DECRETO N

DECRETO N. 8.610 – DE 15 DE MARÇO DE 1911

Approva o regulamento para a Estrada de Ferro Central do Brazil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em consequencia, da disposição constante do art. 2º, n. XLII, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910,

decreta:

Artigo unico. Ficam reorganizados os serviços da Estrada de Ferro Central do Brazil de conformidade com o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado Viação e Obras Publicas e revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

J. J. Seabra.

Regulamento para a Estrada de Ferro Central do Brazil, approvado pelo decreto n. 8.610, de 15 de março de 1911

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 1º O serviço a cargo da directoria da Estrada de Ferro Central do Brazil comprehende a direcção e administração estrada em trafego, os estudos e a construção dos prolongamentos e ramaes.

Será dirigido por um director, de livre escolha do Governo, immediatamente subordinado ao ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, auxiliado por seis sub-directores nomeados por decreto sob indicação ou proposta do director.

Paragrapho unico. O director reunirá os sub-directores da Viação e Obras Publicas, auxiliado por seis sub-directores, em conselho consultivo, quando julgar conveniente ouvir o parecer dos mesmos em collectividade; cabendo-lhe, todavia, exclusiva responsabilidade pelas resoluções que adoptar.

CAPITULO II

DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º O serviço da estrada se distribuirá pelas seis divisões seguintes:

1ª, Administração Central e Construcção;

2ª, Trafego;

3ª, Movimento, Telographo e IIluminação;

4ª, Locomoção;

5ª, Via Permanente e Edificios;

6ª, Contabilidade e Estatistica.

Paragrapho unico. A primeira divisão ficará sob a immediata direcção do director, auxiliado por um ajudante de sua confiança com a categoria de sub-director.

Cada uma das outras divisões será dirigida por um sub-director com a denominação correspondente.

Art. 3º E’ de exclusiva competencia do director:

§ 1º A superintendencia e direcção geral de todos os serviços;

§ 2º A nomeação de todos os empregados da Estrada, que por este regulamento não competir ao ministro e a proposta dos que por este tenham de ser nomeados;

§ 3º A organização ou approvação dos regulamentos e instrucções para os diversos serviços da estrada;

§ 4º A autorização das despezas dentro das verbas e creditos destinados aos serviços da estrada e de accôrdo com a distribuição approvada pelo ministro:

§ 5º A interpretação das tarifas e as providencias relativas ao desenvolvimento da renda da estrada;

§ 6º A decisão das reclamações concernentes ao serviço da estrada;

§ 7º A celebração de contractos de serviços, cessões, fornecimentos e ajustes com particulares, mediante prévia approvação ou autorização do ministro;

§ 8º A celebração de contractos ou ajustes com as companhias e emprezas de transporte para o estabelecimento de trafego e percurso mutuo, uso commum de estações, permuta ao serviço e outros fins, sendo as respectivas minutas submettidas á approvação do ministro;

§ 9º A concessão de licenças aos empregados, de conformidade com as disposições deste regulamento;

§ 10. A imposição de penas aos empregados, de accôrdo com as disposições do presente regulamento;

§ 11. A fixação do horario dos trens, seu numero, velocidade e pontos de parada;

§ 12. A remoção do pessoal titulado e jornaleiro, de accôrdo com a conveniencia de serviço;

§ 13. A venda do material inservivel ou desnecessario ao serviço da estrada, precedendo autorização do ministro;

§ 14. A adopção de quaesquer medidas tendentes á disciplina, segurança, economia e desenvolvimento dos serviços da estrada;

§ 15. Representar ao Governo, propondo as medidas que julgar necessarias para o regular funccionamento do serviço da estrada, quando escapem ás suas attribuições ou não estejam previstas no regulamento;

§ 16. Promover perante as autoridades constituidas os processos de responsabilidade do pessoal da estrada, nos casos previstos em lei, para garantir a segurança do trafego, a manutenção da ordem no serviço e a arrecadação da respectiva renda;

§ 17. Zelar pelo fiel cumprimento deste regulamento e das ordens do Governo concernentes ao serviço.

Art. 4º São attribuições dos sub-directores:

§ 1º Superintender e dirigir o serviço da respectiva divisão, tomando as providencias necessarias para mantel-o em condições satisfactorias, propondo ao director as que não estiverem ao seu alcance ou não forem de sua alçada;

§ 2º Distribuir o pessoal sob suas ordens e fazer observar rigorosamente os regulamentos relativos ao serviço da respectiva divisão;

§ 3º Fiscalizar, como chefe, todos os trabalhos que se executarem na divisão, de modo que façam com a necessaria regularidade, economia e presteza;

§ 4º Fiscalizar a execução dos contractos concernentes ao respectivo serviço;

§ 5º Dar posse, admittir provisoriamente, licenciar e punir os empregados da divisão nos casos previstos neste regulamento, que couberem em sua alçada;

§ 6º Informar ao director sobre todas as occurrencias do respectivo serviço e apresentar-lhe mensalmente um relatorio resumido sobre a marcha dos trabalhos da divisão com os dados precisos para que possa formar seguro juizo a respeito e resolver sobre os casos occurrentes;

§ 7º Cumprir e fazer cumprir as ordens e instrucções do director relativas ao mesmo serviço;

§ 8º Prestar ao director o seu concurso, quando exigido, para elucidação das questões sobre que houver este de deliberar com relação no serviço da estrada.

CAPITULO III

PRIMEIRA DIVISÃO

Administração central e construcção

Art. 5º A primeira divisão comprehende o expediente concernente a todos os serviços de exclusiva competencia do director, quer em suas relações externas, quer internas; a arrecadação das rendas da estrada e de todas as quantias que se destinarem ao seu custeio, melhoramentos, prolongamentos e ramaes: a applicação respectiva competentemente justificada perante o ministro e a prestação de contas ao Thesouro; a acquisição de todo o material preciso ao serviço da estrada; a realização dos estudos e a construcção dos prolongamentos e ramaes.

Subdividir-se-ha pelas seguintes secções:

1ª Secretaria;

2ª Thesouraria;

3ª Intendencia;

4ª Construcção.

Art. 6º A secretaria será dirigida por um secretario, incumbindo-lhe:

§ 1º O expediente official da directoria.

§ 2º A correspondencia official da directoria.

§ 3º O lançamento dos contractos e ajustes.

§ 4º O assentamento de todo o pessoal da estrada e o registro do seu tempo de serviço.

§ 5º O inventario dos proprios da estrada.

§ 6º A guarda e a conservação do archivo central.

§ 7º A organização das folhas de pagamento do pessoal da directoria e secretaria.

Art. 7º A thesouraria ficará a cargo de um thesoureiro auxiliado por um pagador e terá sob sua guarda a caixa, por cujos valores e operações é responsavel, competindo-lhe:

§ 1º Receber e fazer escripturar diariamente no livro caixa a receita ordinaria, extraordinaria e eventual da estrada.

§ 2º Entregar no Thesouro, por ordem do director, semanalmente, a renda da estrada e a importancia cobrada dos direitos e impostos.

§ 3º Fazer por si ou por seus auxiliares, devidamente autorizado, todos os pagamentos da estrada, excepto os que devam ser effectuados no Thesouro Nacional e aquelles que em virtude de contracto tenham de ser realizados em outra repartição publica.

§ 4º Entregar ao pagador a importancia das folhas do pessoal titulado e jornaleiro constante do orçamento ordinario e dos creditos abertos para a construcção ou para despezas extraordinarias.

§ 5º Arrolar todos os documentos de receita e despeza que devam ser remettidos ao Thesouro, na conformidade do decreto n. 10.145, de 5 de janeiro de 1889.

Art. 8º Ao pagador, que será auxiliado por um fiel pagador, incumbe por si ou pelos fieis designados para esse fim, realizar o pagamento de todo o pessoal, quer titulado, quer jornaleiro, recebendo do thesoureiro a importancia das folhas respectivas, e entregar mensalmente ao thesoureiro a somma dos vencimentos em suspenso.

Art. 9º O exame e a escripturação dos documentos comprobativos da receita e despeza ficam a cargo de um escrivão, que depois de verifical-os os rubricará.

Paragrapho unico. O escrivão é responsavel pela legalidade de todos os papeis, que servirem de documentos da escripturação.

Art. 10. A intendencia terá a seu cargo os serviços de acquisição do material, dos despachos, da carga e descarga e de impressão.

Art. 11. Ao intendente, que será auxiliado por um ajudante, compete:

§ 1º Propôr ao director as providencias precisas para a acquisição do material e mais objectos necessarios ao custeio da estrada e á construcção dos prolongamentos e ramaes, quer tenham de ser directa ou indirectamente importados do estrangeiro, quer obtidos por compra no mercado.

§ 2º Fiscalizar a entrada do que fôr adquirido para o fim indicado, quanto á qualidade e quantidade e lhe dar o conveniente destino.

§ 3º Fazer armazenar classificadamente os impressos que convenha ter em deposito, de modo que os supprimentos se façam a tempo e com opportunidade, quando requisitados.

§ 4º Fazer despachar os pedidos autorizados pela directoria para o serviço das diversas divisões da estrada.

§ 5º Fazer manter o deposito em boa ordem e a respectiva escripturação, de modo a facilitar o conhecimento do que nelle existir, evitando assim acquisições desnecessarias.

§ 6º Assignar todos os documentos de entradas e sahidas, que constituem a sua responsabilidade.

§ 7º Fazer examinar e avaliar o material inservivel que existir ou fôr remettido á Intendencia, requisitando o concerto do que puder ser de novo fornecido e a venda do que fôr imprestavel ou que não tenha applicação na estrada.

§ 8º Apresentar á directoria, até o dia 15 de cada mez, um mappa dos fornecimentos feitos no mez precedente e até o fim de fevereiro de cada anno, uma demonstração geral do movimento do material no anno anterior e um inventario geral do material em ser.

Art. 12. A secção de construcção terá a seu cargo:

§ 1º Os reconhecimentos, explorações e estudos para o melhor traçado dos prolongamentos e ramaes.

§ 2º A organização dos projectos, orçamentos e instrucções para a construcção, comprehendendo tabellas de preços, especificações para as obras e condições geraes para os contractos de empreitadas ou execução de tarefas.

§ 3º As medições e avaliações para pagamento de obras o serviços realizados.

§ 4º A organização das folhas de pagamento do pessoal technico, administrativo e operario dos estudos e construcção.

§ 5º A escripturação technica das despezas de construcção, da quantidade e custo das obras e serviços.

Art. 13. As obras serão executadas por empreitadas de séries de preços, mediante concurrencia publica ou segundo o systema de tarefas pelas unidades de preços approvadas pelo Governo.

