DECRETO N. 8.594 – DE 21 DE JANEIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Alvaro Guiomarino Guieiro a pesquisar ouro e diamante no município de Diamantina do Estado de Minas Gerais .
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alvaro Guiomarino Guieiro a pesquisar ouro e diamantes numa área de dez hectares (10 Ha) situada na fazenda dos Monteiros, distrito de Inhaí do município de Diamantina do Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e cinquenta metros (450 m) na direção sessenta graus noroeste (60º NW), da confluência dos rios Canjiquinha e Jequitinhonha e cujos lados adjacentes a esse vértice tem quinhentos metros (500 m) e rumo dezoito graus nordeste (18º NE) e duzentos metros (200 m) e rumo setenta e dois graus noroeste (72º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo, Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas
Carlos de Souza Duarte.