DECRETO N. 8.697 – DE 26 DE ABRIL DE 1911

Approva os novos estatutos da Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres «Previdente», com séde na Capital Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres «Previdente», com séde nesta Capital, autorizada a funccionar pela carta-patente n. 7, de 12 de junho de 1902, resolve approvar os novos estatutos que a este acompanham, reformados pela assembléa geral extraordinaria dos accionistas, effectuada em 11 de março ultimo, continuando a companhia a operar em seguros maritimos e terrestres, sujeita a legislação vigente sobre o funccionamento das companhias de seguros, bem como ás leis e regulamentos que de futuro forem promulgadas sobre o objecto de suas operações.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Francisco A. de Salles.

Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres «Previdente»

ACTA DA 39ª ASSEMBLÉA GERAL ORDINARIA DOS ACCIONISTAS

Aos 11 dias do mez de março de 1911, a 1 ½ hora da tarde, inscriptos,no livro de presença accionistas representando 3.619 acções, o director, Sr. Caetano Pinheiro da Fonseca, occupa a cadeira da presidencia e, tendo sido observadas as formalidades legaes, declara aberta a sessão ordinaria e que terminada esta seguir-se-ha, como consta dos annuncios da convocação, a extraordinaria, e propõe para presidir a primeira o Sr. Dr. Ernesto Otéro, indicação esta que, sujeita ao alvitre dos Srs. accionistas presentes, e acceita por unanimidade, e convida o mesmo senhor a occupar a cadeira da presidencia.

Assumindo a presidencia, o Sr. Dr. Ernesto Otéro convida para secretarios os Srs, David Moreira Réga e o major José Pinheiro da Fonseca.

Lida a acta da assembléa anterior e posta em discussão e approvada.

O Sr. presidente convida a directoria a ler o relatorio referente as operações do anno social, cuja leitura, a requerimento do Sr. Luciano Augusto Lopes, é dispensada pelos Srs. accionistas, visto estar impresso e publicado pela imprensa diaria.

Por um dos membros do conselho fiscal, Sr. Antonio Guimarães, é lido o respectivo parecer.

Postos em discussão, parecer e relatorio, são estas approvados unanimemente.

O Sr. presidente declara que, na fórma das leis regulamentares, vae se proceder á eleição de um director, do conselho fiscal e supplentes deste, para cujo acto suspende a sessão por cinco minutos.

Aberta de novo a sessão, são os Srs. accionistas chamados pela ordem da inscripção a depositar nas urnas os respectivos votos, procedendo-se em seguida á apuração, tendo sido pelos Srs. accionistas dispensados escrutadores.

O resultado da apuração foi o seguinte:

Director, Sr. Caetano Pinheiro da Fonseca, 2.000 votos, reeleito, havendo apenas uma cedula com 200 votos dados ao Sr. Dr. Ernesto Otéro.

Conselho fiscal:

 

Votos

Sr. José Antonio Soares Pereira (reeleito) .................................................................................

2.190

Sr. Antonio Guimarães (reeleito) ................................................................................................

2.190

Sr. Rodrigo Venancio da Rocha Vianna .....................................................................................

1.972

Sr. Luciano Augusto Lopes .........................................................................................................

218

Suplentes:

 

Sr. José Gomes de Freitas (reeleito) ..........................................................................................

2.100

Sr. Carlos do Carmo e Oliveira ...................................................................................................

2.200

Sr. Pedro Pinto dos Santos.........................................................................................................

2.200

Os quaes foram acclamados eleitos.

O Sr. Caetano Pinheiro da Fonseca agradece a assembléa a deferencia de sua reeleição.

Não tendo sido pedida a palavra pelos accionistas presentes e nada mais havendo a tratar com referencia á sessão ordinaria, é esta encerrada, sendo neste acto resolvido que a mesma mesa funccionasse na sessão extraordinaria.