Art. 14. A secção de construcção comprehenderá um escriptorio technico e tantas residencias de construcção quantas pelo ministro forem julgadas necessarias sob proposta do director.

Art. 15. Ao chefe do escriptorio technico da construcção cuja categoria corresponde ao de ajudante de divisão, compete:

§ 1º Organizar os projectos e orçamentos á vista dos estudos do terreno.

§ 2º Effectuar os calculos das medições e avaliações das obras feitas, mediante os dados fornecidos pelos engenheiros residentes da construcção.

§ 3º Organizar os certificados para os pagamentos parciaes e contas finaes das obras executadas.

§ 4º A organização das folhas de pagamento do pessoal technico, administrativo e operario empregado nas obras por administração.

§ 5º A escripturação technica da secção.

Art. 16. O director expedirá regulamentos especiaes, dando conveniente organização aos differentes serviços comprehendidos na 1ª divisão, definindo as attribuições do respectivo pessoal e estabelecendo os livros, modelos e processos que deverão ser adoptados na escripturação e contabilidade respectivas, de accôrdo com o n. 4 do art. 111 e art. 330 da lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909 e decreto n. 7.761, de 23 de dezembro de 1909.

CAPITULO IV

SEGUNDA DIVISÃO

Trafego

Art. 17. A segunda divisão tem a seu cargo o serviço do trafego e estações, bem como a applicação das medidas que garantam a segurança, regularidade e ordem no mesmo serviço.

Art. 18. O serviço da segunda divisão distribuir-se-ha por um escriptorio central e por cinco inspectorias de districto, cujas extensões e séries serão fixadas pelo director.

Art. 19. O sub-director do trafego superintende o serviço da segunda divisão, ficando sob sua immediata direcção o escriptorio central, ao qual compete:

§ 1º O expediente geral da divisão.

§ 2º A expedição de ordens de serviço relativas ao trafego.

§ 3º A organização dos relatorios mensaes e annual concernentes ao serviço do trafego.

§ 4º A organização das folhas de pagamento do respectivo pessoal.

§ 5º A organização e conservação do archivo especial da divisão.

§ 6º O registro resumido dos contractos relativos ao serviço do trafego.

§ 7º O assentamento do pessoal da divisão que constitue a fé de officio do mesmo pessoal.

§ 8º O registro de fianças e de licenças do pessoal.

§ 9º O processo das reclamações provenientes do serviço do trafego.

§ 10. A organização da estatistica do trafego.

§ 11. A distribuição geral do pessoal da divisão.

§ 12. O processo das irregularidades no serviço das estações.

Art. 20. Para o serviço do trafego será a estrada dividida em cinco districtos, a cargo de outros tantos inspectores subordinados ao sub-director e que exercerão as seguintes attribuições:

§ 1º Fiscalizar os serviços das estações comprehendidas nos respectivos districtos, não só quarto á organização, manobra e despacho de trens, como em relação á recepção e despacho das mercadorias e ao serviço de passageiros.

§ 2º Inspeccionar o modo por que são carregados os carros e vagões, afim de evitar que sejam damnificados pelo effeito de cargas excessivas ou mal distribuidas.

§ 3º Processar as irregularidades que se derem no serviço do districto, tomando as providencias precisas para sanal-as, ou propondo ao sub-director as que estiverem fóra da sua alçada.

§ 4º Proceder ás indagações necessarias para descobrimento das mercadorias que se extraviarem, de modo a obter os dados precisos para o respectivo processo.

§ 5º Providenciar nos casos de accidentes, em relação á segurança, e commodidade dos passageiros e á arrecadação das mercadorias sujeitas a avaria ou extravio.

§ 6º Propôr ao sub-director as penas disciplinares a applicar ao pessoal sob suas ordens.

§ 7º Organizar a estatistica do trafego no respectivo districto.

§ 8º Distribuir o pessoal jornaleiro no districto.

Art. 21. O fornecimento dos materiaes necessarios aos differentes serviços da divisão ficará a cargo do respectivo deposito, sob a direcção de um encarregado.

Art. 22. Os inspectores de districto prestarão ao sub-director todas as informações que lhes forem exigidas, cabendo-lhes propôr qualquer medida que fôr conveniente adoptar para a regularidade, boa ordem e melhoramento dos serviços a seu cargo, cumprindo e fazendo cumprir as ordens e instrucções que receberem.

CAPITULO V

TERCEIRA DIVISÃO

Movimento, teleqrapho e illuminação

Art. 23. A terceira divisão tem a seu cargo todos os serviços do movimento, telegrapho, signaes e illuminação.

Art. 24. Os serviços desta divisão serão distribuidos por um escriptorio central e por quatro inspectorias de districto, cujas extensões e sédes serão fixadas pelo director.

Art. 25. Ao sub-director cabe a superintendencia de todo o serviço, ficando sob a sua immediata direcção o escriptorio central, ao qual incumbe:

§ 1º O expediente geral da divisão.

§ 2º A expedição das ordens de serviço.

§ 3º A distribuição geral do pessoal da divisão.

§ 4º A organização dos relatorios mensaes e annual.

§ 5º A confecção das folhas de pagamento do respectivo pessoal.

§ 6º O archivo da divisão.

§ 7º O registro resumido de todos os contractos relativos ao serviço da divisão.

§ 8º O registro do pessoal da divisão com os assentamentos necessarios á respectiva fé de officio.

§ 9º O registro de fianças e de licenças do pessoal.

§ 10. O exame do material necessario á divisão.

§ 11. O processo das irregularidades que se derem no serviço de apresentação, transmissão, recepção e entrega dos telegrammas e telephonemas; e bem assim das que se derem no serviço de illuminação e no dos signaes e movimento dos trens.

§ 12. A organização dos horarios e das instrucções para o movimento dos trens, submettendo-os á approvação do director.

§ 13. A direcção dos serviços da officina telegraphica.

§ 14. A organização da escala do serviço do pessoal do movimento.

§ 15. A arrecadação dos objectos necessarios ao serviço dos trens e de seu pessoal.

§ 16. A organização da estatistica da divisão.

Art. 26. Aos inspectores de districto, no respectivo districto, compete:

§ 1º A installação, reparação e inspecção das linhas e apparelhos telegraphicos, telephonicos, de block e de quaesquer outras applicações da electricidade ou de signaes.

§ 2º A fiscalização do serviço chronometrico.

§ 3º Installar e conservar a illuminação nas diversas dependencias da estrada e bem assim conservar a dos trens.

§ 4º O exame das condições technicas das usinas de electricidade, das de gaz, do transporte de gaz e dos demais apparelhos.

§ 5º A fiscalização dos horarios e das instrucções para o movimento dos trens.

§ 6º A fiscalização dos trens de mercadorias, tendo em vista sua composição e carga normal, de accôrdo com a tabella das unidades de tracção.

§ 7º O fornecimento dos dados para a estatistica do movimento de trens e vehiculos.

§ 8º Fiscalizar o serviço da limpeza e dos concertos dos carros e vagões e o estado dos respectivos abrigos.

§ 9º Distribuir os carros e vagões de fórma a obter a sua maxima utilização.

§ 10. Propôr ao sub-director as penas disciplinares a applicar ao pessoal sob suas ordens.

Art. 27. O fornecimento dos materiaes necessarios aos differentes serviços da divisão ficará a cargo do respectivo deposito, sob a direcção de um encarregado.

Art. 28. Os inspectores de districto prestarão ao sub-director todas as informações que lhes forem exigidas, cabendo-lhes propôr qualquer medida que fôr conveniente para regularidade, boa ordem e melhoramento dos serviços a seu cargo, cumprindo e fazendo cumprir as ordens e instrucções que receberem.

CAPITULO VI

QUARTA DIVISÃO

Locomoção

Art. 29. A quarta divisão tem a seu cargo a fabricação, montagem, conservação e reparação de todo o material rodante: locomotivas, carros, vagões.

Art. 30. O serviço da quarta divisão distribuir-se-ha por um escriptorio central e duas secções:

1ª, da tracção e depositos;

2ª, das officinas de machinas e carros.

Art. 31. O sub-director, além da superintendencia de todos os serviços da divisão, terá sob sua immediata direcção o escriptorio central, ao qual incumbe:

§ 1º Fazer o expediente geral da divisão.

§ 2º Expedir instrucções e ordens para todos os serviços a cargo da divisão.

§ 3º Organizar os planos geraes de execução, orçamentos e especificações para as encommendas de material rodante o seus accessorios, quer tenham de ser construidos nas officinas da estrada, quer em outras do paiz ou do estrangeiro.

§ 4º Fazer os pedidos de tudo o que fôr necessario para o serviço da divisão; informar as propostas apresentadas para fornecimento á divisão; fiscalizar e verificar o fornecimento dos materiaes requisitados, quer para ter applicação immediata, quer para o abastecimento do deposito.

§ 5º Organizar a estatistica, escripturação e contabilidade technicas concernentes ao serviço da divisão.

§ 6º Confeccionar os relatorios, tanto mensaes como annual, que teem de ser remettidos á directoria.

§ 7º Processar as folhas de pagamento do pessoal e as contas de fornecimentos de material para o serviço da divisão.

Art. 32. São dependencias da locomoção:

1º, as officinas para montagem e reparação de machinas e para fabricação e reparação de carros e vagões;

2º, os depositos dotados de officinas para reparação de locomotivas e tenders e demais material rodante;

3º, os depositos para abrigo de machinas, os de combustivel, lubrificantes, sobresalentes e mais material necessario para o consumo.

Art. 33. Os depositos de materiaes de consumo da locomoção deverão conter o necessario para dous mezes e os sobresalentes indispensaveis á prompta reparação do material rodante.

Art. 34. A 1ª secção terá a seu cargo o serviço da tracção e será dirigida immediatamente por um dos ajudantes da divisão, com a denominação do chefe da tracção, auxiliado por cinco sub-chefes, competindo-lhe:

§ 1º A distribuição das locomotivas para o serviço do trafego.

§ 2º A distribuição do pessoal applicado ao serviço das locomotivas.

§ 3º A fiscalização do serviço dos depositos de machinas e do trabalho de conservação das machinas, carros e vagões.

§ 4º A verificação do fornecimento aos depositos parciaes de combustivel, lubrificantes e material de consumo e a fiscalização da respectiva applicação, mantendo os depositos em condições de satisfazer ás exigencias do trafego e movimento.

§ 5º A manutenção da ordem e da disciplina no serviço a seu cargo, pelos meios facultados neste regulamento.

§ 6º A organização dos dados estatisticos concernentes ao serviço das locomotivas e aos trabalhos executados nos depositos de machinas.

