DECRETO N

DECRETO N. 8.674 – DE 4 DE FEVEREIRO DE 1942

Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Educação e Saúde

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Saúde (D. N. S. ) que, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde, com este baixa.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getúlio Vargas.

Gustavo Capanema.

Regimento do Departamento Nacional de Saúde, compreendendo o Serviço de Administração, a Divisão de Organização Sanitária, a Divisão de Organização Hospitalar e as Delegacias Federais de Saúde.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º O Departamento Nacional de Saúde (D. N. S,), criado pela lei n. 378, de 13 de janeiro de 1937, e reorganizado pelo decreto-lei n. 3.171, de 2 de abril de 1941, é diretamente subordinado ao Ministro de Estado e tem por finalidade:

a) promover a realização de inquérito, pesquisas e estudos sobre as condições da saúde, sobre as questões de saneamento e higiene, e bem assim sobre a epidemologia das doenças existentes no país e os métodos de sua profilaxia e tratamento;

b) superintender a administração dos serviços federais destina dos a realização das atividades mencionadas na alínea anterior, e ainda das que tenham por objetivo promover, de qualquer maneira, medidas de conservação e melhoria da saúde, assim como, especificamente, de prevenção ou tratamento das doenças;

c) estabelecer a coordenação das repartições estaduais e municipais e das instituições de iniciativa particular, que se destinem à realização de quaisquer atividades concernentes ao problema da saúde, animá-las, fiscalizá-las, orientá-las e assisti-las tecnicamente, e ainda estudar os critérios a serem adotados para a concessão de auxílios e subvenções federais para a realização dessas atividades e controlar a aplicação dos recursos concedidos;

d) organizar cursos de aperfeiçoamento sobre assuntos médicos e sanitários.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O D. N. S. compõe-se de:

Serviço de Administração (S. A.) .

Divisão de Organização Sanitária (D. O. S.).

Divisão de Organização Hospitalar (D. O. H.)

Instituto Osvaldo Cruz (I. O. C. ) .

Serviço Nacional de Lepra (S. N. L.) .

Serviço Nacional de Tuberculose (S. N. T. ) .

Serviço Nacional de Febre Amarela (S. N. F. A.) .

Serviço Nacional de Malária (S. N. M. )

Serviço Nacional de Peste (S. N. P.) .

Serviço Nacional de Câncer (S. N. C. ) .

Serviço Nacional de Doenças Mentais (S. N. D. M.) .

Serviço Nacional de Educação Sanitária (S. N. E. S.) .

Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina (S. N. F. M. ).

Serviço de Saúde dos Portos (S. S. P.) .

Serviço Federal de Águas e Esgotos (S. F. A. E.) .

Serviço Federal de Bio estatística (S. F. B.) .

Sete Delegacias Federais de Saúde (D. F. S.) .

Parágrafo único. O Instituto Osvaldo Cruz os Serviços Nacionais de Lepra, Tuberculose, Febre Amarela, Malária, Peste, Câncer, Doenças Mentais, Educação Sanitária e Fiscalização da Medicina; os Serviços Federais de Águas e Esgotos e Bio estatística e o Serviço de Saúde dos Portos, terão regimentos próprios, isolados ou em grupos, consoante a natureza das suas atividades.

Art. 3º O S. A. compreende:

Art. 4º A D. O. H. compreende: Secção de Pessoal (S. P.) .

Secção de Material (S. M.) .

Secção de Orçamento (S. O.).

Secção de Comunicações (S. C.) .

Biblioteca (B. ).

Portaria (P.) .

Art. 5º A D. O. H. compreende.

Secção de Edificações e Instalações (S. E. I.).

Secção de Organização e Administração (S. O. A.).

Secção de Assistência e Seguro de Saúde (S. A. S. S.).

Art. 6º O diretor geral do D. N. S. terá um secretário e um auxiliar, por ele designadoS.

Art. 7º Cada diretor de Divisão terá um secretário por ele designado.

Art. 8º O S. A. terá um chefe designado pelo diretor geral.

§ 1º As Secções do S. A. terão chefes, designados pelo chefe do S. A., mediante aprovação do diretor geral.

§ 2º A Portaria terá um chefe, designado pelo chefe do S. A., mediante, aprovação do diretor geral, dentre funcionários das carreiras de Contínuo ou Servente, lotados no D. N. S.

