DECRETO N

DECRETO N. 8.626 – DE 29 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Gilberto Rossetti a pesquisar prata e chumbo no município de Januária do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gilberto Rossetti a pesquisar prata e chumbo numa área de cinquenta e cinco hectares e oitenta e sete ares (55,87 Ha), situada na Serra do Umburana, distrito de Brejo do Amparo do município de Januária do Estado de Minas Gerais e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a mil seiscentos e cinquenta metros (1.650 m) na direção oitenta e três graus noroeste (83º NW) magnético do encontro das estradas "Burití”, e “Isidoro” e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500 m) e Norte (N), seiscentos metros (600 m) e setenta e um graus noroeste (71º NW), seiscentos metros (600 m) e cinquenta e nove graus sudoeste (59º SW), quinhentos metros (500 m) e trinta e sete graus sudoeste (37º SW), trezentos e cinquenta metros (350 m) e sessenta e cinco graus sudeste (65º SE), quinhentos metros (500 m) e quarenta graus nordeste (40º NE), trezentos e trinta metros (330 m) e setenta e sete graus nordeste (77º NE), duzentos e trinta metros (230 m) e trinta e seis graus sudeste (36º SE), trezentos metros (300 m) e setenta graus sudeste (70º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24, e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos e sessenta mil réis (560$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.