Sala das Assembléas Geraes, aos 11 dias do mez de março de 1911. – Dr. Ernesto Otéro, presidente. – David Moreira

Réga, 1º secretario. – José Pinheiro da Fonseca, 2º secretario.

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DOS ACCIONISTAS

Aos 11 dias do mez de março de 1911, achando-se inscriptos no livro de presença mais de dous terços das acções emittidas (3.619), pelos Srs. accionistas são acclamados para dirigir os trabalhos da assembléa os Srs. Ernesto Otéro, presidente; David Moreira Réga e José Pinheiro da Fonseca secretarios. accionistas estes que funccionaram na assembléa geral ordinaria.

O Sr. presidente abre a sessão e declara que, conforme os annuncios de convocação, os fins da presente assembléa são para deliberar sobre uma proposta da directoria e reforma de alguns artigos dos estatutos.

O director, Sr. commendador João Alves Affonso, pede a palavra e declara que, na qualidade de director mais antigo, vae fazer uma resenha do movimento da companhia, a começar do balanço do anno de 1888, porquanto tinha assumido o cargo de director em 1889; para não alongar demais esse trabalho o faz por periodos de cinco annos até 1910, cujo balanço acabava de ser apresentado e approvado, e declara mais que, tendo o capital da companhia attingido á somma de 2.500:000$ (capital a emittir), vinha apresentar a esta assembléa um exemplar da reforma dos estatutos; porém, antes de proceder-se á leitura do mesmo, explica que o capital realizado até a presente data é de 1.000:000$ e o fundo de reserva de 200:000$, perfazendo um total de 1.200:000$, existindo mais em lucros suspensos o valor de 1.347:933$610, verbas estas que se acham representadas por apolices geraes e estadoaes predios. A’ vista do exposto, é de parecer que o capital já realizado a Companhia Previdente seja elevado a 2.000:000$, dividido pelas 5.000 acções actuaes, na razão de 200$ cada uma, ficando por esta fórma integralizadas e os Srs. accionistas sem mais responsabilidade e propõe que para completar o referido capital de 2.000:000$ sejam retirados: do fundo de reserva os 200:000$, e dos lucros suspensos 800:000$, ficando o saldo desta conta, na importancia de 547:933$610, para garantir as responsabilidades assumidas durante o anno findo, as quaes attingiram a somma de 185.158:198$656; propõe ainda que, a começar do corrente anno, se credite á conta do novo fundo ao de reserva a quota de 20 % dos lucros liquidos, de accôrdo com o § 2º do art. 2º do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

PROJECTO DE REFORMA DOS ESTATUTOS

Alterações

Os arts. 7º, 13, 14, 19 e paragraphos e 49, o § 2º do art. 9º, § 1º do art. 11 e o paragrapho unico do art. 12 foram supprimidos, ficando, portanto, modificada a ordem numerica dos artigos reformados.

Art. 2º Substitua-se – O prazo de sua duração, que em virtude da ultima prorogação, terminaria em 24 de agosto de 1925, foi de novo prorogado até á mesma data e mez de 1950.

Art. 6º Substitua-se – O capital social é de 2.000:000$, dividido em 5.000 acções nominativas de 400$ cada uma, já emittidas.

Art. 7º Accrescente-se: – em seguida á palavra «reconstituido>> – «pelos lucros futuros».

Paragrapho unico. Não se distribuirão dividendos sem que estejam reconstituidos o capital e o fundo de reserva.

Art. 8º Reforme-se – O capital e fundo de reserva podem, a juizo da directoria, ouvido o conselho fiscal, ser empregados em predios situados nesta cidade, em apolices da divida publica federal ou estadoal e em hypothecas sobre immoveis urbanos a curto prazo.

Art. 9º Reforme-se – A importancia de premios provenientes de operações de seguros, depois de deduzida a quantia precisa para gastos geraes, sinistros, dividendos e gratificações, poderá ser depositada a prazo fixo ou em conta corrente em estabelecimentos bancarios de reconhecido credito.