§ 7º A confecção da folhas do pagamento do respectivo pessoal.

§ 8º Cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas relativas aos serviços sob sua direcção.

Art. 35. A 2ª secção terá a seu cargo as officinas de machinas e carros, e ficará sob a direcção immediata do outro ajudante da divisão, com a denominação de ajudante da locomoção, incumbindo-lhe:

§ 1º Dirigir as officinas de conformidade com as ordens e instrucções que receber do sub-director.

§ 2º Distribuir o pessoal correspondente e fiscalizar o serviço.

§ 3º Manter a ordem e disciplina nas officinas, propondo ao sub-director as penas em que incorrer o pessoal.

§ 4º Fazer os pedidos do material preciso com as especificações necessarias e fiscalizar o respectivo recebimento e applicação.

§ 5º Organizar os dados estatisticos relativos aos trabalhos das officinas.

§ 6º Prestar ao sub-director todas as informações que por este forem exigidas concernentes ao serviço, e propôr as medidas necessarias á boa marcha dos trabalhos a seu cargo.

§ 7º Organizar as folhas de pagamento do respectivo pessoal.

§ 8º Cumprir e fazer cumprir todas as ordens que receber com relação aos serviços sob sua immediata direcção.

Art. 36. A contabilidade e estatistica da divisão, sob a superintendencia do sub-director e direcção dos engenheiros auxiliares da locomoção, serão organizadas de fórma que se conheça:

a) para cada locomotiva:

1º, o numero, natureza e importancia dos reparos que tiver soffrido;

2º, O consumo e despeza Kilometrica em combustivel e lubrificante;

3º, o percurso feito;

b) para as officinas e depositos de machinas, o trabalho util dos operarios, machinas e apparelhos e o custo discriminado em material e mão de obra das construcções e reparações.

Art. 37. Será organizado annualmente o inventario descriptivo de todo o material rodante e do seu estado de conservação.

Art. 38. As officinas poderão, sem prejuizo do serviço da estrada, executar excepcionalmente trabalhos particulares, precedendo autorização da directoria, levando-se a respectiva importancia á conta da renda eventual da estrada.

Art. 39. Annexa á locomoção funccionará uma escola de primeiras lettras, de desenho linear e de machinas, de francez e inglez praticos, de portuguez e noções de algebra, geometria, mecanica, physica e chimica e outras cujo conhecimento fôr indispensavel aos operarios e aos machinistas da estrada.

O respectivo programma de ensino será submettido á approvação do director, ficando a sua execução sob a immediata fiscalização do ajudante da Locomoção.

CAPITULO VII

QUINTA DIVISÃO

Via permanente e edificios

Art. 40. A 5ª divisão tem a seu cargo a conservação ordinaria e extraordinaria da linha e edificios e a execução das obras novas na parte em trafego da estrada.

O serviço respectivo será distribuido por um escriptorio central e pelas residencias em que fôr a linha em trafego subdividida.

Art. 41. O escriptorio central, sob a immediata direcção do sub-director, comprehenderá duas secções: uma technica, outra administrativa, sendo o sub-director auxiliado por um ajudante com a denominação de ajudante technico.

Paragrapho unico. Annexo ao escriptorio central haverá um gabinete de ensaios, sob a superintendencia do ajudante technico e dirigido por um engenheiro residente.

Art. 42. Ao escriptorio central incumbe:

§ 1º O expediente da divisão.

§ 2º A organização dos projectos, orçamentos e especificações para todas as obras de conservação, reparação e melhoramentos da linha e edificios.

§ 3º A escripturação dos depositos, sendo a despeza devidamente classificada, segundo a natureza dos serviços, discriminando-se o que fôr propriamente conservação e custeio do que constituir obras novas.

§ 4º A expedição de ordens concernentes ao serviço da divisão.

§ 5º A organização dos relatorios mensaes e annual devem ser apresentados ao director.

§ 6º O inventario de todo o material e utensilios da via permanente.

§ 7º Os pedidos do material necessario ao serviço da divisão, informando as propostas apresentadas e a fiscalização do respectivo fornecimento.

§ 8º A organização das folhas de pagamento do pessoal da divisão.

Art. 43. O serviço das residencias comprehende a conservação, reparação e melhoramentos da via-permanente e edificios e a execução das obras novas que se tornarem necessarias e cuja execução tiver sido autorizada pelo director.

Na superintendencia deste serviço será o sub-director auxiliado por tres ajudantes, com a denominação de inspectores de districtos da via permanente, sendo as extensões e sédes dos districtos fixadas pelo director.

Art. 44. Cada residencia, cuja extensão e séde serão igualmente fixadas pelo director, ficará a cargo de um engenheiro residente, a quem compete:

§ 1º Fiscalizar os trabalhos das turmas de conservação da linha e as obras de reparação dos edificios comprehendidos na residencia.

§ 2º Dirigir a execução das obras novas que nellas tenham de ser effectuadas administrativamente, ou fiscalizando-as, si forem feitas por contracto.

§ 3º Indicar ou propôr ao sub-director as medidas que forem necessarias para regularidade do serviço e para manter em perfeito estado de conservação a linha e edificios comprehendidos na residencia.

§ 4º Fazer os pedidos do que fôr necessario ao serviço.

§ 5º Organizar o ponto para as folhas de pagamento do respectivo pessoal.

§ 6º Propôr ao director as penas em que incorra o pessoal da residencia.

§ 7º Communicar quaesquer irregularidades ou faltas nos varios serviços da estrada, verificadas em sua residencia.

§ 8º Fornecer todos os dados precisos para confecção dos relatorios no que disser respeito á residencia.

§ 9º Cumprir e fazer cumprir as ordens que receber concernentes ao serviço.

CAPITULO VIII

SEXTA DIVISÃO

Contabilidade e estatistica

Art. 45. O serviço da Contabilidade e Estatistica comprehende a fiscalização e escripturação da receita e despeza da estrada, e estudo das tarifas ou das modificações, que tenham de ser submettidas á approvação do Governo, e a organização da estatistica geral da estrada.

Art. 46. O serviço da Contabilidade e Estatistica será dirigido por um sub-director e distribuido por um escriptorio central e duas secções, sendo auxiliado por um ajudante de divisão com a denominação de ajudante da Contabilidade e Estatistica.

Art. 47. Ao sub-director, além da superintendencia de todo o serviço da divisão, compete a direcção immediata do escriptorio central, ao qual incumbe a organização e revisão das tarifas, a expedição de instrucções para applicação das mesmas e para todo o serviço da divisão e a organização da estatistica geral da estrada.

Art. 48. A primeira secção será dirigida por um contador, auxiliado por tres ajudantes, competindo-lhe:

§ 1º Verificar os documentos de receita propria ou alheia, fazendo os calculos e applicações das tarifas.

§ 2º Escripturar discriminadamente em livros especiaes a receita arrecadada e a arrecadar, com designação das procedencias e dos responsaveis.

§ 3º Organizar mappas mensaes dos passageiros, demonstrações das passagens, fretes e impostos por conta dos ministerios, dos Estados, das municipalidades, repartições, emprezas, companhias ou particulares, que tenham contractos ou accôrdos com a estrada; as contas correntes da receita de todos os serviços discriminadamente; as estatisticas parciaes e geral da receita e todas as demonstrações sob esta rubrica que tenham de servir de base aos trabalhos da 2ª secção.

§ 4º Organizar os processos dos responsaveis da renda da estrada, providenciando sobre sua instauração, proseguimento, conclusão e remessa, para os devidos effeitos, ficando todos registrados.

§ 5º Extrahir guias de reposições e de restituições por multas, fretes deficientes ou excedentes, indemnizações por avarias, extravio ou consumo; de armazenagens e estadias, sendo igualmente todas registradas.

§ 6º Extrahir certificados de despachos, cópias de notas de expedição e de quaesquer documentos de receita que forem requeridos por interessados ou requisitados pela 2ª secção ou por qualquer das divisões da estrada.

§ 7º Escripturar os livros de fé de officio dos empregados da divisão.

§ 8º Organizar os resumos mensaes do ponto e as folhas de pagamento do pessoal.

§ 9º Imprimir os bilhetes de passagens, fornecel-os, bem como cadernetas de coupons e passes temporarios para quaesquer applicações do trafego da estrada, provendo as estações tanto delles, como dos livros e talões de receita, numerados e carimbados, levando tudo á conta dos respectivos responsaveis.

§ 10. Requisitar directamente da 2ª secção e por intermedio do sub-director, das estações ou das outras divisões, quaesquer esclarecimentos de que careça para o serviço proprio; assim como prestar os que lhe forem reclamados para o serviço que lhes pertença.

§ 11. Fornecer, devidamente classificados, todos os dados necessarios á organização da estatistica geral da estrada.

§ 12. Archivar, convenientemente coordenados, todos os documentos de receita e papeis pertencentes aos serviços, até que sejam dados em consumo ou recolhidos ao Thesouro Nacional.

Art. 49. A’ 2ª secção, que será dirigida por um guarda-livros, auxiliado por dous ajudantes, compete:

§ 1º Redigir e expedir a correspondencia commercial da estrada e registrar as encommendas do material que se tiverem de fazer dentro ou fóra do paiz e os respectivos preços.

§ 2º Examinar, verificar e processar todas as contas de despezas competentemente documentadas, conforme os pedidos, cartas de encommenda e contractos celebrados.

§ 3º Formular todas as contas dos ministerios, Estados, municipalidades, repartições, emprezas ou particulares, que forem devidas á estrada, requisitando a sua cobrança pelos meios competentes.

§ 4º Confeccionar as contas correntes mensaes da estrada com os governos estadoaes, municipalidades, repartições, emprezas e companhias em trafego mutuo, por impostos, passagens e fretes e extrahir cheques dos saldos para serem pagos na fórma dos respectivos contractos.

§ 5º Extrahir guias de credito e debito da thesouraria e proceder á escripturação clara e precisa dos documentos correspondentes para tomada de contas do thesoureiro, as quaes deverão ser demonstradas em balancetes mensaes apresentados ao director até 15 do mez subsequente e cuja escripturação será feita de accôrdo com a lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909.

§ 6º Organizar:

a) as synopses e os balancetes mensaes, estes da receita e despeza do trafego e aquellas da receita e despeza effectiva da estrada, que devem ser remettidos ao Ministerio da Viação e Obras Publicas e ao Thesouro Nacional;

b) a demonstração dos creditos e classificação dos titulos de despeza por exercicio;

c) o balanço definitivo do exercicio financeiro para ser enviado ao Thesouro;

d) o relatorio annual da divisão, que deve ser remettido ao director acompanhado do balanço geral do exercicio findo e seus annexos e do orçamento geral da receita e despeza da estrada para o exercicio seguinte.