Art. 9º As Secções que integram as Divisões terão chefes, funcionários ou extra numerários especialmente contratados, designados pelo respectivo diretor, mediante aprovação do diretor geral.

Art. 10. Os delegados federais de saúde serão nomeados, em comissão, entre funcionários integrantes da carreira de Médico Sanitarista, e não poderão permanecer na mesma Região por mais de dois anos.

Art. 11. Os órgãos que integram o D. N. S. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do diretor geral.

CAPÍTULO II

 DA COMPETÊNCIA

Art. 12. O S. A. terá a seu cargo atividades referentes a pessoal, material, orçamento, comunicações, biblioteca e portaria, dos órgãos que funcionem no edifício em que tenha sede a D, N. S.

§ 1º Á S. P. compete:

a) encaminhar à D. P. do D. A., devidamente instruídas, as questões referentes aos funcionários e extra numerários do D. N. S.;

b) manter fichário completo e atualizado dos funcionários e extra numerários lotados no D. N. S.;

c) manter atualizado o ementário da legislação e dos atos referentes a pessoal;

d) preparar e remeter à Divisão do Pessoal do Departamento de Administração o boletim de freqüência do pessoal lotado nos órgãos que funcionem no edifício em que tenha sede o D. N. S.;

e) coligir e remeter a Divisão do Pessoal do Departamento de Administração todos os dados referentes a funcionários e extra numerários lotados no D. N. S.

§ 2º Á S. M. compete:

a) preparar e encaminhar à Divisão do Material do Departamento de Administração as requisições do material necessário às atividades dos órgãos que funcionem no edifício em que tenha sede o D. N. S.;

b) distribuir o material recebido pelos diversos órgãos que funcionem na sede do D. N. S.;

c) auxiliar a D. M. do D. A. no levantamento estatístico, bem como, do mesmo modo, manter conta corrente do gasto do material pelos diferentes órgãos do D. N. S., inclusive os que funcionem fora da sede do Departamento, os quais, para isso, enviarão ao S. A. cópia do mapa mensal remetido à Divisão do Material do Departamento de Administração;

d) anotar as verbas orçamentárias e de créditos adicionais destinadas a material dos diferentes órgãos do D. N. S.;

e) fornecer dados para o orçamento do material necessário a todos os órgãos do D. N. S.;

f) providenciar sobre a reparação e a substituição do material em uso nos órgãos que funcionem no edifício em que tenha sido o D. N. S.;

g) preparar o expediente das contas apresentadas.

§ 3º À  S. O. compete:

a) manter em dia a escrituração das dotações das verbas respectivas consignadas no Orçamento ou provenientes de créditos especiais e adicionais a favor dos órgãos integrantes do D. N. S.;

b) examinar a aplicação das verbas destinadas aos diferentes órgãos do D. N. S.;

c) colaborar com a Divisão de Orçamento do Departamento de Administração na elaboração da proposta orçamentária relativa aos órgãos do D. N. S.

§ 4º À S. C. compete:

a) receber e distribuir os papéis a serem encaminhados pelos órgãos do D.N. S. que funcionem no edifício da sede e expedir os deles provenientes;

b) orientar os trabalhos de protocolo e arquivo dos demais órgãos do D. N. S., mantendo com eles estreita colaboração;

c) atender às partes e prestar informações sobre o andamento e despacho de papéis;

d) promover a publicação, no Diário Oficial, dos atos e decisões relativos às atividades específicas do D. N. S.;

e) passar certidões referentes às atividades específicas do D. N. S.;

f) atender às despesas de pronto pagamento dos órgãos que funcionem no edifício em que tenha sede o D. N. S.

§ 5º À B. compete:

a) guardar e conservar todos os livros e publicações adquiridos pelos órgãos do D. N. S. que não tenham biblioteca própria, mantendo em dia catálogos e fichários;

b) manter completas as coleções de publicações periódicas recebidas pelos órgãos do D. N. S. que não tenham biblioteca própria;

c) manter os serviços de consulta e empréstimos, na forma que for determinada pelo chefe do S. A.;

d) manter em dia a relação de instituições científicas nacionais e estrangeiras, para o fim de remessa e permuta de publicações de interesse do D. N. S.;

e) manter atualizado um fichário geográfico de livros e publicações que interessem ao D. N. S.

