DECRETO N

DECRETO N. 8.548 – DE 16 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Heitor Fajardo a pesquisar carvão mineral no município de São Jerônimo, Estado do Paraná

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Heitor Fajardo a pesquisar carvão mineral numa área de cento e sessenta e três hectares e quarenta ares (163,40 Ha) no lugar denominado “Fazenda do Imbaú” ou “Rio do Peixe", distrito de Caeté, município de São Jerônimo, comarca de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a mil cento e onze metros (1.111 m) na direção setenta e oito graus e quarenta e oito minutos nordeste (78º 48’ NE) do antigo furo de sonda feito em terrenos da Companhia Carbonífera Imbaú, à margem esquerda do rio, da Sonda e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: mil e quinhentos metros (1.500 m), oitenta e sete graus e quarenta minutos sudeste (87º 40’ SE) ; mil noventa e seis metros (1.096 m), dois graus e vinte minutos sudoeste (2º 20’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III,IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de  Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de oitocentos e vinte mil réis (820$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.