§ 7º Escripturar as despezas de todas as divisões da estrada e regular as contas entre os diversos serviços.

§ 8º Escripturar nos livros: Diario, Razão e Auxiliares e modelos fornecidos pelo Thesouro Nacional.

§ 9º Requisitar directamente da 1ª secção e das outras divisões, por intermedio do sub-director, todos os esclarecimentos que forem precisos para execução dos serviços, assim como prestar os que lhe forem pedidos por aquellas para os trabalhos que lhes competem.

§ 10. Archivar, convenientemente classificados e coordenados, todos os documentos e papeis relativos aos serviços, afim de serem opportunamente recolhidos ao Thesouro Nacional ou dados em consumo.

CAPITULO IX

NOMEAÇÃO, PROMOÇÕES, DEMISSÕES E SUBSTITUIÇÕES

Art. 50. O cargo de director só será confiado a engenheiro nacional que se recommende pela sua experiencia e capacidade profissional, demonstrada na pratica de serviços congeneres anteriormente prestados ao paiz.

Art. 51. Só poderão ser nomeados para os logares de sub-directores engenheiros nacionaes que, além de satisfazerem as condições da lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880, tenham revelado, na pratica de trabalhos profissionaes, aptidão especial para o exercicio do cargo.

Art. 52. Os cargos de intendente, ajudantes de divisão, de inspectores de districto, contador, sub-chefes de tracção e engenheiros residentes serão preenchidos por engenheiros que, satisfazendo as condições da lei supra citada, tenham pelo menos tres annos de pratica na propria estrada ou em outras congeneres.

Paragrapho unico. Para os cargos de engenheiros auxiliares da locomoção, chefe das officinas, chefes de depositos de machinas e ajudantes de residente serão sómente nomeados engenheiros que satisfaçam ás condições da lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880.

Art. 53. Serão nomeados por decreto o director e sub-directores; e por portaria do ministro, sob proposta do director, todos os demais empregados titulados.

Art. 54. A admissão e demissão do pessoal jornaleiro fazendo parte do quadro são da competencia do director, sob proposta dos sub-directores ou dos chefes do serviço na 1ª divisão.

Art. 55. O director designará o seu substituto em suas faltas ou impedimentos temporarios, cabendo ao ministro nomear o substituto interino, si o impedimento se prolongar por mais de trinta dias.

Art. 56. Os sub-directores serão substituidos pelos inspectores de districto ou ajudantes da respectiva divisão que o director designar; quando, porém, o impedimento resultar de commissão ou fôr superior a trinta dias, o ministro, sob proposta do director, nomeará o substituto interino.

Art. 57. O secretario será substituido pelo official da secretaria; o thesoureiro, pelo fiel que elle designar, conservando, porém, sempre a responsablidade; o pagador pelo fiel pagador e o intendente pelo respectivo ajudante.

Art. 58. No impedimento dos demais funccionarios aos quaes, pela natureza do cargo e responsabilidade que este acarrete, o director julgar indispensavel dar substitutos, a substituição se fará por proposta do respectivo sub-director ou chefe de serviço na 1ª divisão, respeitada a ordem hierarchica.

Art. 59. Todo empregado que substituir outro no seu impedimento temporario, qualquer que seja a categoria, perceberá a gratificação ou diaria do substituido, qualquer que seja o numero de dias em que se der a substituição e o que exercer interinamente o logar vago perceberá todos os vencimentos deste.

Art. 60. O provimento dos logares que vagarem dar-se-ha sempre por accesso dos cargos immediatamente inferiores nos quadros das divisões em que se tenha dado a vaga, observada invariavelmente a regra seguinte: metade por merecimento e metade por antiguidade absoluta da classe, a qual será calculada na respectiva classe, de qualquer categoria, pelo tempo liquido de serviço na mesma classe, deduzidas as faltas, licenças e suspensões.

Paragrapho unico. Esta disposição não se applica ás primeiras nomeações nem aos cargos de que tratam os arts. 51 e 52 e aos do thesoureiro, pagador, fiel-pagador, ajudante de intendente, auxiliares technicos, despachante, encarregados de deposito e seus ajudantes, fieis da intendencia, fieis recebedores, armazenistas e archivistas.

Art. 61. A’ admissão na primeira categoria de qualquer classe do pessoal titulado precederá sempre concurso, com liberdade de inscripção, respeitadas as disposições da lei, devendo ter preferencia na nomeação os jornaleiros da estrada que tenham sido classificados.

Serão isentos do concurso os cargos de fieis da thesouraria e pagadoria e providos por proposta e sob a responsabilidade do thesoureiro.

Vencimentos, licenças e tempo de serviço e de trabalho

Art. 62. Os vecimentos do pessoal titulado e as diarias do pessoal jornaleiro constam das tabellas annexas.

Art. 63. Os empregados titulados ou jornaleiros perceberão, além dos seus vencimentos ou salarios, uma gratificação addicional relativa ao tempo de effectivo exercicio na estrada, gratificação que será considerada, para todos os effeitos, como parte integrante dos mesmos vencimentos ou salarios, a saber: mais de 10 annos, 10 %; de 20 annos, 20 %; de 25 annos, 30 % e de 30 annos, 40 %.

A gratificação addicional será calculada sob o tempo liquido de serviço, descontadas todas as faltas e o anno em que o empregado tiver soffrido a pena de suspensão, contado do dia seguinte áquelle em que o empregado tiver completado o tempo de serviço que motive a melhoria dos vencimentos.

Art. 64. Para os effeitos das gratificações addicionaes, a que se refere o art. 63, será contado ao empregado titulado todo o seu tempo de serviço publico, qualquer que seja o logar ou repartição federal congenere em que tenha servido e bem assim todo o seu tempo de serviço na estrada, como jornaleiro ou diarista.

Art. 65. As diarias dos jornaleiros que estiverem obrigados a prestação de fiança não poderão exceder de 10$, nem ser inferiores a 6$000.

Art. 66. O thesoureiro, o pagador, o fiel-pagador, o escrivão da thesouraria e o seu ajudante, os fieis da thesouraria e da pagadoria, os fieis recebedores e os conferentes especiaes, servindo de bilheteiros, perceberão, além de seus vencimentos, uma gratificação correspondente a 10 % para quebras, quando em exercicio effectivo dos seus cargos.

Art. 67. Os empregados dos trens, quando em serviço no interior, perceberão uma diaria de 2$ a 5$, segundo a categoria e a representação de cada um.

Art. 68. Todos os empregados, titulados ou não, que servirem effectiva ou provisoriamente nas estações ou pontos de linha insalubres, assim reconhecidos pelo director, perceberão mais 20% dos vencimentos que lhes competirem.

Art. 69. O empregado que fôr designado para servir como auxiliar de gabinete junto á directoria perceberá, além de seus vencimentos, a gratificação mensal de 150$ e os que forem designados para servir junto ás sub-directorias a de 100$000.

Art. 70. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá todos os vencimentos relativos aos dias em que faltar. Si justificar as faltas, ser-lhe-ha, descontada sómente a gratificação correspondente aos dias em que faltar.

§ 1º A ausencia do serviço por mais de oito dias só poderá ser justificada por licença concedida por quem de direito.

§ 2º A justificação de faltas poderá ter logar por simples allegação, si a ausencia, não exceder de tres dias, devendo comproval-a com attestado medico si exceder de tres até oito dias, ficando sujeita em qualquer dos casos á decisão do director ou de seus immediatos auxiliares, a quem tiver delegado essa attribuição.

Art. 71. O desconto por faltas, justificadas ou não, será correspondente aos dias em que ellas se derem; quando consecutivas, serão tambem descontados os domingos e dias feriados comprehendidos nesse periodo.

Art. 72. São justificadas, para todos os effeitos, as faltas em caso de nojo e gala de casamento, comtanto que não excedam de oito dias.

Art. 73. As licenças aos empregados serão concedidas até noventa dias pelo director; as que excederem a este prazo pelo ministro, precedendo informação do director e de accôrdo com as disposições do decreto n. 4.484, de 7 de março de 1870.

Art. 74. Ficará sem effeito a licença concedida si o empregado que a tiver obtido não entrar no gozo della dentro do prazo de um mez, contado do dia em que o acto da concessão fôr publicado no Diario Official ou lhe fôr communicado.

Art. 75. As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas a empregados que tenham pelo menos seis mezes de exercicio na estrada ou em empregos de que tenham sido para ella removidos.

Art. 76. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado sem que tenha registrado a licença na secretaria da estrada, com a declaração do dia em que começou a gozal-a e sem que se achem satisfeitas as exigencias prescriptas nas leis fiscaes.

Art. 77. O empregado que, sem causa justificada, faltar seguidamente mais de trinta dias será considerado demittido.

Art. 78. As horas de trabalho serão fixadas nos regulamentos especiaes que forem expedidos pelas sub-directorias, com a approvação do director, não devendo exceder a oito horas por dia ou a quarenta e oito horas par semana.

Art. 79. Os jornaleiros da estrada, quando enfermarem, terão direito ás mesmas vantagens de que gozarem os empregados titulados.

Art. 80. O trabalho dos referidos jornaleiros será de oito horas por dia ou quarenta e oito horas por semana, no maximo, e nos casos de excesso, quando o exigir o serviço, por circumstancias extraordinarias, terão direito a salarios extraordinarios, calculados na proporção da diaria até o accrescimo de duas horas por dia e com mais 50 % da diaria para o excesso além de duas horas por dia, excesso que deverá ser préviamente autorizado pelo director.

Art. 81. O empregado de qualquer categoria, titulado ou jornaleiro, que, por motivo de accidente em serviço, ficar impossibilitado de trabalhar, perceberá integralmente os vencimentos ou diaria e vantagens de seu cargo até completo restabelecimento.

No caso de invalidar-se por esse motivo será aposentado com todos os vencimentos ou salarios.

No caso de fallecimento por motivo de accidente em serviço é assegurada uma pensão, correspondente a dous terços de ordenado ou salario mensal, aos herdeiros, a quem esse direito é concedido pela legislação relativa ao montepio, sendo applicaveis ao caso os principios e regras da successão e do processo de habilitação nella estabelecidos.

Art. 82. Os empregados, quer titulados, quer jornaleiros, gozarão durante o anno de quinze dias de férias, seguidos ou interpolados, sem prejuizo dos vencimentos e vantagens do seu cargo.

Paragrapho unico. Nas officinas da locomoção a época das férias será fixada pelo director.

