DECRETO N

DECRETO N. 8.680 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1942

Aprova o Regulamento dos serviços do Porto do Rio de Janeiro

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos serviços do Porto do Rio de Janeiro, assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, e que acompanha o presente decreto.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1942, 121° da Independência e 54º da República,

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

Regulamento aos Serviços do Porto do Rio de Janeiro

CAPÍTULO I

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 1º A Administração do Porto, orientada pelo objetivo de conseguir a máxima eficiência, dispensará igual tratamento aos que se utilizarem das instalações portuárias, ressalvadas as preferências constantes de lei.

Art. 2º A. Administração do Porto cabe receber dos que se utilizarem das instalações portuárias as importâncias correspondentes às taxas constantes das tarifas aprovadas pelo Presidente da República.

Art. 3º Salvo o caso de “arribada”, nenhum serviço será executado pela Administração do Porto sem prévia requisição formulada pelos interessados ou documento equivalente e pagamento antecipado ou garantia de liquidação das taxas devidas.

§ 1º Os serviços, cujas taxas forem garantidas pelas embarcações atracadas ou pelas mercadorias depositadas nos armazens e dependências da Administração do Porto serão prestados independentemente de caução ou depósito, respondendo, porem, os navios e as mercadorias, pelo integral pagamento das taxas devidas.

§ 2º Os clientes do porto, que se tornarem devedores remissos, ficarão privados de utilizar os serviços do porto, diretamente ou por intermédio de terceiros.

§ 3º São sempre devidas, de acordo com as tabelas em vigor, as despesas realmente efetuadas com os serviços extraordinários requisitados, embora não utilizados, qualquer que tenha sido a causa impediente.

Art. 4º Para os efeitos legais e regulamentares, os agentes de embarcações ou seus prepostos agem sempre como representantes dos capitães de embarcações e dos armadores, e os despachantes e seus empregados, como mandatários dos donos das mercadorias, cabendo a estes, e aos capitães ou armadores, responsabilidade integral, civil e penal, pelas ações ou omissões dos seus respectivos representantes, nos limites do mandato.

CAPÍTULO II

DAS EMBARCAÇÔES E DA ATRACAÇÃO

Art.  obrigatória a atracação (decreto n. 24.511, de 29 de junho de 1934), mas nenhuma embarcação poderá atracar ao cais sem licença da Alfândega e prévia requisição à Administração do Porto e só poderá fazê-lo no local designado pela Divisão do Tráfego.

§ 1° As embarcações, durante o tempo que permanecerem no canal de acesso, bacia de evolução ou atracadas ao cais, e bem assim os sons tripulantes, ficam sujeitos ao presente regulamento.

§ 2º As embarcações atracadas ao cais cumprirão prontamente as ordens que lhes forem dadas pela Divisão do Tráfego, para assegurar a regularidade dos serviços portuários:

a) desatracando, mesmo antes de completada a descarga, para darem lugar a embarcações que gozem de preferência legal;

b) desatracando, se não estiverem operando em embarque ou descarga, desde que possam causar, nessa posição, prejuizo ás operações de outras embarcações;

c) mudando de posição para permitirem a atracação ou para facilitarem as manobras de outras embareações.

§ 3º Os capitães ou mestres de embarcações, entradas no porto, remeterão à Divisão do Tráfego os manifestos, da carga de importação e de exportação, redigidos em português.

§ 4º A título excepcional, quando o manifesto ainda não tiver sido traduzido, poderá o mesmo ser substituido, provisoriamente, por uma relação detalhada da carga, assinada pelo Comandante do navio ou pelo consignatário.

§ 5º Os capitães ou mestres de embarcações atracadas ao cais fornecerão aos fiéis de armazens, antes de iniciar a descarga, a relação de inflamaveis, explosivos, corrosivos, agressivos; a de volumes cujo peso exceda de 5 toneladas, e uma cópia dos manifestos.

