DECRETO N

DECRETO N. 8.676 – DE 4 DE FEVEREIRO DE 1942

Aprova o Regimento do Serviço Nacional, de Peste do Departamento Nacional de Saude

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional de Peste (S.N.P.) que, assinado pelo ministro de Estado da Educação e Saude, com este baixa.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio VARGAS.

Gustavo Capanema.

Regimento do Serviço Nacional de Peste do Departamento Nacional de Saude

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Serviço Nacional de Peste (S.N.P.), orgão integrante do Departamento Nacional de Saude (D.N.S.), tem por finalidade o combate, em todo o território brasileiro, da peste nas suas modalidades urbana, rural e silvestre e a realização de estudos, inquéritos e investigações que lhe sejam atinentes.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O S.N.P. compreenderá serviços centralizados, técnicos e administrativos, e serviços de campo.

Art. 3º Os serviços centralizados ficarão a cargo, respectivamente, dos seguintes orgãos:

Secção de Epidemiologia (S.E.);

Secção de Organização e Controle (S.O.C.);

Secção de Administração (S.A.).

Art. 4º Para efeito da execução dos trabalhos de campo do Serviço fica o território brasileiro dividido em circunscrições.

§ 1º A divisão em circunscrição, de que trata este artigo, será determinada em portaria do diretor geral do D.N.S., por proposta do diretor do S.N.P.

§ 2º As circunscrições serão divididas em setores, de acordo com as necessidades dos serviços.

Art. 5º As S.E., S.O.C. e as circunscrições serão chefiadas por funcionários designados pelo diretor do Serviço, mediante aprovação do diretor geral, dentre os pertencentes á carreira de Médico Sanitarista, ou por extranumerário especialmente contrados para esse fim.

Art. 6º A  S.A. terá um chefe designado pelo diretor do Serviço, mediante aprovação do diretor geral.

Art. 7º O diretor do Serviço será auxiliado por um secretário por ele designado,

Art. 8º As secções e circunscrições, de que tratam os arts. 3º e 4º, funcionarão perfeitamente coordenadas, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do diretor do Serviço.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS

Art. 9º À  S.E. compete:

a) realizar estudos e investigações sobre a epidemiologia, profilaxia e terapêutica da peste;

b) promover a investigação de casos suspeitos ou positivos de peste, revelados pela notificação, viscerotemia, autópsia ou outras provas de diagnóstico de laboratório;

c) estudar os relatórios epidemiológicos feitos em obediência ao disposto na alínea anterior;

d) estabelecer planos e normas de colheita e exame de material para estudo e elucidação de diagnóstico;

e) elaborar resenhas técnicas, sempre atualizadas, sobre a luta contra a peste, divulgando com a precisa exatidão e documentadamente novas aquisições científicas, tornando claras as possibilidades de sua aplicação prática e dando notícia dos resultados obtidos com essa aplicação.

Art. 10. Á  S.O.C. compele:

a) estudar e preparar planos e orçamentos de combate à peste, na base dos dados colhidos pela Secção de Epidemiologia;

b) fiscalizar os trabalhos profiláticos, verificando-lhes a eficiência e o custo.

Art. 11. Á  S.A. compete promover as medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações a cargo do Serviço de Administração do D.N.S., com o qual deverá funcionar perfeitamente entrosada.

Parágrafo único. A S.A. observará as normas e métodos de trabalho prescritos pelo Serviço de Administração do D.N.S.

Art. 12. Compete aos serviços de campo, nas respectivas circunscrições, a realização da tarefa profilática e das investigações epidemiológicas necessárias.

CAPíTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS

Art. 13. Ao diretor incumbe:

a) dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos respectivos;

b) comunicar-se com autoridades da União e dos Estados sempre que o interesse da sua repartição o exigir, solicitando-lhes as providências necessárias ao fiel desempenho das suas funções e ao desenvolvimento das atividades a seu cargo;

c) manter a mais estreita colaboração com os demais orgãos do D.N.S. ;

d) inspecionar, pessoalmente, pelo menos uma vez por ano e mandar inspecionar, com a frequência necessária, os serviços a seu cargo;

e) designar o seu secretário, os chefes das secções e das circunscrições;

f) reunir, periodicamente, os chefes das secções e das circunscrições e comparecer ás reuniões convocadas pelo diretor geral;

g) movimentar o pessoal sob a sua direção, com a rapidez exigida pela própria natureza dos trabalhos, respeitada a lotação;

h) propor, admitir ou dispensar na forma da legislação vigente, e de acordo com as exigências técnicas e administrativas, o pessoal extranumerário e o necessário a obras e trabalhos de campo;

i) organizar as tabelas anuais de créditos, submetendo-as ao diretor geral;

j) apresentar, mensalmente, ao diretor geral, um boletim dos trabalhos realizados pelo S.N.P. e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados;

l) prorrogar ou antecipar o expediente, de acordo com a legislação vigente;

m) impor penas disciplinares aos funcionários e extranumerários, inclusive a de suspensão até 15 dias, e representar ao diretor geral quando a penalidade não for de sua alçada;

n) aprovar a escala de férias do pessoal;

o) baixar ordens de serviço necessárias á execução deste regimento.

Art. 14. Ao chefe de secção e de circunscrição incumbe:

a) dirigir e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo da secção ou circunscrição;

b) inspecionar serviços e atividades, oficiais e particulares, relacionadas com a secção ou circunscrição;

c) propor ao diretor do Serviço as medidas convenientes aos trabalhos da secção ou circunscrição;

d) apresentar, mensalmente, ao diretor do Serviço, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços da secção ou circunscrição;

e) impor penas disciplinares de advertência e repreensão ao pessoal a ele subordinado e representar ao diretor do Serviço, quando a penalidade não for da sua alçada;

f) organizar a escala de férias do pessoal da secção ou circunscrição, submetendo-a à aprovação do diretor do Serviço.

Art. 15. Ao secretário do diretor incumbe:

a) atender às pessoas que procurarem o diretor, dando a este conhecimento do assunto a tratar;

b) representar o diretor quando para isso for designado;

c) redigir a correspondência pessoal do diretor.

Art. 16. Aos servidores que não tenham atribuições especificadas neste regimento, incumbirá as que lhes forem conferidas pelos superiores a que estiverem diretamente subordinados.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 17. O S.N.P. terá a lotação que for oportunamente aprovada em decreto.

Parágrafo único. O S.N.P. poderá ter, alem dos funcionários constantes da lotação fixada em decreto, pessoal extranumerário, para obras e trabalhos de campo.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 18. O período de trabalho, no S.N.P, será, no mínimo, de quarenta e quatro horas semanais para os serviços de campo de qualquer natureza, e de trinta e três horas para os demais.

Art. 19. A frequência do pessoal, em trabalho fora da sede do Serviço, será verificada por boletins diários de produção, controlados pelo superior imediato.

Art. 20. Não fica sujeito a ponto o diretor do Serviço,

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 21. Serão substituidos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais:

a) o diretor do S.N.P. pelo chefe de secção previamente designado pelo diretor geral;

b) os chefes de secção e de circunscrição por funcionários previamente designados pelo diretor do Serviço.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Nenhum servidor poderá fazer publicações ou conferências ou dar entrevistas, sobre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do Serviço, sem prévia autorização do diretor.

Art. 23. São os médicos obrigados a relatar, em diários, suas atividades e bem assim as concorrências de interesse do Serviço, enviando-os, semanalmente, ao diretor.

Art. 24. O pessoal do Serviço é obrigado a trabalhar em qualquer ponto do território nacional para onde for designado, e sob regime de tempo integral, quando assim o exigirem as necessidades do serviço, a critério do diretor do S.N.P.

Parágrafo único. É obrigatória, para os chefes de circunscrição ou de setor, a residência na localidade, sede do seu trabalho.

Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro do 1942. – Gustavo Capanema.