Nos demais serviços da estrada as férias serão pelos sub-directores concedidas por turmas, de accôrdo com a conveniencia do serviço.

Penas

Art. 83. As faltas disciplinares commettidas por empregados que não constituirem crime definido na legislação vigente, serão punidas, segundo a gravidade do caso, com as seguintes penas:

1ª, advertencia;

2ª, reprehensão;

3ª, suspensão até trinta dias;

4ª, demissão.

§ 1º O director poderá impôr as penalidades designadas neste artigo a qualquer funccionario, excepto a de demissão quanto aos de nomeação do ministro.

§ 2º Os sub-diretores poderão impôr aos empregados seus subordinados as penas de advertencia, reprehensão e suspensão até oito dias.

§ 3º Ficam abolidas as penas de multa e suspensão por tempo indeterminado.

Art. 84. Os funccionarios titulados da Estrada de Ferro Central do Brazil, depois de 10 annos de serviço effectivo, só poderão ser demittidos por faltar grave, verificada em processo administrativo, em que será admittida plena defesa.

Art. 85. Das penalidades comminadas nos arts. 83 e 84 haverá sempre recurso para a autoridade superior, successivamente, até o ministro.

Art. 86. Resolvido o recurso final, é vedada a readmissão do empregado titulado ou jornaleiro demittido, salvo no caso da demissão resultar do disposto no art. 77.

Aposentadorias e pensões

Art. 87. E’ applicavel aos empregados da estrada a lei n. 117, de 4 de novembro de 1892, que regula as aposentadorias dos funccionarios publicos federaes, com as modificações constantes do presente Regulamento.

§ 1º Os empregados sujeitos a trabalho diurno e nocturno, provada sempre a invalidez, poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro tendo 20 annos de effectivo exercicio.

§ 2º Os empregados poderão aposentar-se com todo o ordenado de seu cargo desde que tenham 25 annos de effectivo serviço e com todos os vencimentos quando contarem 30 annos, provada sempre a invalidez.

Art. 88. Para os effeitos da aposentadoria será contado o tempo de serviço publico, de conformidade com o disposto no art. 64.

Art. 89. O Governo organizará uma caixa de pensões nos moldes das já existentes no Arsenal de Marinha, Imprensa Nacional e outros estabelecimentos do Estado, para a qual contribuirão todos os jornaleiros da estrada.

Nos casos de accidentes applicar-se-ha o disposto no art. 81 deste regulamento.

CAPITULO X

RECEITA E DESPEZA

Art. 90. A receita da estrada, constituida principalmente pela renda de seu trafego, abrange tambem qualquer renda extraordinaria ou eventual resultante do proprio serviço.

Art. 91. A despeza da estrada é constituida pelos vencimentos e salarios pagos ao respectivo pessoal, pelo custo do material que fôr adquirido para o serviço, pela acquisição de propriedades e em geral por todo o pagamento devidamente autorizado por lei ou por deliberação do Governo.

Art. 92. A escripturação da receita e despeza far-se-ha por exercicios, sendo organizada de accôrdo com as instrucções e normas adoptadas no Thesouro Nacional.

Art. 93. As guias, conhecimentos e outros papeis justificativos da receita e despeza da estrada serão remettidos ao Thesouro Nacional, na conformidade do decreto n. 10.145, de 5 de janeiro de 1889.

Art. 94. As contas, folhas de pagamento e outros documentos de despeza que não forem satisfeitos até o encerramento do respectivo exercicio serão enviados ao Thesouro Nacional para o competente processo e liquidação.

Art. 95. Deixarão de ser attendidas as reclamações sobre extravio ou avarias de animaes, mercadorias, bagagens e encommendas transportados pela estrada, ou sobre excesso de fretes cobrados por qualquer motivo, si não forem apresentadas á mesma estrada dentro do prazo de um anno, contado de conformidade com o art. 449, § 2º, do Codigo Commercial. As que, porém, forem apresentadas dentro deste prazo, depois de processadas, serão immediatamente pagas, lançando-se a despeza á conta do exercicio em que se effectuar o pagamento.

Art. 96. O pagamento do pessoal será feito mensalmente nos logares do serviço, salvo autorização especial do director.

Art. 97. Os pagamentos das folhas de pessoal serão effectuados pelo thesoureiro e os de despezas com material no Thesouro Nacional, excepto nos casos previstos no art. 59 da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, ou tratando-se de despezas miudas, em que serão feitos pelo thesoureiro.

Art. 98. Nenhum pagamento será realizado sem que o respectivo documento tenha sido previamente processado e conferido pela divisão de Contabilidade e Estatistica e tenha o – Pague-se – do director.

Art. 99. Os fornecimentos ou acquisições de material e de quaesquer objectos necessarios para as obras da estrada e custeio do respectivo serviço, quer para terem applicação immediata, quer para o supprimento aos depositos, se effectuarão por ordem do director e em concurrencia publica, mediante approvação do ministro.

Art. 100. A acquisição de objectos em pequena quantidade, que forem necessarios de prompto, será feita por compra no mercado, a dinheiro, para o que pelo thesoureiro se farão os adeantamentos precisos ao agente que disso fôr incumbido, precedendo ordem do director. Destes adeantamentos o agente prestará contas mensalmente.

Art. 101. As tarifas e regulamentos que interessarem ao publico só terão execução depois de publicados com antecedencia de oito dias pelo menos e affixados no recinto das estações.

Exceptuam-se os casos de interpretação de tarifas ou de decisões, nos casos omissos, nos quaes o que fôr decidido pelo director terá immediata execução.

Art. 102. A arrecadação das taxas de transporte deverá ser feita de accôrdo com a exacta e rigorosa applicação das tarifas em vigor, recahindo sobre o empregado ou empregados culpados a responsabilidade pelas differenças verificadas, quer em relação á receita propria da estrada, quer á arrecadada para outras emprezas de transporte.

Art. 103. As notas de expedição, folhas, boletins, conhecimentos, relações, outros impressos e papeis justificativos da receita, trafego e mais serviços da estrada serão queimados desde que estejam devidamente escripturados nos livros competentes e encerradas pelo chefe da respectiva divisão as contas e escripturação de cada anno.

Os livros, contas e recibos serão conservados pelo tempo fixado em lei para a guarda de taes documentos.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 104. O director, ouvidos os sub-directores e chefes de serviço, expedirá as instrucções e regimentos internos indispensaveis á boa marcha de cada um dos serviços.

No regulamento especial de cada divisão, que será organizado sob proposta do sub-director, se fará a distribuição dos respectivos empregados, definindo as attribuições de cada classe e se indicarão os processos e modelos a adoptar para a escripturação, contabilidade e estatisticas correspondentes.

Art. 105 Cada uma das divisões terá um registro das nomeações, demissões, licenças, faltas, penas e elogios dos respectivos empregados e a secretaria organizará o registro geral.

Art. 106. O director verificará, sempre que entender conveniente, a caixa e a escripturação correspondente, devendo, porém, fazel-o obrigatoriamente no fim de cada semestre.

Art. 107. O director fará examinar annualmente, por um ou mais empregados que designar, a escripturação da intendencia, dando-se balanço no material existente e providenciando no destino que deva ter o que não fôr applicavel ao serviço da Estrada ou achar-se inutilizado, encerrando-se definitivamente as contas até a data em que se ultimar o mesmo exame.

Por igual modo procederá em relação á escripturação e deposito de todas as divisões.

Art. 108. Todos os empregados que arrecadarem dinheiro ou tiverem objectos ou valores sob sua guarda prestarão uma fiança correspondente á importancia da responsabilidade, sendo:

§ 1º O thesoureiro de...........................................................................................................

60:000$000

§ 2º O pagador de................................................................................................................

50:000$000

§ 3º O fiel pagador de..........................................................................................................

20:000$000

§ 4º Os fieis da thesouraria e pagadoria de.........................................................................

10:000$000

§ 5º O intendente de............................................................................................................

40:000$000

§ 6º O ajudante de intendente de........................................................................................

10:000$000

§ 7º Os fieis da intendencia de............................................................................................

5:000$000

§ 8º Os encarregados de deposito geral de.........................................................................

10:000$000

§ 9º Os ajudantes dos encarregados de deposito geral de.................................................

5:000$000

§ 10. Os armazenistas de....................................................................................................

5:000$000

§ 11. Os fieis recebedores de..............................................................................................

5:000$000

§ 12. Os archivistas de........................................................................................................

3:000$000

Para os demais empregados titulados ou jornaleiros serão as fianças fixadas pelo director.

Art. 109. Nos casos de serviços urgentes e não previstos, o director admittirá o pessoal extraodinario necessario, que perceberá as diarias que o mesmo fixar, sob proposta dos respectivos sub-directores ou chefes de serviço, tudo dentro da verba orçamentaria ou mediante approvação do ministro, quando excedida.

Art. 110. Todos os agentes e empregados da Estrada ao serviço das estações, dos trens, do telegrapho e da via-permanente usarão uniforme que será estabelecido pelo director.

Art. 111. Os empregados titulados ou jornaleiros, quando residirem em logares servidos pela estrada ou precisarem de ausentar-se, por qualquer motivo justo, para ponto afastado, terão passes livres concedidos pelo director ou chefes das divisões respectivas.

A’s pessoas da familia do empregado ou jornaleiro o director poderá fazer igual concessão para viagens motivadas por molestia comprovada, e com abatimento de 75 % nos demais casos.

Os filhos e as pessoas da familia do empregado, que residirem sob o mesmo tecto e sob a mesma economia, terão transporte gratuito para frequencia nas escolas e aprendizagem nas officinas e nas fabricas.

Os passes concedidos aos empregados para viagens motivadas por molestias darão direito a despacho gratis para bagagem.

Art. 112. Os sub-directores, os inspectores de districto os ajudantes de divisão, os sub-chefes de tracção, os chefes das officinas, os encarregados de deposito geral, os armazenistas e o encarregado da usina electrica residirão em proprio da Estrada, desde que esta o possua em situação apropriada.

Art. 113. Aos engenheiros residentes, chefes de deposito de machinas, mestres de linha, agentes e ajudantes das estações, si a estrada ainda não possuir casas para as respectivas moradias, será abonada mensalmente uma quantia para aluguel de casa, segundo a importancia do cargo e da localidade.

Esta disposição se applica aos empregados que substituirem os engenheiros residentes, chefes de deposito de machinas, mestres de linha, agentes ou ajudantes e só tem applicação a esses empregados.

Paragrapho unico. Os feitores e trabalhadores da linha terão casas adequadas á margem da estrada, para mordia.