§ 6º As embarcações, que tenham de carregar ou descarregar inflamaveis ou explosivos obedecerão às cautelas do decreto n. 23.629, de 23 de dezembro de 1933.

§ 7° No caso de incêndio a bordo, as embarcações deverão desatracar imediatamente do cais, rumando para a margem oposta do canal de acesso, onde fundearão, para o ataque ao fogo, solicitando, se necessário, o auxílio das autoridades competentes.

§ 8º As embarcações é vedado:

a) entrar no canal de acesso e bacia de evolução do porto com velocidade superior a seis milhas horárias;

b) às embarcacões a vela, atracar, desatracar ou navegar na bacia de evolução e canal de acesso ao cais do porto, sem auxílio de rebocador:

c) atracar ao cais sem interpor, a um metro, no mínimo, abaixo do coroamento do cais, as necessárias defesas para proteger a muralha;

d) lançar no porto ou sobre o cais: cinzas, lixo, óleo e outros detritos;

e) jorrar água sobre o cais;

f) lançar âncora, amarra ou espias para o lado do mar, que prejudiquem a facilidade e segurança da navegação;

g) permitir estender roupas a bordo, visiveis do cais;

h} fundear no canal de acesso e bacia de evolução do porto, salvo as excepções legais.

Art. 6º As embarcações que entrarem no porto não ficarão obrigadas a atracar, nos seguintes casos:

I – Quando a atracão não se possa dar:

a) por falta de profundidade compativel com o calado da embarcação, no canal de acesso às instalações de acostagem ou junto a essas instalações;

b) por falta de logar disponivel nas referidas instalações;

c) por ordem do Governo Federal, devido a epidemias, guerra ou outra causa de força maior.

II – Quando – tendo de receber ou entregar mercadorias nacionais ou nacionalizadas ou entregas de importarção do estrangeiro, suscetiveis de conferências e despachos sobre água, procedentes ou destinadas a estabelecimentos comerciais ou industriais, diretamente servidos pela navegação interna do porto – sejam autorizadas pela Alfândega a operar no ancoradouro de franquia, merdiante a fiscalização da Administração do Porto.

III – Quando – tendo de receber ou entregar mercadorias nacionais ou nacionalizadas ou de entregar as de importação do estrangeiro, suscetiveis de conferência e despacho aduaneiro sobre água em ponto qualquer do interior do porto, a que as referidas embarcações possam atingir – sejam autorizadas pela Alfândega a operar alí, mediante a fiscalização da Administração do Porto.

IV – Quando forem autorizadas pela Alfândega a baldear, diretamente, de embarcação para embarcação, ou por intermédio de saveiros ou alvarengas, sempre sobre a fiscalização da Administração do Porto, mercadorias de exportação procedentes de qualquer ponto do interior do porto, quando servido por navegação ou que, chegadas ao mesmo porto, devem ser conduzidas pela navegação a qualquer ponto do referido interior.

§ 1º Nos casos de exceção I, II e III, acima previstos, cabe ao armador o pagamento da importância correspondente à utilização do porto, determinada pela aplicação da respectíva taxa, à tonelagem das mercadorias que carregar ou descarregar ao largo, no porto, ou em qualquer ponto do interior do Porto do Rio de Janeiro.

§ 2º No caso de exceção IV, previsto acima, do armador que requisitar a baldeação das mercadorias, será cobrada a importância correspondente á utilização do porto, determinada pela aplicação da respectiva taxa, á tonelagem das mercadorias baldeadas.

Art. 7º Todas as mercadorias do tráfego do porto, não compreedidas nos casos de exceção II, III e IV do artigo 6º, serão embarcadas ou desembarcadas nos cais ou pontes de acostagem, ficando sob a guarda e conservação da Administração do Porto, desde o respectivo recebimento por esta no convés das embarcações, até sua entrega nas portas ou portões dos armazens, alpendres ou pátios das instalações portuárias ou vice-versa.

