DECRETO N. 8.623 – DE 29 DE JANEIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro José Barbosa da Rocha Clemente a pesquisar mica no município de Rio Preto, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Barbosa da Rocha Clemente a pesquisar mica no lugar denominado Pedra Negra em terrenos pertencentes a João Antonio de Almeida e Silva no distrito de Santa Barbara do Monte Verde, município de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares e cinquenta ares (10,50 Ha) delimitada por um paralelogramo tendo um dos seus vértices situado á distância de duzentos e oitenta e seis metros (286 m), rumo vinte e cinco graus e trinta minutos nordeste (25º 30’ NE) da confluência do córrego Nazaré e do Rio Monte Verde e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: trezentos e cinquenta metros (350 m), oitenta e cinco graus sudeste (85º SE) e trezentos metros (300 m), quatorze graus nordeste (14º NE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VIII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e dez mil réis (110$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se os disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.