DECRETO N

DECRETO N. 8.691 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza a Empresa de Mineração Cromita S.A. a pesquisar minérios de cromo, niquel e associados no município de Campo Formoso, do Estado da Baía

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

 decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Empresa de Mineração Cromita do Brasil S.A. a pesquisar minérios de cromo, niquel e associados no lugar denominado Brejo Grande ou Cança Cavalo em terrenos pertencentes à mesma, município de Campo Formoso do Estado de Baía, numa área de quinze hectares e sessenta e cinco ares (15,65 Ha) limitada por um polígono tendo um dos seus vértices situado à distância de sessenta e três metros (63 m), rumo magnético oitenta e seis graus e trinta minutos noroeste (86º 30’ NW), do marco principal de pedra situado na divisa das Fazendas Santo Antônio e Limoeiro e na estrada de Pedrinhas para Limoeiro e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: noventa e seis metros e dez centímetros (96,10 m), treze graus e trinta minutos nordeste (13º 30’ NE); quarenta e quatro metros e vinte centímetros (44,20 m), vinte e três graus e trinta minutos nordeste (23º 30’ NE); vinte e oito metros e cinquenta centímetros (28,50 m), vinte e sete graus nordeste (27º NE); sessenta e oito metros (68 m), um grau e trinta minutos nordeste (1º 30’ NE); cinquenta e oito metros (58 m), norte (N); trinta e dois metros e noventa centímetros (32,90 m), vinte e quatro graus noroeste (24º NW); vinte e sete metros (27 m), trinta e cinco graus noroeste (35º NW); trinta e um metros e noventa centímetros  (31.90 m) dezenove graus noroeste (19º NW); treze metros e setenta centímetros (13,70 m) dezessete graus nordeste (17º NE); dezesseis metros e trinta centímetros (16,30 m), quarenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (45º 30' NE), quarenta e sete metros e oitenta centímetros (47,80 m), cinquenta e um graus e trinta minutos noroeste (51º 30' NW); sessenta e oito metros e trinta centímetros (68,30 m), cinquenta e nove graus e trinta minutos noroeste (59º 30’ NW); quarenta e cinco metros e noventa centímetros (45,90 m), quarenta e sete graus e trinta minutos noroeste (47º 30' NW); trinta e quatro metros (34 m), cinquenta e dois graus sudoeste 52º SW); cinquenta e nove metros e trinta centímetros (59,30 m), sessenta e oito graus sudoeste (68º SW); trinta e cinco metros (35 m), sessenta e seis graus sudoeste (66º SW); quarenta e cinco metros (45 m), trinta e seis graus e trinta minutos sudoeste (36º 30' SW); trinta e sete metros (37 m), trinta e cinco graus sudoeste (35º SW); quarenta e cinco metros e dez centímetros (45,10 m), doze graus sudoeste (12º SW), sessenta e sete metros (67 m), quarenta e um graus sudoeste (41º SW); vinte e seis metros e vinte centímetros (26,20 m), vinte e nove graus sudoeste (29º SW); quinze metros e oitenta centímetros (15,80 m), dezenove graus sudoeste (19º SW); trinta e cinco metros e cinquenta centímetros (35,50 m), trinta e um graus e trinta minutos sudoeste (31º 30’ SW); cinquenta e sessenta centímetros (50,60 m), vinte e seis graus e trinta minutos sudoeste (26º 30’ SW); quarenta e três metros (43 m), três graus e trinta minutos sudoeste (3º 30’ SW); vinte e cinco metros (25 m), trinta minutos sudoeste (0º 30’ SW); trinta metros (30 m), onze graus e trinta minutos sudoeste (11º 30' SW); vinte e nove metros e vinte centímetros (29,20 m), vinte graus sudoeste (20º SW); sessenta e dois metros e vinte centímetros (62,20 m), setenta e sete graus sudeste (77º SE); noventa e oito metros e vinte centímetros (98,20 m), oitenta e oito graus sudeste (88º SE);   setenta e cinco metros e dez centímetros (75,10 m), oitenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (85º 30’ SE); vinte e cinco metros e cinquenta centímetros (25,50 m), oitenta e dois graus e trinta minutos sudeste (82º 30’ SE); vinte e seis metros e vinte centímetros (26,20 m), oitenta e seis graus nordeste (86º NE) e setenta e dois metros e vinte centímetros (72,20 m), oitenta graus nordeste (80º NE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e sessenta mil reis (160$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.