§ 1º Por conveniência do serviço e mediante autorização da Alfândega e da Administração do Porto, as mercadorias mencionadas neste artigo poderão ser carregadas ou descarregadas por intermédio de saveiros e alvarengas, que as receberão nos cais ou pontes de acostagem, entregando-as ao costado de embarcações atracadas, ou vice-versa.

§ 2º Os saveiros ou alvarengas que, pela ocorrência do caso de exceção I do artigo 6°, forem empregados na condução de mercadorias da espécie considerada neste artigo deverão recebê-las ou entregá-las nos cais ou pontes de acostagem onde, para esse fim, atracarão.

§ 3º Às mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, em ou de saveiros ou alvarengas, nas condições previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, serão aplicadas as taxas portuárias a que estariam sujeitas, de acordo com a tarifa em vigor, se fossem carregadas ou descarregadas em ou de embarcações atracadas. Aos saveiros e alvarengas. empregados nesse serviço. não será cobrada a atracação.

Art. 8º A toda embarcação que entrar no porto corresponderá um número de ordem (carimbo ou contra marca), que será dado pela Divisão do Tráfego.

Art. 9º As atracações deverão ser executadas com todo o cuidado, de maneira a não produzir avaria nas instalações e aparelhos. ficando os Comandantes responsaveis por qualquer dano, uma vez que as manobras as são executadas sob sua inteira responsabilidade.

Art. 10. O local da atracação será assinalado por duas bandeiras fixando os extremos.

Art. 11. Nenhum navio poderá sair do porto ou cais sem licença da Alfândega e da Administração do Porto do Rio de Janeiro. e prova de que as taxas portuárias tenham sido pagas.

Art. 12. Os navios ao desatracarem do cais deverão observar as regras e cuidados prescritos para a atracação.

CAPÍTULO III

DA DESCARGA DE MERCADORIAS

Art. 13. O embarque, o desembarque ou a baldeação de mercadorias deverá ser feito, do cais ou para o cais, dos navios a este atracados, de acordo com as disposições do decreto n. 24.511, de 29 de junho de 1934, mediante a cobrança das taxas portuárias em que o navio e as mercadorias incidirem e com o conhecimento da Administração do Porto.

Art. 14. A descarga das mercadorias só será iniciada em presença do comandante do navio, ou agente da Companhia à qual pertencer o navio ou preposto autorizado, do empregado da Administração do Porto e do pessoal da Alfândega.

Art. 15. As mercadorias descarregadas, quer de origem estrangeira, quer de cabotagem, serão inscritas em livros especiais, que constituírão, com as folhas de descarga, os documentos definitivos para todas as questões suscitadas sobre as responsabilidades da Administração do Porto.

Art. 16. Os volumes entrados no armazem devem ser pesados, sempre que possivel, tendo bem legivel o número e ano da contra

Art. 17. Para os volumes avariados, quebrados, repregados, com diferença de peso ou que tiverem qualquer indício de violação, deverão ser lavrados termos de ressalva, no mesmo dia da descarga, em que se mencionarão os característicos de cada volume e a natureza da irregularidade verificada, sendo ainda lacrados e cintados para os efeitos da vistoria.

§ 1º Os comandantes de navios ou seus agentes ou prepostos devem assistir à lavratura de termos de ressalva e assiná-los com o fiel do armazem e o guarda da Alfândega.

§ 2º Dos termos de avaria lavrados, serão remetidos resumos à Alfândega.

Art. 18. Terão preferência na descarga dos navios, depois do desembarque de bagagens e malas postais, os animais vivos, cargas frigoríficas, frutas, plantas e outras mercadorias do mesmo gênero, encomendas, volumes com valores e dinheiro.

Art. 19. Mediante requisição dos interessados e autorização da Alfândega, o embarque ou desembarque de mercadorias poderá ser permitido pela Administração do Porto (Divisão do Tráfego), para se realizar para o mar, ou ao largo, entre o navio e embarcações ao costado e sem que a Administração do Porto intervenha na execução do referido servir o, senão para fiscalizá-lo. Nesse caso, não será cobrada do armador a taxa de atracação se o navio operar ao largo, cobrando-se apenas a taxa de utilização do porto.

