DECRETO N. 8.692 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro João Pereira Leão a pesquisar pedras coradas, mica e associados no município de Dom Joaquim de Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Pereira Leão pesquisar pedras coradas, mica e associados nma área de trinta e cinco hectares (35 Ha), situada no lugar denominado “Ana Correia” município de Dom Joaquim do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um contorno poligonal fechado que tem um vértice colocado a setenta e cinco metros (75 m), oitenta e um graus e trinta minutos nordeste (81º 30’ NE) da confluência dos côrregos Conrado e Limeira e os lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos e cinquenta metros (550 m), vinte e sete graus noroeste (27º NW); seiscentos metros (600 m), sessenta e dois graus e trinta minutos nordeste (62º 30' NE): cento e setenta e cinco metros (175 m), vinte e oito graus sudeste (28º SE): cem metros (100 m), sessenta e dois graus e trinta minutos nordeste (62º 30’ NE); duzentos metros (200 m), vinte e sete graus sudeste (27º SE): cem metros (100 m), sessenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (62º 30’ SW); cento e setenta e cinco metros (175 m), vinte e oito graus sudeste (28º SE) e seiscentos metros (600 m), sessenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (62º 30’ SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos e cinquenta mil réis (350$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.