§ 6 º À P. compete:

a) executar os trabalhos de limpeza na sede do D. N. S.;

b) executar os trabalhos de vigilância interna dos órgãos do D. N. S. que funcionem no edifício onde o mesmo tenha sede;

c) zelar pela conservação do material em uso no edifício sede do D. N. S.

Art. 13. O S. A. funcionará perfeitamente articulado com o D. A. do Ministério, cuja orientação deverá observar.

Art. 14. Ficam entrosadas com o S. A, as Secções de Administração dos diversos órgãos integrantes do D. N. S.

Parágrafo único – As Secções de Administração obedecerão às normas e métodos de trabalho prescritos pelo S. A. do D. N. S.

Art. 15. À D. O. S. compete:

a) encarregar-se do estudo e solução de problemas de saúde pública, para os quais não haja órgãos especializados no D. N. S.;

b) orientar e estimular, por si ou por intermédio das Delegacias Federais de Saúde, a organização e o aprimoramento dos serviços de saúde pública do país, fiscalizar a sua execução e prestar-lhe, quando possível, assistência material e técnica;

c) cooperar com as repartições estaduais de saúde pública para a instituição de unidades sanitárias, que funcionem como tipos padrões para demonstração e estudo de problemas de organização e administração sanitárias e treinamento de pessoal;

d) opinar obrigatoriamente sobre quaisquer projetos de ampliação ou reforma dos serviços de saúde pública e respectivos códigos e regulamentos;

e) padronizar as atividades do saúde pública no pais, uniformizando as respectivas técnicas, respeitadas as características regionais;

f) cooperar em cursos regionais intensivos de saúde pública, para aperfeiçoamento de técnicos e auxiliares dos serviços estaduais;

g) levantar os "índices sanitários” de cidades brasileiras, de acordo com os padrões estabelecidos pela repartição Panamericana de Washington;

h) fazer, em todo o território nacional, a avaliação do trabalho de saúde pública, como fator decisivo para seu impulso e aprimoramento;

i) encarregar-se da publicação dos Arquivos de Higiene;

j) elaborar resenhas técnicas, sempre atualizadas, respeito execução de tarefas de saúde pública, divulgando com a precisa exatidão e documentadamente, novas aquisições científicas, tornando claras as possibilidades de sua aplicação prática e dando notícia dos resultados com essas publicações;

l) cooperar com a Divisão de Obras do Ministério da  Educação e Saúde, na organização de projetos e plantas para unidades sanitárias - padrões de diversos tipos;

m) ocupar-se do estudo de problemas de saneamento, relativos à coleta e tratamento do lixo, higiene das habitações e locais de trabalho, saneamento rural, instalações para beneficiamento de produtos alimentícios, luta contra ruídos, controle da poluição atmosférica;

n) fazer a articulação de entidades administrativas interessadas nos assuntos de nutrição, para fixação e execução de uma política de alimentação dirigida, indispensável ao equilíbrio econômico e à valorização fisiológica do elemento humano;

o) planejar inquéritos econômico - sanitários para conhecer os hábitos e verdadeiras condições alimentares nas diversas regiões do país, apurando seus principais defeitos, a extensão do estado de má nutrição, das doenças de carência e estados pré – carências, nas várias classes de população;

p) promover medidas tendentes a fomentar a produção e o consumo de alimentos de real valor nutritivo;

q) organizar  padrões de alimentação balanceada para diversas classes da população, de acordo com o clima e os hábitos regionais;

r) incentivar a criação e auxiliar a instalação de novas escolas de enfermeiras no país.

§ 1º À S. A. S. compete, no que lhe disser respeito, a execução das atribuições referidas nos  itens b, c, d, e, f, g, h, i, j e l, deste artigo.

§ 2º A. S. D. T. compete a realização das atribuições do item a e, no que lhe disser respeito, as dos itens c, d, e, g, h e j deste  artigo.

§ 3º À S.E.S. compete a realização das atividades do item m e, no que lhe, disser respeito, as dos itens b, c, d, e, f, g, h e l deste artigo.

§ 4º À. S. N. compete a realização das atividades dos itens n, o, p e q e, no que lhe disser respeito, as dos itens f, g e j deste artigo.

§ 5º À S. E. compete a realização das atividades do item r e, no que lhe disser respeito, as dos itens b, c, d, e, f, g. h, e j deste artigo.