Art. 20. Será gratuita, durante os seis primeiros dias, contados partir daquele em que a descarga tiver sido iniciada, a armazenagem das mercadorias descarregadas no cais para reembarque; excedido esse prazo, incidirão as mercadorias nas taxas de armazenagem aplicaveis á sua espécie.

Art. 21. Só gozarão da isenção temporária, a que se refere o artigo 20, as mercadorias descarregadas para reembarque, que houverem sido despachadas como se tivessem por destino o Porto do Rio de Janeiro, caso façam os interessados a necessária retificação até 24 horas após a chegada do navio ao Porto.

Art. 22. As mercadorias descarregadas de navios arribados serão tratadas, para os efeitos de cobrança das taxas portuárias, como se fossem mercadorias baldeadas com descarga para o cais e subsequente reembarque, sujeitas ao disposto no artigo 21.

Parágrafo único. Para o cálculo da armazenagem em que essas mercadorias venham a incidir, o respectivo valor será determinado por arbitramento, se faltarem os documentos legítimos que o declarem.

Art. 23. Se o Governo Federal vier permitir o livre trânsito, pelo Porto do Rio do Janeiro, de mercadorias destinadas a outros paises, tais mercadorias serão consideradas, para os efeitos de cobrança das taxas portuárias, como se fossem mercadorias baldeadas no porto, sujeitas, assim, ao disposto no artigo 20.

Art. 24. A Administração do Porto poderá, com prévia autorização do Governo e mediante contrato com os interessados, permitir a instalação de aparelhamentos apropriados ao embarque, descarga e transporte de mercadorias especiais, destinadas a estabelecimentos ou depósitos. nas vizinhanças das instalações portuárias.

§ 1º A permissão, a que se refere este artigo, será dada sempre a título oneroso, correndo por conta dos interessados as despesas com aquisição, instalação dos aparelhos, conservação, bem como a execução dos serviços, sujeitos, entretanto, ao disposto neste Regulamento.

§ 2º Concluida a instalação, o interessado apresentará á Administração do Porto a demonstração das despesas realizadas que não poderão exceder á importância fixada no orçamento. Uma vez aprovada a referida demonstração, a respectiva quantia ficará reconhecida como custo da instalação, que será desde logo encorporada ao Patrimônio do Porto, para ser amortizado na conformidade dos parágrafos seguintes.

§ 3º Serão aplicadas as taxas portuárias da tabela em vigor aos serviços realizados por esses aparelhamentos, mas só serão cobrados 50% da respectiva importância, conservando os interessados, em seu poder, quota para amortização do custo da instalação dos referidos aparelhamentos, acrescidos de juros de 6 % ao ano.

§ 4º Para cada interessado, a quem se permitir a instalação desses aparelhamentos, a Administração do Porto abrirá uma conta corrente, em que se debitará, pelo custo da respectiva instalação e juros, creditando-se pela quota das importâncias decorrentes da aplicação das taxas, que os mesmos interessados conservarão em seu poder.

Essas contas correntes deverão ficar liquidadas no prazo máximo de 15 anos, findo o qual, seja qual for o saldo demonstrado contra a Administração do Porto, serão elas encerradas, considerando-se amortizado esse saldo.

§ 5º à medida que forem sendo liquidadas ou encerradas as contas correntes, como está previsto no parágrafo 4º, as importâncias decorrentes da aplicação das taxas portuárias passarão a ser arrecadadas integralmente, continuando, porem, a conservação dos aparelhamentos, bem como a execução dos serviços a serem feitos diretamente pelos interessados e por sua conta.

