DECRETO N. 8.618 – DE 28 DE JANEIRO DE 1942
Concede à “Empresa de Águas Minerais Limitada”, autorização para funcionar como empresa de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º É concedida à "Empresa de Águas Minerais Limitada", sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, com sede na cidade de Fortaleza no Estado do Ceará, autorização para funcionar como em empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o art. 6º, § 1º, do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da Republica.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.