DECRETO N. 8.625 – DE 29 DE JANEIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Moacyr de Souza Araujo a pesquisar quartzo e pedras coradas no município de Aimorés do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Moacyr de Souza Araujo a pesquisar quartzo e pedras coradas em terrenos devolutos situados no lugar denominado "Vala Seca”, distrito e município de Aimorés do Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e oito hectares e dez ares (88,10 Ha), limitada por um polígono tendo um dos vértices à distância de cento e trinta metros (130 m), rumo quarenta e quatro graus nordeste (44º NE) do cunhal nordeste da casa de Maria Joaquina de Castro e cujos lados teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos : mil e quinze metros (1.015 m), setenta graus noroeste (70º NW) ; seiscentos e doze metros e cinquenta centímetros (612,50m), vinte e sete graus e trinta minutos sudoeste (27º 30’ SW) ; mil trezentos e setenta e cinco metros (1.375 m), cinquenta graus sudeste (50º SE) ; setecentos e setenta metros (770 m), quarenta graus nordeste (40º NE) ; duzentos e vinte e cinco metros, (225 m), quatorze graus nordeste (14º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de oitocentos e noventa mil réis (890$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.