DECRETO N. 8.605 – DE 8 DE MARÇO DE 1911
Approva o regulamento para applicação das multas estatuidas pelo decreto legislativo n. 1.850, de 2 de janeiro de 1908
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de tornar effectiva a obrigatoriedade das informações solicitadas pela Directoria Geral de Estatistica, nos termos do decreto legislativo n. 1.850, de 2 de janeiro de 1908, de modo a estabelecer regularmente a applicação das multas estatuidas para a falta de cumprimento das disposições contidas no mesmo decreto, e tendo em vista assegurar o mais completo exito ao serviço do recenseamento geral da população da Republica, a realizar-se em 30 de junho do anno corrente, resolve, de accôrdo com o art. 43, n. 1, da Constituição, approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Regulamento a que se refere o decreto n. 8.605, desta data
Art. 1º Os presidentes, directores ou gerentes de fabricas, emprezas, associações e outros estabelecimentos industriaes, commerciaes, de instrucção e moral, bem como os particulares, nacionaes ou estrangeiros, domiciliados em qualquer parte da Republica, são obrigados a prestar á Directoria Geral de Estatistica as informações que lhes forem pedidas, nos termos da instrucções e regulamentos expedidos para execução do recenseamento geral da população.
Art. 2º Essas informações consistem nas respostas exactas ás perguntas constantes das listas domiciliares e dos questionarios referentes á investigação summaria, de caracter economico, que forem entregues pelos officiaes recenseadores em cada domicilio ou estabelecimento.
Art. 3º Incorrerá na multa de:
50$, aquelle que recusar receber as listas domiciliares ou os questinarios que lhe forem apresentados, ou que, recebendo-os; não prestar as informações nos prazos marcados;
100$, aquelle que, sendo chefe de domicilio ou estabelecimento, assim recusar receber ou responder.
§ 1º Será elevada a multa ao dobro no caso de serem falsas ou dolosas as informações prestadas.
§ 2º Será imposta a multa de 500$ áquelle que levar a recusa ao ponto de obstar com violencia ou desacato o desempenho da funcção do official recenseador.
Art. 4º E’ competente para impôr a multa, em cada um dos districtos judiciarios ou municipaes e nas respectivas zonas de trabalho, o official recenseador encarregado da distribuição e collecta das listas domiciliares e dos questionarios.
Art. 5º Tendo imposto a multa e lavrado o respectivo auto, com assignatura de duas testemunhas, o official recenseador intimará a parte para o pagamento, dentro em cinco dias, á Collectoria local ou estação fiscal competente.
Art. 6º Na falta do pagamento, o auto, com a reclamação da parte, quando offerecida nos cinco dias, remetter-se-ha ao Procurador Seccional da Republica, para proceder á cobrança executiva da multa.
Art. 7º A imposição e pagamento da multa não isentam da responsabilidade criminal, que no caso se verificar, nos termos do Codigo Penal.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1911. – Pedro de Toledo.