DECRETO N. 8.592 – DE 21 DE JANEIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro José Teixeira Portella a pesquisar dolomita no município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Teixeira Portella a pesquisar dolomita numa área de quarenta e dois hectares e sessenta ares (42,60 Ha) em terras da fazenda “Rocha Negra”, município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice no quilômetro cento e dezesseis mil oitocentos e trinta e oito metros (116, 838 Km) da Estrada de Ferro Central - do Brasil, Linha Auxiliar, e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : trezentos e quarenta metros (340 m), cinquenta e nove graus e quarenta e três minutos sudeste (59º 43' SE) ; mil duzentos e cinquenta e quatro metros (1.254 m), trinta graus e dezessete minutos sudoeste (30º 17’ SW) .Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeia dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e trinta mil réis (430$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas
Carlos de Souza Duarte.