DECRETO N. 8.549 – DE 16 DE JANEIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro D. Antonio dos Santos Cabral a pesquisar minérios de manganês e associados no município de Brumadinho, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro D. Antonio dos Santos Cabral a pesquisar minérios de manganês e associados no lugar denominado “Pedro Paulo” em terrenos pertencentes à Capela de Nossa Senhora da Piedade de Caeté, no distrito de Piedade de Paraopeba, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e um hectares e cinco ares (21,05 Ha), limitada por um poligono tendo um dos seus vértices coincidindo com o marco de ferro número quatro (4), situado nas divisas dos terrenos de propriedade da referida Capela, de Giacomo & Cia. Limitada e da Companhia Morro Velho, no imovel Pedro Paulo, e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações: trezentos e noventa metros (390 m), oitenta e sete graus sudeste (87º SE) ; trezentos e cinquenta e cinco metros (355 m), quarenta e sete graus nordeste (47º NE) ; trezentos e quarenta metros (340 m), sessenta e um graus noroeste (61º NW) ; trezentos e sessenta metros (360 m), oitenta e um graus e trinta minutos noroeste (81º 30’ NW) ; sessenta e sete metros e cinquenta centímetros (67,50 m), Sul (S) ; trezentos e três metros (303 m), cinco graus sudeste (5º SE) ; sessenta e cinco metros (65 m), quatorze graus sudoeste (14º SW), respectivamente até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, XI e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo è subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e vinte mil réis (220$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.