DECRETO N. 8.684 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Octavio Rodrigues Alves a pesquisar cristal de rocha e associados no município de Buenópolis, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

 decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Octavio Rodrigues Alves a pesquisar cristal de rocha e associados no lugar denominado Pedralta em terrenos devolutos confinando a sudoeste (SW) e a noroeste (NW) com a Fazenda do Seminário no distrito de Joaquim Felício, no município de Buenópolis do Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e cinco hectares e vinte e seis ares (25,26 Ha), limitada por um retângulo tendo um dos seus vértices situado à distância de cinqüenta e quatro metros e sessenta centímetros (54,60 m), rumo magnético cinqüenta e quatro graus nordeste (54º NE) da bifurcação para a Serra do Cabral da Estrada que da Estação de Catoni da Estrada de Ferro Central do Brasil, segue para o distrito de Joaquim Felicio e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas; trezentos metros (300 m), quarenta e quatro graus sudeste (44º SE); oitocentos e quarenta e dois metros (842m), quarenta e seis graus sudoeste (46º SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, lII, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para os fins da pesquisa na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será numa via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e sessenta mil réis (260$0) e, será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1942, 121º da Independência, e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.