Art. 114. Terminada a construcção de um trecho que permitta formar uma nova residencia da 5ª divisão, terá preferencia para o respectivo cargo de engenheiro residente o engenheiro residente da construcção do referido trecho.

Art. 115. As requisições de passagens para transporte de serviço publico só serão attendidas quando regularmente feitas por autoridade competente, sendo a importancia das passagens e fretes levada á conta do ministerio respectivo, do governo do Estado ou da Municipalidade em cujo nome fôr feita a requisição, devendo figurar como renda da Estrada.

Art. 116. Para applicação das penas estabelecidas no regulamento annexo ao decreto n. 1.930, de 26 de abril de 1857, contra as pessoas estranhas á administração da estrada, terá o director, por seus auxiliares, a autoridade conferida naquelle regulamento aos engenheiros fiscaes.

Art. 117. Todo o combustivel, material fixo, rodante ou de consumo que tenha de ser importado do estrangeiro será contractado pelo director, precedendo concurrencia publica e approvação da minuta do respectivo contracto pelo ministro.

Art. 118. Até o dia 31 de março o director apresentará ao ministro relatorio resumido do anno anterior, no qual exporá, com o possivel desenvolvimento, o serviço feito e trabalhos executados, o estado da estrada sob todos os aspectos, indicando as medidas necessarias para manter o respectivo trafego em condições satisfactorias ou para melhoral-o, bem como o orçamento detalhado das despezas provaveis para o anno financeiro seguinte.

Art. 119. Até 30 de abril o director apresentará relatorio completo, que será acompanhado:

1º Do balanço geral;

2º Da discriminação da receita e despeza;

3º Dos quadros estatisticos de todos os ramos de serviço da estrada;

4º Do quadro do pessoal;

5º Finalmente, de quaesquer outras informações que possam interessar ao serviço.

Art. 120. O director, dentro das suas attribuições, providenciará nos casos omissos do presente regulamento quando a urgencia do serviço o exigir, e representará immediatamente ao ministro para que este resolva definitivamente.

CAPITULO XII

Disposições transitorias

Art. 121. Continuam em vigor todas as vantagens em cujo goso já estiver o pessoal da estrada quando entrar em execução o presente regulamento, inclusive diarias, quando em serviço fóra das sédes e supprimidas as ajudas de custo e gratificações de trimestre, quer geraes, quer de kilometragem.

Paragrapho unico. A fixação das diarias a que se refere este artigo compete ao director, não podendo, porém, exceder a 10$000.

Art. 122. Os empregados actuaes, que ficarem excluidos em virtude da suppressão de serviços e cargos julgados dispensaveis pelo presente regulamento, serão considerados addidos, si tiverem mais de 10 annos de serviço, ou serão collocados em cargos equivalentes aos que exerciam pelo regulamento anterior.

§ 1º Os ajudantes de fieis da thesouraria e da pagadoria são aproveitados na classe dos fieis.

§ 2º Os empregados titulados que contarem mais de 10 annos de serviço e que não puderem ser nomeados em virtude do disposto no art. 52 ou da reducção do quadro existente, ficarão addidos, com direito aos vencimentos dos respectivos cargos, constantes das tabellas annexas ao presente regulamento.

Art. 123. O numero de empregados titulados e jornaleiros constará do quadro annexo, organizado de conformidade com as categorias, vencimentos e diarias fixados pelo presente regulamento.

§ 1º Não poderá ser alterado o quadro dos empregados titulados sinão mediante deliberação do Congresso Nacional.

§ 2º O numero dos empregados jornaleiros será modificado pelo director no começo de cada exercicio financeiro, de accôrdo com as necessidades do serviço e verbas orçamentarias votadas.

§ 3º As diarias fixadas no presente regulamento para os empregados jornaleiros só poderão ser reduzidas por deliberação do Congresso Nacional.

Art. 124. O Governo, de accôrdo com a autorização constante do n. 25 do § XLII do art. 32 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, abrirá os creditos necessarios á immediata execução do presente regulamento.

Art. 125. Ficam revogadas todas as disposições em contrario, inclusive a observação primeira das tabellas annexas ao decreto n. 268, de 26 de dezembro de 1894.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1911. – J. J. Seabra.

TABELLA DE VENCIMENTOS

Empregados titulados

Categoria

Vencimento annual

Director......................................................................................................................................

36:000$000

Sub-director...............................................................................................................................

24:000$000

Ajudante de divisão...................................................................................................................

18:000$000

Chefe de tracção.......................................................................................................................

18:000$000

Inspector de districto.................................................................................................................

18:000$000

Intendente.................................................................................................................................

18:000$000

Thesoureiro...............................................................................................................................

15:000$000

Secretario..................................................................................................................................

12:000$000

Pagador.....................................................................................................................................

12:000$000

Sub-chefe da tracção................................................................................................................

12:000$000

Engenheiro residente................................................................................................................

12:000$000

Contador...................................................................................................................................

12:000$000

Guarda-livros.............................................................................................................................

12:000$000

Ajudante de intendente.............................................................................................................

10:200$000

Engenheiro auxiliar da locomoção............................................................................................

10:200$000

Chefe das officinas da locomoção............................................................................................

10:200$000

Chefe de deposito de machinas de 1ª classe...........................................................................

9:600$000

Official.......................................................................................................................................

9:000$000

Fiel pagador..............................................................................................................................

9:000$000

Ajudante de contador................................................................................................................

9:000$000

Ajudante de guarda-livros.........................................................................................................

9:000$000

Ajudante de residente...............................................................................................................

9:000$000

Chefe de secção.......................................................................................................................

8:400$000

Agente especial.........................................................................................................................

8:400$000

Superintendente dos apparelhos Saxby...................................................................................

8:400$000

Chefe de deposito de machinas de 2ª classe...........................................................................

8:400$000

Mestre de officina......................................................................................................................

7:800$000

Escrivão....................................................................................................................................

7:800$000

1º escripturario..........................................................................................................................

7:200$000

Despachante.............................................................................................................................

7:200$000

Encarregado da carga e descarga............................................................................................

7:200$000

Agente de 1ª classe..................................................................................................................

7:200$000

Telegraphista de 1ª classe........................................................................................................

7:200$000

Conductor de 1ª classe.............................................................................................................

7:200$000

Chefe da officina telegraphica...................................................................................................

7:200$000

Machinista de 1ª classe............................................................................................................

7:200$000

Encarregado de deposito geral.................................................................................................

7:200$000

Desenhista de 1ª classe............................................................................................................

7:200$000

Auxiliar technico........................................................................................................................

7:200$000

Ajudante de estação especial...................................................................................................

6:600$000

2º escripturario..........................................................................................................................

6:000$000

Ajudante de escrivão.................................................................................................................

6:000$000

Fiel da thesouraria e pagadoria................................................................................................

6:000$000

Fiel da intendencia....................................................................................................................

6:000$000

Fiel recebedor...........................................................................................................................

6:000$000

Agente de 2ª classe..................................................................................................................

6:000$000

Conductor de 2ª classe.............................................................................................................

6:000$000

Telegraphista de 2ª classe........................................................................................................

6:000$000

Machinista de 2ª classe............................................................................................................

6:000$000

Ajudante de mestre de officina..................................................................................................

6:000$000

Desenhista de 2ª classe............................................................................................................

6:000$000

Encarregado do Blok Adel........................................................................................................

6:000$000

Armazenista de 1ª classe..........................................................................................................

5:400$000

Ajudante da carga e descarga..................................................................................................

5:400$000

Conferente especial..................................................................................................................

5:400$000

Professor de desenho linear e de machinas.............................................................................

5:400$000

Mestre de linha de 1ª classe.....................................................................................................

5:400$000

Ajudante do encarregado do deposito geral.............................................................................

5:400$000

3º escripturario..........................................................................................................................

4:800$000

Ajudante de fiel da intendencia.................................................................................................

4:800$000

Armazenista de 2ª classe..........................................................................................................

4:800$000

Agente de 3ª classe..................................................................................................................

4:800$000

Conductor de 3ª classe.............................................................................................................

4:800$000

Telegraphista de 3ª classe........................................................................................................

4:800$000

Machinista de 3ª classe............................................................................................................

4:800$000

Mestre de linha de 2ª classe.....................................................................................................

4:800$000

Desenhista de 3ª classe............................................................................................................

4:800$000

Impressor de bilhetes................................................................................................................

4:800$000

Encarregado da officina auto-typographica..............................................................................

4:800$000

Mestre da usina de gaz.............................................................................................................

4:800$000

Mestre da usina electrica..........................................................................................................

4:800$000

Encarregado geral de alvenaria da 1ª residencia.....................................................................

4:800$000

Encarregado geral de carpintaria da 1ª residencia...................................................................

4:800$000

Encarregado geral de pintura da 1ª residencia.........................................................................

4:800$000

Archivista...................................................................................................................................

4:200$000

Agente de 4ª classe..................................................................................................................

4:200$000

Conferente de 1ª classe............................................................................................................

4:200$000

Mestre de linha de 3ª classe.....................................................................................................

4:200$000

Professor de portuguez e noções scientificas...........................................................................

4:200$000

Professor de francez e inglez praticos......................................................................................

4:200$000

Professora.................................................................................................................................

4:200$000

4º escripturario..........................................................................................................................

4:000$000

Amanuense...............................................................................................................................

3:600$000

Conferente de 2ª classe............................................................................................................

3:600$000

Desenhista de 4ª classe............................................................................................................

3:600$000

Ajudante do encarregado da officina auto-typographica...........................................................

3:600$000

Telegraphista de 4ª classe........................................................................................................

3:600$000

Machinista de 4ª classe............................................................................................................

3:600$000

Ajudante do chefe da officina telegraphica...............................................................................

3:600$000

Mestre da usina de gaz, de 2ª classe.......................................................................................

3:600$000

Ajudante do encarregado do Blok Adel.....................................................................................

3:600$000

Porteiro das officinas da locomoção.........................................................................................

3:600$000

Feitor geral da Estação Central................................................................................................

3:600$000

Encarregado de cabina Saxby..................................................................................................

3:600$000

Encarregado das manobras da Estação Central......................................................................

3:600$000

Conductor de 4ª classe.............................................................................................................

3:300$000

Bagageiro de 1ª classe.............................................................................................................

3:300$000

Auxiliar de escripta....................................................................................................................

3:000$000

Conferente de 3ª classe............................................................................................................

3:000$000

Ajudante de impressor de bilhetes............................................................................................

3:000$000

Bagageiro de 2ª classe.............................................................................................................

3:000$000

Ajudante do encarregado de cabina Saxby..............................................................................

3:000$000

Feitor de telegrapho de 1ª classe.............................................................................................

3:000$000

Ajudante do mestre da usina electrica......................................................................................

