DECRETO N. 8.695 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Lavalle a pesquisar cristal de rocha no município de Paraopeba, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro Antonio Lavalle a pesquisar cristal de rocha numa área de vinte e nove hectares e quinze ares (29,15 Ha) no lugar denominado Guachí, distrito de Paraopeba, município de Paraopeba, comarca de Sete Lagoas, no Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono tendo um vértice situado a cento e quarenta e oito metros (148 m) na direção magnética sessenta e sete graus e cinquenta e sete minutos sudoeste (67º 57' SW) a partir da confluência dos córregos do Guachí e da Grota Seca, tendo o polígono seis lados, cujos comprimentos e orientações magnéticas se sucedem na seguinte ordem a partir do referido vértice; mil metros (1.000 m), sessenta e quatro graus e vinte minutos sudoeste (64º 20’ SW); trezentos metros (300 m), vinte e cinco graus e quarenta minutos sudeste (25º 40' SE): quinhentos e vinte e três metros e cinco decímetros (533,5 m), sessenta e quatro graus e vinte minutos nordeste (64º 20’ NE); treze metros (13 m), vinte e cinco graus noroeste (25º NW); quatrocentos e setenta e cinco metros (475 m), sessenta e três graus e trinta minutos nordeste (63º 30' NE); duzentos e setenta e nove metros (279 m), vinte e cinco graus e quarenta minutos noroeste (25º 40' NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e lI do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos mil réis (300$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.