DECRETO N. 8.694 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Sebastião Soares de Faria a pesquisar diamantes no município de Diamantina do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião Soares de Faria a pesquisar diamantes numa Área de cinquenta hectares (50 Ha) situada no lugar denominado “Curral do "Conselho”, de sua propriedade, no município de Diamantina do Estado de Minas Gerais e delimitada por uma linha poligonal fechada que tem um vértice na confluência do córrego do Jerónimo com o rio das Pedras e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; cento e sessenta e seis metros (166 m), sessenta graus noroeste (60º NW); cento e sessenta e três metros (163 m), vinte e cinco graus nordeste (25º NE); trezentos e setenta metros (370 m), quarenta graus noroeste (40º NW); trezentos e quinze metros (315 m), setenta graus sudoeste (70º SW); duzentos e quarenta e oito metros (248 m), oitenta e dois graus sudoeste (82º SW); trezentos e oitenta e cinco metros (385 m), dezessete graus sudoeste (17º SW); trezentos e sessenta e seis metros (366 m), vinte e dois graus sudeste (22º SE); duzentos e vinte e dois metros (222 m), sessenta graus sudeste (60º SE); trezentos e noventa e nove metros (399 m), sessenta e cinco graus sudeste (65º SE); trezentos e trinta e sete metros (337 m) e quinze graus nordeste; cento e vinte metros (120 m) e treze graus nordeste (13º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e subsolo para os fios da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duartel.