3:000$000

Guarda geral.............................................................................................................................

3:000$000

Continuo....................................................................................................................................

3:000$000

Cabineiro de 2ª classe..............................................................................................................

2:700$000

Feitor do telegrapho de 2ª classe.............................................................................................

2:700$000

Bagageiro de 3ª classe.............................................................................................................

2:400$000

Cabineiro de 3ª classe do Block System..................................................................................

2:400$000

Feitor do telegrapho de 3ª classe.............................................................................................

2:400$000

Rio de Janeiro, 15 de março de 1911. – J. J. Seabra.

TABELLA DE VENCIMENTOS

Empregados jornaleiros

Stereotypista.............................................................................................................................

12$000

Encarregado dos relogios.........................................................................................................

12$000

Praticante technico....................................................................................................................

10$000

Encarregado concertador especial...........................................................................................

10$000

Encarregado de officinas..........................................................................................................

10$000

Encarregado dos apparelhos de ensaios..................................................................................

10$000

Mercador chefe.........................................................................................................................

10$000

Official operario de 1ª................................................................................................................

9$000

Encarregado concertador de 1ª................................................................................................

9$000

Encarregado de reparação de 1ª..............................................................................................

9$000

Official oparario de 2ª................................................................................................................

8$000

Feitor especial...........................................................................................................................

8$000

Encarregado concertador de 2ª................................................................................................

8$000

Encarregado de reparação de 2ª..............................................................................................

8$000

Official operario de 3ª................................................................................................................

7$000

Manobreiro de 1ª.......................................................................................................................

7$000

Guarda chave especial.............................................................................................................

7$000

Praticante de machinista...........................................................................................................

7$000

Auxiliar de cabine Saxby...........................................................................................................

7$000

Encarregado concertador de 3ª................................................................................................

7$000

Praticante do telegrapho...........................................................................................................

7$000

Praticante de conductor ou de bagageiro.................................................................................

6$000

Foguista de 1ª...........................................................................................................................

6$000

Conferente de descarga............................................................................................................

6$000

Official operario de 4ª................................................................................................................

6$000

Manobreiro de 2ª.......................................................................................................................

6$000

Ajudante de stereotypista..........................................................................................................

6$000

Auxiliar de desenho...................................................................................................................

6$000

Compositor................................................................................................................................

6$000

Ajudante de guarda geral..........................................................................................................

6$000

Guarda chave de 1ª..................................................................................................................

6$000

Feitor de 1ª................................................................................................................................

6$000

Guarda dormitorio de 1ª............................................................................................................

6$000

Concertador de 1ª.....................................................................................................................

6$000

Escrevente de 1ª.......................................................................................................................

6$000

Jardineiro..................................................................................................................................

6$000

Auxiliar do deposito geral..........................................................................................................

6$000

Marcador ajudante....................................................................................................................

6$000

Feitor de linha de 1ª..................................................................................................................

6$000

Guarda-salão............................................................................................................................

6$000

Guarda-freio de 1ª.....................................................................................................................

6$000

Guarda-chaves de 2ª................................................................................................................

5$000

Servente de 1ª..........................................................................................................................

5$000

Guarda de 1ª.............................................................................................................................

5$000

Trabalhador da carga e descarga.............................................................................................

5$000

Ajudante de 1ª de official operario............................................................................................

5$000

Manobreiro de 3ª.......................................................................................................................

5$000

Feitor de 2ª................................................................................................................................

5$000

Conservador de linha................................................................................................................

5$000

Trabalhador de 1ª.....................................................................................................................

5$000

Ajudante do encarregado dos relogios.....................................................................................

5$000

Guarda-freio de 2ª.....................................................................................................................

5$000

Guarda-dormitorio de 2ª............................................................................................................

5$000

Ajudante de cabineiro...............................................................................................................

5$000

Concertador de 2ª.....................................................................................................................

5$000

Foguista de 2ª...........................................................................................................................

5$000

Accendedor e limpador.............................................................................................................

5$000

Trabalhador e carvoeiro de 1ª...................................................................................................

5$000

Escrevente de 2ª.......................................................................................................................

5$000

Ajudante de jardineiro...............................................................................................................

5$000

Feitor de linha de 2ª..................................................................................................................

5$000

Carimbador...............................................................................................................................

5$000

Guarda-freio de 3ª.....................................................................................................................

4$500

Concertador de 3ª.....................................................................................................................

4$500

Graxeiro....................................................................................................................................

4$500

Servente de 2ª..........................................................................................................................

4$000

Trabalhador de 2ª.....................................................................................................................

4$000

Ajudante de 2ª de official operario............................................................................................

4$000

Ajudante de manobreiro............................................................................................................

4$000

Ajudante de compositor............................................................................................................

4$000

Guarda de 2ª.............................................................................................................................

4$000

Guarda cancella de 1ª...............................................................................................................

4$000

Encarregada da sala das senhoras..........................................................................................

4$000

Guarda-chaves de 3ª................................................................................................................

4$000

Concertador de 4ª.....................................................................................................................

4$000

Trabalhador e carvoeiro de 2ª...................................................................................................

4$000

Feitor de linha de 3ª..................................................................................................................

4$000

Ajudante de carimbador............................................................................................................

4$000

Aprendiz de 1ª...........................................................................................................................

3$000

Guarda de 3ª.............................................................................................................................

3$000

Guarda cancella de 2ª...............................................................................................................

3$000

Trabalhador de 3ª.....................................................................................................................

3$000

Servente de 3ª..........................................................................................................................

3$000

Aprendiz de carimbador............................................................................................................

3$000

Aprendiz de 2ª...........................................................................................................................

2$000

Aprendiz de 3ª...........................................................................................................................

1$000

Aprendiz de 4ª...........................................................................................................................

$500

Rio de Janeiro, 15 de março de 1911. – J. J. Seabra.

Quadro do Pessoal Titulado

PRIMEIRA DIVISÃO

ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E CONSTRUCÇÃO

Directoria

1

director...........................................................................................

36:000$000

 

1

sub-director...........................................................................................

24:000$000

 

1

auxiliar de gabinete (gratificação)..................................................

1:800$000

 

3

continuos.......................................................................................

9:000$000

70:800$000

 

Secretaria

1

secretario.......................................................................................

12:000$000

 

1

official.............................................................................................

9:000$000

 

2

chefes de secção...........................................................................

16:800$000

 

2

primeiros escripturarios.................................................................

14:400$000

 

2

segundos escripturarios.................................................................

12:000$000

 

3

terceiros escripturarios..................................................................

14:400$000

 

3

quartos escripturarios....................................................................

12:000$000

 

3

amanuenses..................................................................................

10:800$000

 

6

auxiliares de escripta.....................................................................

18:000$000

 

1

archivista........................................................................................

4:200$000

 

3

continuos.......................................................................................

9:000$000

132:600$000

Thesouraria

1

thesoureiro.....................................................................................

15:000$000

 

1

pagador..........................................................................................

12:000$000

 

1

escrivão.........................................................................................

7:800$000

 

1

ajudante de escrivão......................................................................

6:000$000

 

1

fiel pagador....................................................................................

9:000$000

 

7

fieis da thesouraria........................................................................

42:000$000

 

5

fieis da pagadoria..........................................................................

30:000$000

 

1

primeiro escripturario.....................................................................

7:200$000

 

1

segundo escripturario....................................................................

6:000$000

 

1

terceiro escripturario......................................................................

4:800$000

 

2

quartos escripturarios....................................................................

8:000$000

 

2

amanuenses..................................................................................

7:200$000

 

2

auxiliares de escripta.....................................................................

6:000$000

 

3

continuos.......................................................................................

9:000$000

170:000$000

10 % para quebras

1

thesoureiro.....................................................................................

1:500$000

 

1

pagador..........................................................................................

1:200$000

 

1

escrivão.........................................................................................

780$000

 

1

ajudante de escrivão......................................................................

600$000

 

1

fiel pagador....................................................................................

900$000

 

12

fieis................................................................................................

7:200$000

12:180$000

Intendencia

1

intendente......................................................................................

18:000$000

 

1

ajudante de intendente..................................................................

10:200$000

 

1

escrivão.........................................................................................

7:800$000

 

1

ajudante de escrivão......................................................................

6:000$000

 

1

primeiro escripturario.....................................................................

7:200$000

 

1

1 segundo escripturario.................................................................

6:000$000

 

2

terceiros escripturarios..................................................................

9:600$000

 

4

quartos escripturarios....................................................................

16:000$000

 

4

amanuenses..................................................................................

14:400$000

 

12

auxiliares de escripta.....................................................................

36:000$000

 

1

despachante..................................................................................

7:200$000

 

1

encarregado da carga e descarga.................................................

7:200$000

 

3

ajudantes do encarregado.............................................................

16:200$000

 

2

fieis................................................................................................

12:000$000

 

2

ajudantes de fieis...........................................................................

9:600$000

 

1

archivista........................................................................................

4:200$000

 

1

encarregado da officina auto-typographica...................................

4:800$000

 

1

ajudante do encarregado...............................................................

3:600$000

 

2

continuos.......................................................................................

6:000$000

 

1

guarda geral...................................................................................

3:000$000

230:000$000

SECÇÃO DE CONSTRUCÇÃO

1

chefe de escriptorio technico.........................................................

18:000$000

 

2

engenheiros residentes.................................................................

24:000$000

 

2

ajudantes residentes......................................................................

18:000$000

 

4

auxiliares technicos.......................................................................

28:800$000

 

1

desenhista de 1ª............................................................................

7:200$000

 

1

desenhista de 2ª............................................................................

6:000$000

 

1

desenhista de 3ª............................................................................

4:800$000

 

1

desenhista de 4ª............................................................................

3:600$000

 

1

primeiro escripturario.....................................................................

7:200$000

 

1

segundo escripturario....................................................................

6:000$000

 

1

terceiro escripturario......................................................................

4:800$000

 

2

quartos escripturarios....................................................................

8:000$000

 

4

amanuenses..................................................................................

14:400$000

 

12

auxiliares de escripta.....................................................................

36:000$000

 

1

archivista........................................................................................

4:200$000

 

2

continuos.......................................................................................

6:000$000

197:000$000

 

SEGUNDA DIVISÃO

TRAFEGO

1

sub-director....................................................................................

24:000$000

 

5

inspectores de districto..................................................................

90:000$000

 

1

official.............................................................................................

9:000$000

 

2

chefes de secção...........................................................................

16:800$000

 

4

primeiros escripturarios.................................................................

28:800$000

 

6

segundos escripturarios.................................................................

36:000$000

 

6

terceiros escripturarios..................................................................

