DECRETO N

DECRETO N. 8.546 – DE 16 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Alves Ferreira e Melo a pesquisar cristal de rocha e associados no município de Pará de Minas, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Alves Ferreira e Melo a pesquisar cristal de rocha e associados no lugar denominado “Campo de Dentro”, na Fazenda “Ribeirão do Ouro", de sua propriedade, no distrito de Florestal, município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, numa área de treze hectares e quarenta ares (13,40 Ha) limitada por um polígono tendo um dos seus vértices situado no centro de uma porteira existente no cruzamento da estrada de Ribeirão do Ouro a Muquem com o vale da divisa da propriedade com os terrenos de Antenor de Melo Figueiredo e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : duzentos e trinta e oito metros (238 m), quarenta e oito graus e trinta minutos sudeste (48º 30’ SE) ; quatrocentos  metros (400 m), vinte e um graus e trinta minutos sudoeste (21º 30’ SW) ; duzentos e noventa e seis metros (296 m), sessenta e oito graus e trinta minutos noroeste (68º 30’ NW) ; quinhentos e seis metros (506 m), vinte e um graus e trinta minutos nordeste (21º 30’ NE) e setenta e sete metros (77 m), quarenta e oito graus e trinta minutos sudeste (48º 30’ SE), respectivamente, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV,VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e quarenta mil réis (140$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1942, 121º da Independência  e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.