Paragrapho unico. Demonstrada a conveniencia de melhor rendimento, a directoria, com approvação do conselho fiscal, poderá vender apolices de propriedade da companhia para acquisição de immoveis (predios) nas condições do art. 8º.

Art. 10. Substitua-se – O fundo de reserva será, constituido por uma quota, nunca menor de 20 %, tirada, a juizo da directoria, dos lucros liquidos verificados em cada anno.

Art. 11. Paragrapho unico. Diga-se – Os dividendos não reclamados dentro do prazo de dez annos entendem-se renunciados em favor da companhia e passam para a conta de lucros e perdas.

Art. 12. Elimine-se: não podendo, etc.

Art. 13. Reforme-se – Toda a acção averbada nos livros da companhia, 30 dias pelo menos, antes da reunião da assembléa geral, quer ordinaria, quer extraordinaria, dá direito a ser representado nesta.

§ 1º Cada grupo de cinco acções dá direito a um voto.

§ 2º Todo o accionista possuidor de cinco ou mais acções póde ser procurador ou conferir poderes a outro accionista para ser representado nas assembléas geraes.

§ 3º O procurador, além dos votos relativos ás suas proprias acções, não poderá representar mais de 100 votos por procuração.

Art. 17. Reforme-se pelo art. 14 – A responsabilidade dos accionistas não vae a1ém do valor de suas acções (art. 15 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891).

Art. 18. Substituido pelo art. 15 – Elimine-se – salvo direitos etc.

Paragrapho unico. Acrescente-se – em seguida á palavra seguros – pelo menos, etc.

Art. 27. Substituido pelo art. 23 – Acrescente-se depois da palavra fiscaes – e seja observada a disposição do § 3º do art. 13.

Art. 27. Substituido pelo art. 25 – Acrescente-se, em seguida á palavra nominal – observado o disposto no § 1º do art. 13.

Art. 31. Substituido pelo art. 27 – Só até a palavra – secreto.

Art. 40. Substituido pelo art. 36 – Altere-se 10 % em vez de 8 %.

Art. 45. Substituido pelo § 1º do art. 40.

Art. 46. Substituido pelo § 2º do art. 40.

Paragrapho unico do art. 46 – Substituido pelo § 3º do art. 40.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Reforme-se – 1ª – Do «Fundo de Reserva e dos Lucros Suspensos» é retirada para o capital a somma de 1.000:000$, sendo: daquella 200:000$ e destes 800:000$, ficando cada acção integralizada com o valor de 400$ (art. 6º).

Reforme-se – 2ª – As actuaes acções de 200$ nominaes são substituidas por outras novas acções de 400$ integradas.

Lido o projecto pelo Sr.1º secretario, é posto em discussão pelo Sr. presidente.

As observações feitas pela assembléa são todas favoraveis ao projecto apresentado, que é unanimemente approvado.

Concedida a palavra ao Sr. Dr. Annibal de Carvalho, é por elle apresentada á mesa a seguinte proposta:

Attendendo aos relevantes e valiosos serviços prestados pela directoria desta companhia, a cujos intelligentes esforços, honesta e criteriosa direcção, durante longos annos, devemos a prosperidade a que attingimos, como demonstra a proposta apresentada e approvada nesta assembléa extraordinaria, de integralização do capital social, mediante a bonificação de 200$ a cada uma acção; e considerando que, si essa bonificação na importancia total de 1.000:000$ fosse distribuida em dividendo aos Srs. accionistas, teria cada um dos directores 8 % ou toda a directoria 24%, isto é, 240:000$000:

Propomos que á, mesma directoria, em reconhecimento dos excellentes serviços prestados, seja distribuida uma bonificação correspondente a 16 % da quantia de 1.000:000$, abonada aos Srs. accionistas para integralização do capital social, sendo aquella importancia deduzida dos saldos existentes.

