DECRETO N. 8.669 – DE 30 DE JANEIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Vicente de Paula Medeiros a, pesquisar cristal de rocha e associados no município e comarca de Diamantina, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Vicente de Paula Medeiros a pesquisar cristal de rocha e associados numa área de trinta hectares (30 Ha) no lugar denominado Cruzetas, Distrito de Conselheiro Mata, município e comarca de Diamantina, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um dos vértices a duzentos e setenta e seis metros (276m) na direção de vinte e quatro graus, cinquenta minutos sudeste (24º50’ SE) do cruzamento da estrada de rodagem da Gruna a Conselheiro Mata com o córrego das Cruzetas e cujos lado adjacentes a este vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: trezentos e cinquenta metros (350m), oitenta e seis graus sudoeste (86º SW); oitocentos e cinquenta e sete metros e sessenta centímetros (857,60m), quatro graus sudeste (4º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos mil réis (300$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.