DECRETO N. 8.696 – de 5 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Pacifico Homem Junior a pesquisar minério de tungstênio no município de Mariana do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Pacifico Homem Junior a pesquisar minério de tungstênio nos lugares denominados Barro, Tinoco, Rocinha, Jambeiro, Capoeirão, Dona Rita, José Donato, Cavalo Branco Novo, Cavalo Branco Velho, etc., em terrenos pertencentes à Companhia Agrícola e de Mineração Jambeiro, nos distritos de Sumidouro e Bandeirantes, município de Mariana, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e quarenta e dois hectares (442Ha), limitada por um polígono tendo um dos seus vértices situados à distância de mil trezentos e trinta metros (1.330m), rumo magnético oitenta e sete graus noroeste (87º NW) do centro da torre da ala esquerda da Igreja de Sumidouro e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil e quatrocentos metros (1.400m), sessenta e três graus noroeste (63º NW); quatro mil e novecentos metros (4.900m), vinte e sete graus noroeste (27º NW); mil metros (1.000m), oitenta e sete graus sudeste (87º SE) e cinco mil quinhentos metros (5.500m), vinte e sete graus sudeste (27º SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização serão fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatro contos quatrocentos e vinte mil réis (4:420$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de Fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.