Sala das sessões da Companhia de Seguros «Previdente», 11 de março de 1911. – Rodrigo Venancio da Rocha Vianna.– Annibal Teixeixa de Carvalho. – Ernesto de Otéro, por procuração. – Francisco Octaviano de Oliveira Pinto.– José Gomes de Freitas. – Luciano Augusto Lopes. – José Manoel de Mello. – Antonio Guimarães. – Euripedes Coelho de Magalhães. – Custodio Manoel Fernandes. – Eugenio José de Almeida e Silva. – Galeno Gomes.– Joaquim Ferreira de Moura. – Alberto Francisco Pereira lrmão.

Posta em discussão, é recebida com approvação unanime pelos Srs. accionistas, declarando ser um acto de justiça actual directoria, principalmente ao incansavel e mais antigo director Sr. commendador João Alves Affonso; submettida a votos, é a proposta acceita por toda a assembléa.

Por deliberação da assembléa foram designados os Srs. accionistas Dr. Annibal Teixeira de Carvalho, Rodrigo Venancio da Rocha Vianna, José Gomes de Freitas, Joaquim Ferreira de Moura, José Manoel de Mello e Dr. Manoel Orlando Rodrigues para assignar a acta desta assembléa.

Por ultimo pede a palavra o director Sr. commendador João Alves Affonso que agradece a assembléa as demonstrações feitas á directoria e pede que se consigne na acta um voto de louvor á mesa pela boa direcção dos trabalhos.

Nada mais havendo a tratar, é levantada a sessão, da qual se lavra a presente acta.

Sala da assembléa geral extraordinaria, 11 de março de 19l1. – Dr. Ernesto de Otéro, presidente. – David Moreira Réga e José Pinheiro da Fonseca, secretarios. – Dr. Annibal Teixeira de Carvalho. – Rodrigo Venancio da Rocha Vianna. – José Gomes de Freitas. – Joaquim Pereira de Moura. – José Manoel de Mello. – Dr. Manoel Orlando Rodrigues.

Estatutos da Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres «Previdente»

TITULO I

DA SOCIEDADE, SUA DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO

Art. 1º A sociedade anonyma denominada Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres «Previdente», fundada em 1872, tem sua séde na cidade do Rio de Janeiro e póde ter agencias dentro ou fóra do paiz.

Art. 2º ( : ) O prazo de sua duração, que em virtude da ultima prorogação terminará em 24 de agosto de 1925, fica de novo prorogado até a mesma data e mez de 1950.

Art. 3º Terão logar a dissolução e liquidação da companhia, na conformidade do decreto n. 434, de 4 de julho da 1891.

TITULO II

DOS FINS DA COMPANHIA E LIMITE DE SUAS OPERAÇÕES

Art. 4º A companhia tem por fim operar sobre riscos maritimos, fluviaes e terrestres, não prohibidos por lei; devendo, porém, abster-se de tomar seguro sobre theatros, seus annexos e pertenças.

Art. 5º ( . ) A responsabilidade nos contractos de seguro e confiada ao criterio da directoria, observadas as limitações estabelecidas na legislação vigente.

TITULO III

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 6º ( : ) O capital social é de 2.000:000$, divididos em 5.000 acções nominativas de 400$ cada uma já emittidas.

__________________

( : ) Indica os artigos reformados em 11 de março de 1911.

( . ) Indica os artigos reformados em 18 de março de 1902.

Art. 7º ( : ) Quando os lucros semestraes e o fundo de reserva não forem sufficientes para solver os prejuizos verificados, recorre-se-ha ao capital, sendo este reconstituido pelos lucros futuros.

Paragrapho unico. ( : ) Não se distribuirão dividendos sem que estejam reconstituidos o capital e o fundo de reserva.

Art. 8º ( : ) O capital e fundo de reserva podem, a juizo da directoria, ouvido o conselho fiscal, ser empregados em predios situados nesta cidade, em apolices da divida publica federal ou estadoal e em hypothecas sobre immoveis urbanos a curto prazo.

