DECRETO N. 8.609 – DE 27 DE JANEIRO DE 1942
Aprova acréscimo ao artigo 73 do Regulamento para os Estabelecimentos de Subsistência Militar
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o acréscimo ao artigo 73, que com este baixa assinado pelo ministro de Estado da Guerra, do Regulamento para os Estabelecimentos de Subsistência Militar, aprovado pelo decreto n. 4.163, de 3 de maio de 1939.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
ACRESCENTA UM DISPOSITIVO AO ARTIGO 73 DO REGULAMENTO PARA OS ESTABELECIMENTOS DE SUBSISTÊNCIA MILITAR
Acrescente-se ao artigo 73 do Regulamento para os Estabelecimentos de Subsistência Militar, aprovado pelo decreto n. 4.163, de 3 maio de 1939, o seguinte:
"Parágrafo único. Quando se tratar de produtos enlatados ou cuja imprestabilidade só possa ser reconhecida e comprovada mediante exame de laboratório, o prazo de 24 horas a que se refere o presente artigo deverá ser contado da data em que se tornar necessária a abertura do respectivo vasilhame ou daquela que se referir à entrega do conseqüente exame de laboratório”.
Eurico G. Dutra.