Art. 25. As embarcações de tráfego interno no porto, em serviço local de transportes, e, bem assim, as que conduzirem gêneros da pequena lavoura, peixe e outros artigos destinados ao abastecimento do Mercado Municipal, poderão efetuar as operações de embarque e desembarque de passageiros e de mercadorias, fora do cais ou pontes de acostagem, nos pontos que forem para esse fim designados pelas autoridades competentes, de acordo com as repartições fiscalizadoras.

Parágrafo único. As mercadorias transportadas, carregadas ou descarregadas, nas condições previstas neste artigo, estão isentas das taxas portuárias da tarifa em vigor.

CAPÍTULO IV

DO EMBARQUE DE MERCADORIAS

Art. 26 – Os embarques só poderão ser efetuados com a presença de um representante da Administração do Porto.

Art. 27. Os volumes só serão embarcados mediante apresentação, ao fiel do armazem ou assistente da carga, da 1ª via do despacho de exportação, guias de pagamentos das taxas portuárias e direitos ou taxas aduaneiras.

Art. 28. No verso das ordens de embarque serão feitas pelo respectivo empregado as averbações dos volumes embarcados ou não. assinando-as e exigindo o recibo dos comandantes do navio, ou de seus prepostos.

CAPÍTULO V

DOS ARMAZENS

Art. 29. Serão recolhidas aos armazens todas as mercadorias a embarcar ou descarregadas, salvo aquelas que, pela sua natureza, puderem ser depositadas nos pátios ou alpendre  existentes.

Art. 30. Serão relacionadas, recolhidas ao armazem destinado aos retardados, enviando-se uma via dessa relação à Alfândega, todas as mercadorias que permanecerem no recinto do Cais do Porto, alem do prazo legal, e forem consideradas como abandonadas ou de consumo.

Art. 31. Quando as mercadorias armazenadas oferecerem perigo de deterioração ou estrago, providenciar-se-á no sentido de ser o fato levado ao conhecimento do consignatário, se este for conhecido, e da Alfândega, para os fins convenientes.

Art. 32. A entrada nos armazens do Cais do Porto só será permitida, independente de licença:

a) aos donos ou consignatários da mercadoria ou pessoas por estes autorizadas;

b) aos passageiros, enquanto se estiver processando o desembaraço, saida ou embarque de suas bagagens;

c) aos capitães e mestres de embarcações;

d) aos despachantes, seus ajudantes e caixeiros despachantos;

e) aos funcionários e autoridades públicas, no exercício de suas funções, quando a ação dessas autoridades não contrariar os dispositivos da “Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas”.

CAPÍTULO VI

DA ENTRADA MERCADORIAS

Art. 33. O fiel de armazem deve conferir cuidadosamente a vias de despacho, não só com os livros de armazem, como tambem com os respectivos volumes, suas marcas, contra-marcas, número e peso, assinando-as e devolvendo-as depois de certificar-se de sua exatidão.

Art. 34. Para as mercadorias de procedência estrangeira, as taxas portuárias serão calculadas na 3ª via de despacho, não se efetuando nenhuma saida sem a prova do pagamento das taxas e desembaraço aduaneiro.

Art. 35. As mercadorias de importação estrangeira só poderão sair dos armazens em presença do conferente da Alfândega.

Art. 36. As mercadorias de cabotagem serão entregues á vista do conhecimento marítimo negociavel, depois de devidamente desembaraçado na Alfândega e pagas as taxas portuárias.

Art. 37. A Secção de Cálculo serão devolvidos pela Divisão do Tráfego os documentos relativos às mercadorias a sair, para cobrança da nova armazenagem, quando permanecerem nos armazens alem dos prazos de pagamento, já vencidos, ou para cobrança de diferença entre as taxas pagas e devidas.

Art. 38. As mercadorias que, depois de entregues, não forem retiradas da plataforma externa dos armazens do Cais do Porto, até à 16 horas do dia seguinte ao da saida, ficarão sujeitas à nova taxa de armazenagem, se houver.

