DECRETO N. 8.597 – DE 21 DE JANEIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro José Maria Mendes a pesquisar, sal gema e associados no município de Palmeira dos Índios, Estado de Alagoas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Maria Mendes a pesquisar sal gema e associados numa área de quatrocentos e cinquenta hectares (450 Ha) nos lugares denominados Lagoa do Canto, Lagoa Nova e Lagoa dos Porcos no município e comarca de Palmeira dos Índios, Estado de Alagoas, área essa delimitada por um retângulo que tem o vértice a cinquenta metros (50 m) na direção cinquenta graus nordeste (50º NE) do cruzamento das estradas para Lageiro e Palmeira dos Índios a doze quilômetros (12 km) desta cidade, e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil quinhentos e cinquenta metros e cinquenta centímetros (1.550,50 m), trinta e sete graus e quarenta minutos sudeste (37º 40’ SE) ; dois mil e novecentos e dois metros (2.902 m), cinquenta e dois graus e vinte minutos sudoeste (52º 20’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo paro, os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatro contos e quinhentos mil réis (4:500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio do Janeiro, 21 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Sousa Duarte.