DECRETO N. 8.593 – DE 21 DE JANEIRO DE 1942
Autoriza a Sociedade de Mineração Ernesto Zabeu & Filhos Limitada a pesquisar caulim no município de São Paulo, Estado de São Paulo .
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 4.985 e 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a "Sociedade de Mineração Ernesto Zabeu Filhos, Limitada” a pesquisar caulim em uma área de seis hectares vinte e um ares (6,21 Ha) em terras de propriedade de Henrique da Cunha Bueno, no lugar denominado Vila das Mercês, estrada do Paragoatá, distrito de Saúde, município e Estado de São Paulo, área essa delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a setenta dois metros e meio (72,5 m) na direção magnética de cinco graus e dezenove minutos sudeste (5º 19’ SE) da interseção do Ribeirão do Moinho Velho com o ramo da estrada do Caragoatá que vai a sede da Vila Morais, e cujos lados tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : duzentos e vinte e um, metros e meio (221,5 m), setenta o oito graus e quatorze minutos sudeste (78º 14’ SE) duzentos e oitenta e seis metros e meio (286,5 m), dezessete graus e quinze minutos sudoeste (17º 15’ SW) ; duzentos e vinte e dois metros (222 m),setenta e cinco graus noroeste (75º NW) ; duzentos e setenta e cinco metros e quarenta centímetros (275,40 m), dezessete graus e vinte e cinco minutos nordeste (47º 25’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, lI, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas. de ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos art. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária dá autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.