Art. 9º ( : ) A importancia de premios provenientes de operações do seguros, depois de deduzida a quantia precisa para gastos geraes, sinistros, dividendos, impostos e gratificações, poderá, ser depositada a prazo fixo ou em conta corrente em estabelecimentos bancarios de reconhecido credito.

Paragrapho unico. ( : ) Demonstrada a conveniencia de melhor rendimento, a directoria, com approvação do conselho fiscal, poderá vender apolices de propriedade da companhia para acquisição de immoveis (predios) nas condições do art. 8º.

TITULO IV

DO FUNDO DE RESERVA

Art. 10. ( : ) O novo fundo de reserva será constituido por uma quota nunca menor de 20 %, tirada, a juizo da directoria, dos lucros liquidos verificados em cada anno.

TITULO V

DOS DIVIDENDOS

Art. 11. Dos lucros liquidos provenientes das operações effectivamente concluidas dentro de cada semestre, depois de deduzida a quota de que trata o art. 10, se fará o dividendo aos accionistas.

Paragrapho unico. ( : ) Os dividendos não reclamados dentro do, prazo de 10 annos, entendem-se renunciados em favor da companhia, e passam para a conta de lucros e perdas.

TITULO VI

DOS ACCIONISTAS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES E DA TRANSFERENCIA DAS ACÇÕES

Art. 12. ( : ) São accionistas todas as pessoas ou firmas sociaes, sociedades anonymas ou corporações, que possuirem uma ou mais acções (art. 6º), devidamente averbadas nos livros da companhia.

Art. 13. ( : ) Toda acção averbada nos livros da companhia, 30 dias pelo menos, antes da reunião da assembléa geral, quer ordinaria, quer extraordinaria, dá direitos a ser representada nesta.

§ 1º ( : ) Cada grupo de cinco acções dá direito a um voto.

§ 2º ( : ) Todo o accionista possuidor de cinco ou mais acções póde ser procurador ou conferir poderes a outro accionista para ser representado nas assembléas geraes.

§ 3º ( : ) O procurador, além dos votos relativos as suas proprias acções, não poderá representar mais de cem (100) votos por procuração.

Art. 14. A responsabilidade dos accionistas não vae além do valor de suas acções (art. 15 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891).

Art. 15. ( : ) Todo o accionista é obrigado, por sua conta ou de terceiros, a effetuar na companhia seguros de importancia correspondente, pelo menos, ao valor de suas acções.

Paragrapho unico. Não estão sujeitos a esta obrigação os accionistas que fazem parte de firmas sociaes, uma vez que estas, accionistas ou não, effectuem seguros, pelo menos na proporção estabelecida.

TITULO VII

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

Art. 16. A assembléa geral é constituida com os accionistas de uma ou mais acções inscriptas no registro da companhia, com antecedencia nunca menor de 30 dias.

Art. 17. A convocação da assembléa geral será feita pela directoria, por annuncios repetidos, publicados pela imprensa, com indicação do dia, hora e logar e do objecto da reunião.

Paragrapho unico. A convocação da assembléa ordinaria será feita com antecedencia minima de 15 dias; e a das extraordinarias, com a de cinco dias, pelo menos.

Art. 18. Considerar-se-ha constituida a assembléa geral quando no dia, hora e logar designados, se achar representado, pelo menos, um quarto do capital social.

§ 1º Si este numero não se reunir, far-se-ha nova convocação, declarando-se nos annuncios que a assembléa deliberará com qualquer numero de accionistas.

§ 2º Tratando-se, porém, de augmento ou diminuição do capita1, de reforma dos estatutos ou da liquidação da companhia, é indispensavel que estejam representadas duas terças partes, pelo menos, do capital social, guardando, entretanto, o disposto no art. 131 e paragraphos do decreto n. 434.

