DECRETO N. 8.617 – DE 28 DE JANEIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Theodore Labarrere Filho a pesquisar cristal de rocha no município de Pequí, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta :
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Theodore Labarrere Filho a pesquisar cristal de rocha e associados numa área de quarenta e oito hectares (48 Ha), no lugar denominado “Fazenda do Quilombo", município de Pequí, comarca de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, área esta delimitada por um retângulo tendo um vértice a duzentos metros (200 m) na direção magnética, quinze graus sudeste (15º SE) da confluência do Córrego do Barreiro com o Córrego da Charneca e cujos lados adjacentes a este vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : seiscentos metros (600 m), quarenta graus nordeste (40º NE) ; oitocentos metros (800 m), cinquenta graus noroeste (50º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará, a taxa de quatrocentos e oitenta mil réis (480$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de, janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.