DECRETO N. 8.619 – DE 28 DE JANEIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Leonidas Caldeira Brant a pesquisar cristal de rocha no município de Pequi, Comarca de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leonidas Caldeira Brant a pesquisar cristal de rocha numa área de vinte e quatro hectares (24 Ha) no lugar denominado Fazenda do Pau d’óleo no município de Pequí, comarca de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a quatrocentos e noventa metros (490 m) na direção magnética oitenta e três graus e trinta minutos sudeste (83º 30’ SE) da confluência dos córregos do Pau d’óleo e da Charneca, tendo os lados adjacentes a esse vértice os comprimentos e orientações magnéticas : seiscentos metros (600 m), vinte e cinco graus nordeste (25º NE) ; quatrocentos metros (400 m) e sessenta e cinco graus noroeste (65º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e quarenta mil réis (240$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas
Carlos de Souza Duarte.