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DECRETO N. 8.615 – DE 20 DE MARÇO DE 1911

Abre ao Ministerio da Guerra o credito de 24:655$953, supplementar ao art. 11 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, para pagamento do augmento de vencimentos dos docentes dos institutos militares de ensino e pessoal civil do Grande Estado Maior do Exercito e departamentos da Guerra (6ª divisão) e da administração, de 18 a 31 de dezembro do anno findo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo o Tribunal de Contas, na fórma do disposto no art. 2º, § 2º, n. 2, lettra c, do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, e usando da autorização contida no art. 24 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve abrir ao Ministerio da Guerra o credito da quantia de 24:655$953, supplementar ao art. 11 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, afim de occorrer ao pagamento do augmento de vencimentos dos docentes dos institutos militares de ensino e do pessoal civil do Grande Estado Maior do Exercito e dos departamentos da Guerra (6ª divisão) e da administração, de 18 a 31 de dezembro do anno findo, assim discriminado:

§ 1º Administração Geral .........................................................................................................

5:663$501

§ 2º Grande Estado Maior .......................................................................................................

118$321

§ 3º Instrucção Militar ..............................................................................................................

18:874$131

augmento proveniente do disposto nos arts. 11, 29, 30 e 31 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Emygdio Dantas Barreto.