegraphos.

Art. 39. Para o percurso radiotelegraphico dos telegrammas não se admittem indicações especiaes, sendo considerados quanto ao mesmo percurso como telegrammas ordinarios.

Art. 40. O expedidor tem o direito de indicar o numero de dias (não excedendo a 30) durante os quaes o telegramma deve ficar em deposito para ser transmittido na primeira opportunidade ao destino.

Art. 41. A indicação RADIO EM DEPOSITO é contada como uma palavra.

Art. 42. Passado o prazo indicado, ou quando a estação costeira tiver certeza do que o navio já se acha fóra do alcance da estação costeira vizinha, avisará disso ao expedidor.

Art. 43. Antes do encetar a transmissão, indicará a estação de bordo o numero de telegrammas a transmittir.

§ 1º A estação costeira, por sua vez, indicará o numero de telegrammas que tiver de transmittir á estação de bordo.

§ 2º Caso esses numeros excedam de cinco telegrammas com menos de 20 palavras cada um, a transmissão far-se-á alternadamente em grupos de cinco, contando-se um telegramma com mais de 20 palavras como tantas unidades quantos grupos houver de 20 palavras, ou fracção deste numero.

§ Quando um RADIO a transmittir constar de mais de 20 palavras, a estação transmissora emittirá depois de cada grupo de 20 palavras o signal de interrogação ( .. ––– ––– ..).

§ 4º Tendo a estação receptora entendido bem, repetirá a ultima palavra entendida, seguida do signal (––– –––).

Paragrapho unico. Por occasião da retransmissão, si a mesma tiver logar, inscreverá o telegraphista da estação costeira o nome desta como estação de procedencia, seguido do nome do navio do qual o telegramma procede, inscrevendo como hora de deposito a hora de recepção do RADIO.

Art. 45. Tornando-se os signaes duvidosos, serão empregados todos os meios para concluir a permuta do RADIO, já pelo estabelecimento da maxima sensibilidade do apparelho receptor e já pelo augmento da energia do apparelho transmissor, repetindo a transmissão até tres vezes.

§ 1º Si no fim da terceira repetição os signaes continuarem illegiveis, será o RADIO annullado.

§ 2º Julgando, porém, a estação receptora que o RADIO poderá ser encaminhado não obstante a recepção defeituosa, dará curso ao mesmo, accrescentando ao preambulo a observação: recepção duvidosa.

Art. 46. E’ prohibida a permuta de signaes e de palavras superfluas; só serão permittidos ensaios e exercicios quando não prejudiquem o serviço de outras estações.

Art. 47. As estações costeiras que não tiverem serviço permanente não poderão encerrar o expediente antes de terminada a transmissão dos RADIOS aos navios que se acharem na occasião dentro do respectivo raio de acção e antes de receber os que taes navios lhes tiverem annunciado.

Art. 48 As partes perigosas dos apparelhos em toda estação, deverão ser marcadas e, sendo necessario, protegidas.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1911. – J. J. Seabra. – Emygdio Dantas Barreto. – Joaquim Marques de Leão.