DECRETO N

DECRETO N. 8.599 – DE 21 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Affonso Teixeira de Assumpção  pesquisar carvão no município de Itapeva, do Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Affonso Teixeira de Assumpção a pesquisar carvão numa área de duzentos hectares (200 Ha), situada no lugar denominado “Fazenda Alegre”, propriedade José de Oliveira Pio, município de Itapeva do Estado de São Paulo, área essa delimitada por um retângulo que tem a vértice situado a quinhentos e vinte e cinco metros (525 m), rumo oitenta e quatro graus e quinze minutos noroeste (84º 15' NW) do kilômetro dezoito (Km 18) da Estrada de Rodagem municipal Bacelar – Guarí e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: mil trezentos e quarenta e seis metros e oitenta centímetros (1.346,80 m), oitenta e sete graus sudeste (87º SE) e mil quatrocentos e oitenta e cinco metros (1.485 m), três graus sudoeste (3º SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 o citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto de réis (1:000$0) será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Sousa Duarte.