DECRETO N. 8.687 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza a cidadã brasileira Zita Wanderley Pires a pesquisar mica e associados no município de Peçanha do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Zita Wanderley Pires a pesquisar mica e associados numa área de quarenta e nove hectares e sessenta ares (49,60 Ha) situada em terras pertencentes a José Maria de Figueiredo no município de Peçanha do Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo que tem um vértice a cinqüenta metros, (50m) na direção setenta e nove graus e trinta minutos noroeste (79º 30’ NW) magnético do canto oeste (W) da fachada (S) da casa de residência do citado José Maria de Figueiredo e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil quinhentos e cinqüenta metros (1.550 m) e dez graus e trinta minutos sudoeste (10º 30’SW), trezentos e vinte metros (320 m) e setenta e nove graus e trinta minutos sudeste (19º 30’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo .
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.