Art. 39. Os funcionários dos armazens facilitarão aos conferentes da Alfândega todos os serviços, bem como pessoal e material necessários ás conferências dos volumes, vistorias e desembaraços.

CAPÍTULO VII

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 40. O serviço de transporte compreende a condução de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, feita pela Administração do Porto, por conveniência dús respectivos donos, de qualquer ponto, das instalações portuárias para qualquer outro ponto dessas instalações  em vagões, pelas linhas férreas do porto ou em quaisquer outros veículos, que lhe pertencerem ou que trafegarem por sua conta, bem como entre qualquer ponto das referidas instalações e as estações das estradas de ferro e vice-versa, pelas linhas do porto, em vagões próprios ou dessas estradas de ferro.

Parágrafo único. A Administração do Porto, alem dos transportes especificados neste artigo, poderá realizar a condução daquelas mercadorias em vagões próprios, pelas linhas do porto, entre as instalações portuárias e instalações ou armazens de terceiros, serviços por aquelas linhas e vice-versa.

§ 6º As avarias decorrentes da queda de volumes em consequência de lingadas mal feitas a bordo ou rutura de lingas nas descargas. E’ responsavel, porem, pelas avarias ocorridas no embarque até o convés do navio, responsabilidade que cessará a partir da boca da escotilha, se o embarque se realizar para o porão do navio.

Art. 54. Nos dias chuvosos, a Administração do Porto só fará o serviço de capatazias de mercadorias avariaveis pela água, sob a exclusiva responsabilidade do capitão do navio, dos prepostos destes ou interessados, assumida por escrito.

Art. 55. A Administração do Porto não responde pelos danos que venham a sofrer as mercadorias recebidas nos amazens, pátios e alpendres, de incêndios, tempestades, deterioração natural, ação dos roedores e por outros casos fortuitos ou de força maior.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. Ficam sujeitos a multas, de 20$0 a 2:000$0, as embarcações, indivíduos, condutor. es de veículos e partes que infringirem as disposições deste Regulamento ou desobedecerem ás ordens e intimações de serviço que lhes forem feitas pela Administração do Porto.

Parágrafo único. As multas serão aplicadas pelos respectivos Chefes de Divisão, mediante notificação escrita, cumprindo ao infrator pagá-las no prazo de 8 (oito) dias, ou depositar a respectiva importância no mesmo prazo, em caso de recurso, que deverá ser interposto ao Superintendente.

Art. 57. As embarcações, indivíduos, condutores de veículos e partes serão responsaveis e indenizarão a Administração do Porto pelos danos e avarias que ocasionarem ás obras, instalações, aparelhos e utensílios do porto.

Art. 58. A Administração do Porto não pagará juros sobre cauções ou depósitos efetuados para garantia de taxas.

§ 1º As cauções ou depósitos, efetuados para garantia de taxas, serão sumariamente convertidos em renda, se dentro de seis meses não forem liquidados pelos interessados.

§ 2º No caso de execução, ex-officio, de cauções ou depósitos, ficarão os saldos, se houver, à disposição de quem de direito, observada a prescrição legal.

§ 3º Se, na execução de cauções ou depósitos de que trata o parágrafo anterior, for verificada a insuficiência dos mesmos, os responsaveis ficarão obrigados a recolher a diferença, dentro de 15 dias, a partir da data da respectiva notificação.

§ 4º As cauções ou depósitos para garantia de taxas, de carater permanente, deverão ser mantidos intactos, para o que os interessados liquidarão os respectivos débitos, à medida que os mesmos forem sendo apurados.

Art. 59. As faturas e contas enviadas pela Administração do Porto deverão ser liquidadas pelos clientes do porto no prazo máximo de 15 dias, contado a partir da data de sua apresentação.

Parágrafo único. A falta de cumprimento desta condição constituirá, automaticamente, em mora o devedor, que poderá ser privado dos serviços portuários, a juizo do Superintendente.

Art. 60. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1942. – João de Mendonça Lima.