DECRETO N

DECRETO N. 8.596 – DE 21 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza a Companhia de Mineração da Bocaína S. A. a fazer a lavra da jazida de minério de manganês existente no município e comarca de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere, o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração da Bocaina S. A. a fazer a lavra da jazida de minério de manganês existente no lugar denominado Terra de Saude, da Fazenda da Bocaina, de propriedade de Carlos Raul Pareto, confrontando ao norte, leste, sul e oeste, respectivamente, com terrenos dos sucessores de Carlos da Costa Wigg, Paulo Simoni, herdeiros de Sebastião Simplício Alcantara, Daniel Pedro e herdeiros de Cândido Coelho Seabra, fazenda essa situada no distrito do S. Julião, município e comarca de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e trinta e um vírgula sessenta e dois hectares (131,62 Ha.) delimitada por um polígono de vinte e um (21) lados tendo um vértice a sessenta e cinco metros (65 m) do marco quilométrico quatrocentos e noventa e dois vírgula cento e oitenta e quatro (492,184 Km.) da Estrada de Ferro Central do Brasil, no rumo magnético cinco graus trinta minutos noroeste (5º 30’ NW) e cujos lados tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos : quatrocentos e quarenta e cinco metros (445 m), oitenta e três graus trinta minutos noroeste (83 30’ NW) ; cinquenta e sete metros (57 m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW) ; cem metros (100 m) setenta e um graus noroeste (71º NW) ; cem metros (100 m), quarenta e nove graus trinta minutos noroeste (49º 30 'NW) ; duzentos e vinte metros (220 m), nove graus trinta minutos nordeste (9º 30’ NE) ; quatrocentos e noventa metros (490 m), oitenta e sete graus trinta minutos noroeste (87º 30' NW) ; cento e sessenta metros (160 m), setenta e cinco graus trinta minutos sudoeste (75º 30’ SW) ; noventa metros (90 m), cinquenta e dois graus sudoeste (52º SW) ; cento e vinte e cinco metros (125 m), quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW) ; sessenta metros (60 m), trinta graus trinta minutos sudoeste (30º 30’ SW) ; quinhentos e vinte metros (520 m), oito graus sudoeste (8º SW) ; duzentos e vinte e cinco metros (225m), três graus sudoeste (3º SW) ; oitenta e sete metros (7Z m), doze graus sudeste (12º SE) ; noventa metros (90 m), vinte e três graus sudeste (23º SE) ; quatrocentos e três metros (403 m), trinta e oito graus trinta minutos sudeste (38º 30’ SE) ; oitocentos e noventa metros (890 m), cinquenta e três graus trinta minutos nordeste (53º 30 ’NE) ; vinte e cinco metros (25 m), vinte e cinco graus trinta minutos noroeste (25º 30’ NW) ; oitenta metros (80 m), dezessete graus quarenta e cinco minutos nordeste (17º 45’ NE) quatrocentos e cinco metros (405m), sessenta e quatro graus trinta minutos nordeste (64º 3O’ NE) ; cento e quinze metros (115 m), oitenta e dois graus sudeste (82º SE) ; duzentos e sessenta e cinco metros (265 m), sete graus trinta minutos nordeste (7º 30 ’NE). Esta autorização é outorgada na forma do Código de Minas, mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5% ) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qual das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código na forma deste artigo.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, após o pagamento da taxa de dois contos seiscentos e quarenta mil réis (2:640$0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.