DECRETO N. 8.682 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Ramiro Ferreira Souto a pesquisar mica e associados no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

 decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ramiro Ferreira Souto a pesquisar mica e associados numa área de trezentos e vinte e seis hectares, dezessete ares e cinqüenta centiares (326,1750 Ha) no lugar denominado Ribeirão Figueirinha, situado no distrito de cidade, município e comarca de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono que tem um dos vértices a oitocentos e quarenta metros (840 m), trinta e um graus sudoeste (31º SW) da confluência do córrego do milho com o Ribeirão Figueirinha e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: seiscentos e trinta metros (630 m), oitenta e um graus noroeste (81º NW); trezentos e quarenta metros (340 m), quatro graus nordeste (4º NE); trezentos e cinco metros (305 m), vinte e um graus nordeste (21º NE); duzentos e vinte e cinco metros (225 m), sessenta e dois graus nordeste (62º NE); cento e setenta e cinco metros (175 m), setenta e cinco graus sudeste (75º SE); trezentos e setenta metros (370 m), vinte e nove graus nordeste (29º NE); quinhentos metros (500 m), vinte e seis graus noroeste (26º NW); quatrocentos metros (400 m), seis graus nordeste (6º NE); duzentos e quarenta e cinco metros (245 m), setenta e quatro graus nordeste (74º NE); duzentos e vinte metros (220 m), oitenta e três graus sudeste (83º SE); duzentos e oitenta e cinco metros (285 m), cinqüenta e um graus nordeste (51º NE) duzentos e dez metros (210 m), sessenta graus sudeste (60º SE); quinhentos e cinqüenta e cinco metros (555 m), quarenta e um graus sudeste (41º SE); duzentos e setenta metros (270 m), dez graus sudeste (10º SE); cento e noventa metros (190 m), sessenta e um graus e trinta minutos sudeste (61º 30’SE); trezentos e cinco metros (305 m), quarenta graus sudeste (40º SE); cento e noventa metros (190 m), dezesseis graus sudoeste (16º SW); trezentos e dez metros (310 m), vinte e três graus sudeste (23º SE), cento e quinze metros (115 m). trinta e três graus e trinta minutos sudeste (33º 30’ SE); cento e oitenta metros (180 m), quarenta e oito graus sudeste (48º SE); cento e oitenta metros (180 m), vinte graus e trinta minutos sudoeste (20º 30’SW); duzentos e trinta e cinco metros (235 m), trinta e três graus sudoeste (33º SW); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485 m), oitenta e nove graus sudoeste (89º SW); trezentos e vinte e cinco metros (325 m), setenta e nove graus noroeste (79º NW); setecentos e cinqüenta e cinco metros (755 m), oitenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (87º 30'SW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas, e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá, utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de três contos duzentos e setenta mil réis (3:270$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.