DECRETO N

DECRETO N. 8.678 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1942

Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do charque, visando a sua padronização

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o artigo 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do charque, visando a sua padronização, assinadas pelo ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.

Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de charque, baixadas com o decreto n. 8.678, de 5 de fevereiro de 1942, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 1º Para efeito da presente especificação, dá-se a denominação de charque à carne, salgada e dessecada, proveniente de animais da espécie bovina.

Art. 2º De conformidade com os artigos 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, o charque obedecerá á seguinte classificação:

1 – mantas;

2 – patos (coxões);

3 – postas (paletas e patinhos);

4 – cavacos (porções que se destacam das mantas, coxões e postas).

Art. 3º A classe constituida pelas mantas admitirá as seguintes categorias:

        Especial:

1ª qualidade

2ª qualidade

3ª qualidade

4ª qualidade

Parágrafo único. São características das mantas das categorias estabelecidas neste artigo:

a) Especiais – esmeradamente trabalhadas, sem o mais leve defeito de manipulação e de técnica de preparo, com gordura de cobertura espessa, uniforme, sem falhas e existente tambem na região da paleta;

b) 1ª qualidade – perfeitamente trabalhadas, sem defeitos do manipulação e de técnica de preparo, com espessa gordura de cobertura, que pode apresentar pequenas falhas;

c) 2ª qualidade – bem trabalhadas, sem defeitos de técnica do preparo, gordura pouco espessa e com falhas pronunciadas;

d) 3ª qualidade – sem defeitos de técnica de preparo, com pouca ou nenhuma gordura, bem como as que apresentem acentuados defeitos de manipulação, como cortes, furos, mutilações, etc.;

e) 4ª qualidade – aquelas que por qualquer circunstância, independentemente de seu estado de gordura apresentem defeitos na técnica de preparo, cuja natureza ou extensão influam no tempo de conservação ou sobre o valor comercial do produto.

Art. 4º – A classe constituida pelos patos (coxões) admitirá as seguintes categorias:

1ª qualidade

2ª qualidade

3ª qualidade (incluidas as postas)

4ª qualidade (incluidas as postas)

Parágrafo único. São características dos patos (coxões) das categorias estabelecidas no presente artigo:

a) 1ª qualidade – perfeitamente trabalhados, sem defeitos de manipulação e de técnica de preparo e relativamente gordos (gordura mais ou menos uniforme);

b) 2ª qualidade – perfeitamente trabalhados, sem defeitos de manipulação e de técnica de preparo e de média gordura (gordura falhada);

c) 3ª qualidade – coxões magros (quase sem gordura) bem como as postas, desde que perfeitamente trabalhados e sem defeitos na técnica do preparo;

d) 4ª qualidade – coxões e postas que por qualquer circunstância, independentemente de seu estado de gordura, apresentem defeitos na técnica de preparo, cuja natureza ou extensão reduzam o tempo de conservação ou o valor comercial do produto.

Art. 5º A classe dos cavacos admitirá as seguintes categorias:

1ª qualidade

2ª qualidade

Parágrafo único. São características dos cavacos nas categorias estabelecidas no presente artigo:

a) 1ª qualidade – bom preparo e peso superior a 500 gramas;

b) 2ª qualidade – bom preparo e peso inferior a 500 gramas;

Art. 6º Tendo em vista seu peso, as mantas, coxões e postas, admitirão dois (2) tipos: A e B.

a) são mantas do tipo A, aquelas de peso superior a 30 quilos; do tipo B, aquelas de peso inferior a 30 quilos;

b) são patos do tipo A, aqueles de peso superior a 12 quilos; do tipo B, aqueles de peso inferior a 12 quilos;

c) são postas do tipo A, aquelas de peso superior a 10 quilos e, do tipo B, aqueles de peso inferior a 40 quilos.

Art. 7º Não poderá constituir objeto de comércio exterior o charque de 4ª qualidade.

Art. 8º O acondicionamento do charque será feito em bolsas de aniagem resistentes, novas e limpas, podendo ser adotada outra embalagem considerada apropriada pelo Ministério da Agricultura.

Art. 9º As bolsas de aniagem terão costura dupla, sem interrupção, realizada com fio de algodão ou similar e a extremidade, cheia a bolsa, será costurada com fio resistente.

Art. 10. Todo o fardo de charque será marcado de acordo com a legislação vigente e com as seguintes especificações:

1 – especificação da qualidade e tipos do produto em caracteres no mínimo de 6 cms. de altura;

2 – carimbo n. 9 dos “carimbos usados pela inspeção federal de frigoríficos, fábricas e entrepostos de carnes, Leite e seus derivados”;

3 – nome da firma e estabelecimento produtor;

4 – localidade e Estado onde está situado o estabelecimento, alem da palavra “Brasil”;

5 – peso líquido do fardo.

Art. 11. Dos fardos de charque constarão ainda as seguintes indicações, segundo o caso:

a) rês – quando contenham duas mantas, dois coxões e duas postas;

b) mantas – quando contenham unicamente mantas;

c) coxões – quando contenham unicamente coxões;

d) postas – quando contenham unicamente postas,

e) diversos – quando contenham diferentes peças.

Art. 12. Fica proibida a reunião num mesmo fardo de peças de qualidades diferentes.

Art. 13. Os depósitos para armazenamento do charque enfardado deverão oferecer perfeita garantia á boa conservação do produto.

Art. 14. As peças – mantas, coxões e postas – serão individualmente marcadas de acordo com instruções a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 15. Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de 60 dias, contados da data de sua emissão.

Art. 16. As despesas relativas à classificação e a fiscalização da exportação do charque e, bem assim, aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte interessada, serão cobradas, por quilo, de acordo com a seguinte tabela:

I – Classificação (art. 80) inclusive emissão de certificado......................................................................... $002

II – Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado.................................................................... $002

III – Arbitragem (parágrafo único do art. 84) .............................................................................................. $005

IV – Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do artigo 79 ......................................................... $002

V – Fiscalização do comércio interno (art. 51) ........................................................................................... 0001

VI – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei n. 334. de 15-3-38 e arts. 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29-5-940) inclusive emissão de certificado................... $002

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural e pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, com aprovação do ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1942. Carlos  de Souza Duarte.