Art. 16. À D.O.H. compete:

a) encarregar-se do estudo e solução dos problemas referentes à assistência médico - social a doentes, deficiente- físicos e desamparados;

b) organizar o plano geral dessa assistência, aí compreendida a rede de hospitais para todo o território nacional;

c) incentivar o desenvolvimento e melhoria de instituições e serviços de assistência, incumbindo-se da fiscalização direta dos situados na 1ª região;

d) cooperar com a Divisão de Obras do Ministério da Educação e Saúde na organização de projetos e plantas - padrões, com as necessárias especificações, para hospitais, ambulatórios e outros estabelecimentos de assistência, opinar sobre localização, construção, remodelação, adaptações destes estabelecimentos e instalações dos respectivos serviços, exercendo a precisa fiscalização ao serem eles executados;

e) estabelecer normas e padrões para instalação, organização e funcionamento dos vários serviços técnicos e administrativos de hospitais de diversos tipos, casas de saúde e outras unidades de assistência, inclusive sanatórios, estabelecimentos para convalescença ou repouso, colônias de férias estâncias climáticas e hidrominerais;

f) organizar e manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos hospitalares e demais órgãos de assistência, existentes no país;

g) opinar nos processos de subvenção federal a instituições de assistência, no que respeita às obrigações que devam assumir, e fiscalizar, para as situadas na 1ª região, o cumprimento das exigências estabelecidas pelo poder competente;

h) cooperar com o S. F. B, na regularização da estatística hospitalar;

i) planejar e orientar, em todo o país, no tocante à parte assistencial, a luta contra doenças degenerativas e outras entidades mórbidas para as quais não haja serviços especializados no D. N. S.;

i) cuidar dos problemas relativos à assistência médico - social a cegos e surdos-mudos, a indigentes, velhos, abandonados, aleijados e outros anormais e deficientes físicos;

l) organizar o plano nacional de seguro contra a doença e promover, em cooperação com a D. O. S., a instituição sistemática dos exames periódicos de saúde.

§ 1º À. S. E. I. compete a realização das atividades compreendidas nos itens a, c, d, f, g e l deste artigo.

§ 2º À S. O. A. compete a realização das atividades compreendidas nos itens a, b, c, e, f, g, h e l deste artigo.

§ 3º À S. A. S. compete  realização das atividades compreendidas nos itens a, b, c, h, i, j e l deste artigo.

Art. 17. Às Delegacias Federais de Saúde compete:

a) constituir, nas respectivas regiões, o centro auxiliar de administração das atividades federais de saúde, de acordo com as normas planejadas pelos orgãos competentes do D.N.S. e fazer a necessária fiscalização das atividades atribuídas aos diversos serviços, quando assim for determinado pelo diretor geral;

b) manter, de acordo com instruções aprovadas pelo diretor geral, entendimento estreito e permanente com organização oficiais e particulares, sanitárias e assistências da respectiva Região, para o desempenho dos encargos do D.N.S. de coordenação, orientação e fiscalização de todos os serviços de saúde do país, sugerindo e incentivando a sua criação, modificação ou ampliação;

c) realizar inquéritos e estudos sobre problemas locais de saúde, que interessem o D.N.S., obedecendo as instruções elaboradas pelos órgãos competentes e aprovadas pelo diretor geral;

d) colher dados, em cooperação com as repartições estaduais de saúde, para o levantamento dos “índices sanitários” das cidades brasileiras;

e) fornecer às organizações de saúde estaduais, municipais e particulares a necessária cooperação técnica;

f) fornecer às organizações de saúde estaduais, municipais e particulares o material disponível de que precisem para o bom andamento dos serviços, quando devidamente autorizado em lei e desde que haja dotação orçamentária própria;

g) promover e estimular o desenvolvimento de organizações particulares com atividades sanitárias ou de assistência médico-social, articulando-as com as já existentes, oficiais ou particulares;

h) informar, com esclarecimentos verificados in-loco, os processos de subvenção federal a quaisquer estabelecimentos de assistência e fiscalizar a aplicação dessa subvenção;

i) coletar dados de estatística vital e administrativas dos serviços de saúde e instituições particulares, inclusive os elementos necessários à avaliação do trabalho de saúde pública;

j) cooperar nos cursos regionais de aperfeiçoamento organizados pelo D.N.S.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS

Art. 18. Ao diretor geral do D.N.S. incumbe:

a) dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos do D.N.S. e representá-lo em suas relações externas;

b) assegurar a estreita colaboração dos diversos órgãos do D.N.S. entre si e com os serviços estaduais, municipais e instituições privadas, que tenham a seu cargo atividades de saúde, coordenando-os, orientando-os, fiscalizando-os e auxiliando-os;

c) entender-se diretamente e autorizar entendimentos com autoridades da União, dos Estados e dos Municípios para o exato cumprimento das finalidades do D.N.S.;

d) representar o Ministro de Estado, sugerindo providências do Governo Federal, toda a vez que julgar improfícuos os seus esforços junto às repartições e instituições de saúde para que tenham cumprimento as atribuições do D.N.S.

e) colaborar com a Comissão de Estados dos negócios Estaduais na solução de problemas de saúde;

f) opinar em todos os assuntos que, dizendo respeito às atividades dos órgãos do D.N.S., devam ser solucionados pelas autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os referidos órgãos;

g) aprovar os planos de pesquisas, estudos, inquéritos e investigações sobre assuntos de saúde a serem realizados pelos diferentes órgãos do D.N.S.;

h) despachar pessoalmente com o ministro da Educação e Saúde;

i) despachar semanalmente com os diretores e chefes dos diversos órgãos do D.N.S., determinando as providências necessárias à boa marcha dos serviços a eles cometidos;

j) inspecionar as atividades dos diversos órgãos do D.N.S., ou mandar faze-lo quando parecer conveniente, pelos respectivos diretores e chefes e pelos delegados federais de saúde;

l) colaborar na organização e na realização dos cursos de aperfeiçoamento e especialização a cargo do D.N.S.;

m) apresentar, anualmente, ao ministro de Estado, o relatório dos trabalhos realizados pelos diversos órgãos do D.N.S.;

n) solicitar a distribuição de créditos orçamentários e fazer verificar a sua aplicação;

o) designar o seu secretário e auxiliar, o chefe do S.A. o os inspetores de Saúde dos Portos; aprovar as designações de chefes dos diversos órgãos do D.N.S.; opinar nas propostas de designação do dirigente e professores,  do curso de Saúde Pública e propor a designação dos professores e coordenador dos cursos de aperfeiçoamento do D.N.S.;

p) movimentar o pessoal de um para outro órgão do D.N.S., respeitada a lotação;

q) propor a designação de técnico dos diversos órgãos do D.N.S. para servirem em caráter transitório junto às repartições sanitárias estaduais e instituições privadas;

r) propor, admitir ou dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal extra numerário;

s) conceder férias aos diretores do I.O.C., Divisões e serviços, aos delegados federais de Saúde e ao chefe do S.A.;

t) impor penas disciplinares ao pessoal do D.N.S., inclusive a de suspensão até 30 dias e representar ao ministro de Estado quando a penalidade não couber na sua alçada;

u) determinar a instauração de processo administrativo;

v) baixar instruções de serviço para o fiel cumprimento das atribuições e encargos dos diversos órgãos do D.N.S.;

x) exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem legalmente cometidas.

Art. 19. Ao chefe do S.A. incumbe:

a) dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo do S.A.;

b) manter a mais estreita colaboração entre o S. A. e os demais órgãos do D. N. S.;

c) designar os chefes das Secções do S. A. e o da Portaria;

d) reunir periodicamente os chefes de Secção e comparecer às reuniões promovidas pelo Diretor Geral;

e) submeter ao Diretor Geral a proposta orçamentária elaborada pela S. 0.;

f) apresentar mensalmente ao Diretor Geral um boletim dos trabalhos realizados pelo S. A. e, anualmente, o respectivo relatório;

g) propor a admissão e a dispensa do pessoal extra numerário;

h) prorrogar ou antecipar o expediente;

i) impor penas disciplinares ao pessoal subordinado, inclusive a de suspensão até 15 dias e representar ao Diretor Geral quando a penalidade não couber na sua alçada;

j) aprovar a escala de férias do pessoal do S. A.;

l) movimentar o pessoal do S. A. de acordo com as necessidades do serviço, respeitada a lotação;

m) baixar ordens de serviço para o fiel cumprimento das atribuições constantes deste Regimento, no que lhe disser respeito.

