DECRETO N. 8.620 – DE 22 DE MARÇO DE 1911
Augmento de 15 % os vencimentos do procurador e do sub-procurador dos Feitos da Saude Publica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que, pelo art. 6º da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, o procurador e sub-procurador dos Feitos da Saude Publica foram equiparados, para todos os effeitos aos promotores publicos e adjuntos de promotores do Districto Federal, e tendo em vista o disposto nas alineas 2ª e 3ª do art. 3º da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910,
Decreta:
Art. 1º Ficam augmentado de 15 %, a contar de 1 de janeiro do corrente anno, os vencimentos do procurador e do sub-procurador dos feitos da Saude Publica.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
Rivadavia da Cunha Corrêa.