DECRETO N. 8.683 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Armando de Castro e pesquisar minério de cromo e associados no município de Pouso Alto do Estado de Goiaz

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra, "a", da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Armando de Castro pesquisar minério de cromo e associados no lugar denominado Paraíso no distrito de Serrania, município de Pouso Alto, Estado de Goiaz, numa área de sessenta e um hectares e trinta e quatro ares (61,34 Ha) limitada por um contorno poligonal tendo um dos seus vértices situado à distância de duzentos e trinta metros (230 m), rumo trinta e três graus sudeste (33º SE) do centro do pontilhão sobre o Córrego do Paraíso, no cruzamento deste com a estrada que da casa de Isaias Azeredo segue para Goiânia e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos e quarenta metros (440 m), norte (N); seiscentos e dez metros (610 m), leste (E); sessenta metros (60 m), norte (N); seiscentos e noventa metros (690 m), leste (E); quinhentos metros (500 m), sul (S); mil e trezentos metros (1.300 m), oeste (W), respectivamente, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá, utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de seiscentos e vinte mil réis (620$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.