Art. 20. Aos Diretores de Divisão incumbe:

a) dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da Divisão;

b) manter a mais estreita colaboração entre a Divisão e os demais órgãos do D. N. S.;

c) encarregar-se das publicações a cargo da Divisão, previstas neste Regimento;

d) designar os Chefes das Secções;

e) reunir periodicamente os Chefes de Secção e comparecer às reuniões promovidas pelo Diretor Geral;

f) apresentar mensalmente ao Diretor Geral um boletim dos trabalhos realizados pela Divisão e, anualmente, o respectivo relatório;

g) propor a admissão e a dispensa do pessoal extra numerário;

h) prorrogar ou antecipar o expediente;

i) impor penas disciplinares ao pessoal subordinado, inclusive a de suspensão até 15 dias, e representar ao Diretor Geral quando a penalidade não couber na sua alçada;

j) aprovar a escala de férias do pessoal da Divisão;

l) movimentar o pessoal da Divisão de acordo com as necessidades do serviço, respeitada a lotação;

m) baixar ordens de serviço para o fiel cumprimento das atribuições constantes deste Regimento.

Art. 21. Aos Chefes de Secção incumbe:

a) dirigir e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo da Secção distribuindo-os pelo pessoal subordinado e informando o seu superior hierárquico sobre o andamento dos mesmos;

b) aplicar penas disciplinares de advertência e repreensão, e representar ao superior hierárquico quando a penalidade não couber na sua alçada;

c) organizar escalas de férias do pessoal subordinado, submetendo-a à aprovação do Diretor da Divisão ou ao chefe do Serviço, conforme o caso.

Art. 22. Aos delegados federais de Saúde incumbe:

a) dirigir, coordenar e fiscalizar o trabalho da Delegacia sob sua direção;

b) comunicar-se, por intermédio do Diretor Geral, ou diretamente quando por ele autorizado, com autoridades da União, Estados ou Municípios, sempre que o exigir o interesse do serviço, requisitando delas as providências necessárias ao fiel desempenho de suas funções;

c) manter estreita colaboração com os demais órgãos do D.N. S.;

d) inspecionar ou mandar inspecionar, sempre de acordo com instruções do Diretor Geral, as atividades sanitárias ou assistências da respectiva Região;

e) fornecer à S. O. dados para a proposta orçamentária;

f) enviar semanalmente e com rigorosa pontualidade os diários pormenorizados das atividades desempenhadas na semana anterior, por si e pelo pessoal técnico loado na respectiva Delegacia;

g) propor, admitir e dispensar o pessoal extra numerário, na forma da legislação em vigor;

h) movimentar o pessoal da Delegacia, de acordo com as necessidades do serviço, respeitada a lotação;

i) prorrogar ou antecipar o expediente;

j) impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, e representar ao Diretor Geral quando a penalidade não couber na sua alçada;

l) aprovar a escala de férias do pessoal da Delegacia;

m) baixar ordens de serviço para o fiel cumprimento do disposto neste Regimento.

Art. 23. Aos Secretários do Diretor Geral e dos Diretores de Divisão incumbe:

a) atender às pessoas que procurarem o Diretor respectivo, dando a este conhecimento do assunto a tratar;

b) representar o Diretor respectivo, quando para isso for designado;

c) redigir a correspondência pessoal do Diretor respectivo.

Art. 24. Aos demais funcionários e extra numerários em exercício nos órgãos do D. N. S., de que trata este Regimento e com atribuições nele não especificadas, incumbe executar as atribuições que lhes forem cometidas pelos seus superiores.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 25. Os órgãos do D. N. S. de que trata este Regimento, terão a lotação que for oportunamente baixada em decreto.

Parágrafo único. Alem de funcionários, poderão os órgãos do D. N. S., de que trata este Regimento, ter pessoal extra numerário admitido na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 26. O período de trabalho dos órgãos do D. N. S. a que se refere este Regimento será, no mínimo, de trinta e três horas semanais.

Art. 27. A freqüência  do pessoal em serviço fora da sede das D. O. S., D. O. H. e D. F. S. será verificada por meio de boletins diários de produção, controlados pelo Diretor da Divisão respectiva ou Delegado Federal de Saúde.

Art. 28. Não ficam sujeitos a ponto o Diretor Geral e os Diretores de Divisão.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 29. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais:

a) o Diretor Geral pelo Diretor de Divisão ou Serviço por ele previamente designado;

b) os Diretores de Divisão e o Chefe do S. A. pelos Chefes de Secção por eles previamente designados;

c) os Delegados Federais de Saúde por Médicos Sanitarista por eles previamente designados;

d) os Chefes de Secção por funcionários previamente designados pelo superior imediato.

Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1942. – Gustavo Capanema.