28:800$000

 

6

quartos escripturarios....................................................................

24:000$000

 

11

amanuenses..................................................................................

39:600$000

 

22

auxiliares de escripta.....................................................................

66:000$000

 

1

archivista........................................................................................

4:200$000

 

1

encarregado do deposito geral......................................................

7:200$000

 

1

ajudante do encarregado...............................................................

5:400$000

 

3

continuos.......................................................................................

9:000$000

 

7

agentes especiaes.........................................................................

58:800$000

 

16

Agentes de 1ª ...........................................................................

115:200$000

 

20

agentes de 2ª ...........................................................................

120:000$000

 

40

agentes de 3ª ...........................................................................

192:000$000

 

80

agentes de 4ª ...........................................................................

336:000$000

 

10

ajudantes especiaes ................................................................

66:000$000

 

4

fieis recebedores .....................................................................

24:000$000

 

16

conferentes especiaes .............................................................

86:400$000

 

50

conferentes de 1ª .....................................................................

210:000$000

 

180

conferentes de 2ª .....................................................................

648:000$000

 

160

conferentes de 3ª .....................................................................

480:000$000

 

1

encarregado dos guindastes, machinista de 3ª classe ...........

4:800$000

 

1

feitor geral da Estação Central ................................................

3:600$000

 

4

encarregados de manobras na Estação Central ....................

14:400$000

 

3

guardas geraes ........................................................................

 9:000$000

2.757:000$000

3ª DIVISÃO

MOVIMENTO, TELEGRAPHO E ILLUMINAÇÃO

1

Sub-director .............................................................................

24:000$000

 

4

Inspectores de districto ............................................................

72:000$000

 

1

official ......................................................................................

9:000$000

 

2

chefes de secção .....................................................................

16:800$000

 

4

primeiros escripturarios ...........................................................

28:800$000

 

6

segundos escripturarios ..........................................................

36:000$000

 

6

terceiros escripturarios ............................................................

28:800$000

 

6

quartos escripturarios ..............................................................

24:000$000

 

10

amanuenses ............................................................................

36:000$000

 

20

auxiliares de escripta ...............................................................

60:000$000

 

1

desenhista de 1ª ......................................................................

7:200$000

 

1

desenhista de 3ª ......................................................................

4:800$000

 

1

archivista .................................................................................

4:200$000

 

3

continuos .................................................................................

9:000$000

 

1

encarregado do deposito geral ................................................

7:200$000

 

1

ajudante do encarregado .........................................................

5:400$000

 

20

telegraphistas de 1ª .................................................................

144:000$000

 

40

telegraphistas de 2ª .................................................................

240:000$000

 

140

telegraphistas de 3ª .................................................................

672:000$000

 

60

telegraphistas de 4ª .................................................................

216:000$000

 

40

conductores de 1ª ........ ...........................................................

288:000$000

 

50

conductores de 2ª ....................................................................

300:000$000

 

100

conductores de 3ª ....................................................................

480:000$000

 

100

conductores de 4ª ....................................................................

380:000$000

 

35

bagageiros de 1ª ......................................................................

115:500$000

 

20

bagageiros de 2ª ......................................................................

60:000$000

 

30

bagageiros de 3ª ......................................................................

72:000$000

 

1

chefe de officina telegraphica ..................................................

7:200$000

 

1

mestre da usina electrica .........................................................

4:800$000

 

1

ajudante do chefe da officina telegraphica ..............................

3:600$000

 

1

ajudante do mestre da usina electrica .....................................

3:000$000

 

1

mestre da usina do gaz ...........................................................

4:800$000

 

1

mestre, idem, de 2ª classe ......................................................

3:600$000

 

3

machinistas de 4ª ....................................................................

10:800$000

 

4

leitores de telegrapho de 1ª .....................................................

12:000$000

 

4

feitores de tolegrapho de 2ª ....................................................

10:800$000

 

4

feitores de telegrapho de 3ª ....................................................

9:600$000

 

15

cabineiros de 1ª .......................................................................

45:000$000

 

20

cabineiros de 2ª .......................................................................

54:000$000

 

50

cabineiros de 3ª .......................................................................

120:000$000

 

1

superintendente dos apparelhos Saxby ..................................

8:400$000

 

8

encarregados de cabines Saxby ...........................................

28:800$000

 

8

ajudantes de cabines Saxby.....................................................

24:000$000

 

1

encarregado do Block Adel......................................................

6:000$000

 

1

ajudante do encarregado do Block Adel ..................................

 3:600$000

3.650:700$000

QUARTA DIVISÃO

LOCOMOÇÃO

1

sub-director ..............................................................................

24:000$000

 

1

chefe da tracção ......................................................................

18:000$000

 

5

sub-chefes da tracção .............................................................

60:000$000

 

1

ajudante da locomoção ...........................................................

18:000$000

 

2

engenheiros auxiliares da locomoção .....................................

20:400$000

 

1

official ......................................................................................

9:000$000

 

2

chefes de secção .....................................................................

16:800$000

 

4

primeiros escripturarios ...........................................................

28:800$000

 

6

segundos escripturarios .........................................................

36:000$000

 

6

terceiros escripturarios ............................................................

28:800$000

 

6

quartos escripturarios ..............................................................

24:000$000

 

16

amanuenses ............................................................................

57:000$000

 

32

auxiliares de escripta................................................................

96:000$000

 

1

archivista .................................................................................

4:200$000

 

1

encarregado do deposito geral ...............................................

7:200$000

 

1

ajudante encarregado ..............................................................

5:400$000

 

2

desenhistas de 1ª ...................................................................

14:400$000

 

2

desenhistas de 2ª ....................................................................

12:000$000

 

2

desenhistas de 3ª ....................................................................

9:600$000

 

4

desenhistas de 4 ª ...................................................................

14:400$000

 

3

continuos .................................................................................

9:000$000

 

 

Officinas:

 

 

2

chefes das officinas .................................................................

20:400$000

 

2

auxiliares technicos .................................................................

14:400$000

 

1

mestre cinzelador ....................................................................

7:800$000

 

1

mestre electricista ....................................................................

7:800$000

 

12

mestres das officinas ...............................................................

93:600$000

 

14

ajudantes de mestre ................................................................

84:000$000

 

1

professor de desenho linear e de machinas ............................

5:400$000

 

1

professor de portuguez e de noções scientificas ....................

4:200$000

 

1

professor de francez e inglez praticos .....................................

4:200$000

 

1

professora ................................................................................

4:200$000

 

1

porteiro das officinas da locomoção ........................................

3:600$000

 

1

guarda geral ...........................................................................

3:000$000

 

 

Tracção:

 

 

5

chefes de deposito de 1ª .........................................................

48:000$000

 

5

chefes de deposito de 2ª .........................................................

42:000$000

 

2

auxiliares technicos .................................................................

14:400$000

 

5

armazenistas de 1ª ..................................................................

27:000$000

 

5

armazenistas de 2ª ..................................................................

24:000$000

 

5

mestres de officina ..................................................................

39:000$000

 

12

ajudantes de mestre ................................................................

72:000$000

 

50

machinistas de 1ª ....................................................................

360:000$000

 

60

machinistas de 2ª ....................................................................

360:000$000

 

60

machinistas de 3ª ....................................................................

288:000$000

 

60

machinistas de 4ª ....................................................................

216:000$000

 

5

auxiliares de escripta ...............................................................

 15:000$000

2.271:600$000

QUARTA DIVISÃO

VIA PERMANENTE E EDIFICIOS

1

sub-director ..............................................................................

24:000$000

 

1

ajudante technico ....................................................................

18:000$000

 

3

inspectores de districto.............................................................

54:000$000

 

23

engenheiros residentes............................................................

276:000$000

 

10

ajudantes de residentes...........................................................

90:000$000

 

6

auxiliares technicos .................................................................

43:200$000

 

16

mestres de lingua de 1ª ...........................................................

86.400$000

 

24

mestres de linha de 2ª .............................................................

115:200$000

 

30

mestres de linha de 3ª .............................................................

126:000$000

 

4

desenhistas 1ª .........................................................................

28:800$000

 

4

desenhistas de 2ª.....................................................................

24:000$000

 

4

desenhistas de 3ª ....................................................................

19:200$000

 

4

desenhistas de 4ª ....................................................................

14:400$000

 

1

official ......................................................................................

9:000$000

 

2

chefes de secção .....................................................................

16:800$000

 

4

primeiros escripturarios ...........................................................

28:800$000

 

6

segundos escripturarios ..........................................................

36:000$000

 

6

terceiros escripturarios ............................................................

28:800$000

 

6

quartos escripturarios ..............................................................

24:000$000

 

8

amanuenses ............................................................................

28:800$000

 

16

auxiliares de escripta ...............................................................

48:000$000

 

1

encarregado de deposito geral .......... .....................................

7:200$000

 

1

ajudante do encarregado ........................................................

5:400$000

 

1

archivista ........... .....................................................................

4:200$000

 

10

armazenistas de 1ª ..................................................................

54:000$000

 

12

armazenistas de 2ª ..................................................................

57:600$000

 

1

encarregado geral de alvenaria da 1ª residencia ....................

4:800$000

 

1

encarregado geral de carpintaria da 1ª residencia ..................

4:800$000

 

1

encarregado geral de pintura da 1ª residência ........................

4:800$000

 

3

continuos .................................................................................

9:000$000

1.291:200$000

SEXTA DIVISÃO

CONTABILIDADE E ESTATISTICA

1

sub-director ..............................................................................

24:000$000

 

1

ajudante de divisão ..................................................................

18:000$000

 

1

official ......................................................................................

9:000$000

 

1

contador ...................................................................................

12:000$000

 

3

ajudantes de contador .............................................................

27:000$000

 

1

guarda-livros ............................................................................

12:000$000

 

2

ajudantes de guarda-livros ......................................................

18:000$000

 

12

primeiros escripturarias ...........................................................

86:400$000

 

20

segundos escripturarios...........................................................

120:000$000

 

24

terceiros escripturarios ............................................................

115:200$000

 

32

quartos escripturarios ..............................................................

128:000$000

 

32

amanuenses ............................................................................

115:200$000

 

64

auxiliares de escripta ...............................................................

92:000$000

 

4

continuos .................................................................................

12:000$000

 

1

encarregado do deposito geral ................................................

7:200$000

 

1

ajudante do encarregado .........................................................

5:400$000

 

2

archivistas ................................................................................

8:400$000

 

1

impressor .................................................................................

4:800$000

 

4

ajudantes de impressor ...........................................................

 12:000$000

926:600$000

Rio de Janeiro, 15 de março de 1911. – J. J. Seabra.