Art. 19. A mesa da assembléa geral se comporá de um presidente acclamado ou eleito por escrutinio secreto, de um primeiro e um segundo secretarios, designados pelo presidente, dentre os accionistas presentes, com exclusão dos membros da directoria, do conselho fiscal, dos empregados e agentes da companhia.

Art. 20. A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha nos primeiros mezes do anno, não excedendo, porém, a primeira quinzena do mez de abril; e a extraordinaria, sempre que sua convocação parecer necessaria ou conveniente á directoria, ou lhe fôr requerida, motivadamente por sete ou mais accionistas, representando, pelo menos, a quinta parte do capital social, ou quando fôr feita pelos fiscaes em consequencia de motivos graves e urgentes.

Art. 21. Si a directoria recusar a convocação da assembléa geral, ou não a fizer dentro de oito dias contados da data da requisição dos accionistas, poderão estes fazel-a, respeitadas as disposições do art. 18.

Art. 22. Si a convocação da assembléa geral ordinaria fôr retardada por mais de tres mezes, qualquer accionista póde exigil-a da directoria, e não sendo attendido, terá o direito de fazel-a elle proprio, declarando essa circumstancia nos annuncios.

Art. 23. ( : ) Os accionistas podem, para todos os effeitos, fazer-se representar nas assembléas geraes por procuradores, tambem accionistas, com poderes especiaes, comtanto que não sejam conferidos a directores e fiscaes e seja observada a disposição do 3º do art. 13.

As mulheres casadas são representadas por seus maridos, os interdictos por seus curadores, as sociedades commerciaes por um dos socios ou gerentes, as sociedades anonymas ou corporações por um de seus mandatarios.

Art. 24. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral serão lidos e discutidos o relatorio, balanço e contas da directoria, e bem assim o parecer do conselho fiscal, sendo licito a qualquer accionista apresentar propostas e exigir informações que julgar necessarias ao esclarecimento do seu voto.

Nas reuniões extraordinarias, porém só se tratará do objecto que motivar a convocação, ficando sobre a mesa qualquer proposta apresentada, para ser tomada em consideração em outra reunião, que será expressamente convocada para esse fim.

Art. 25. ( : ) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes. A votação, em regra, é feita per capita, mas será nominal, observando o disposto no § 1º do art. 13, quando fôr requerida por um ou mais accionistas.

Art. 26. Os directores e fiscaes não podem votar sobre seus balanços, contas e pareceres (art. 142 do decreto n. 434).

Art. 27. Para a eleição dos directores, fiscaes e supplentes e nas questões pessoaes, a votação será sempre por escrutinio secreto.

Art. 28. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral, depois de votado o parecer do conselho fiscal, e de deliberar-se sobre qualquer proposta a resolver, proceder-se-ha, por escrutinio secreto e maioria de votos, á eleição dos funcionarios, cujo mandato houver expirado.

Art. 29. Em caso de empate na eleição do director, a sorte decidirá qual o eleito.

Na dos fiscaes, será pelo mesmo modo determinada a ordem em que devem ser classificados.

Art. 30. E’ permittida a reeleição dos directores e fiscaes. Si, porém, o director não fôr reeleito, continuará a servir até que o novo eleito se apresente e tome posse.

Art. 31. Além das attribuições que lhe são proprias, compete mais á assembléa geral:

1º, resolver sobre os casos omissos e imprevistos nos presentes estatutos, guardadas as disposições da lei vigente;

2º, reformar os estatutos, observadas as disposições do § 2º do art. 18;

3º, julgar as contas da directoria, dando-lhe ou negando-lhe quitação;

4º, eleger annualmente um director e o conselho fiscal;

5º, alterar o honorario e gratificação da directoria;

6º, resolver sobre qualquer proposta que lhe seja apresentada na conformidade da lei e destes estatutos.

TITULO VIII

DA DIRECTORIA

Art. 32. A companhia é administrada por uma directoria composta de tres membros. Estes não poderão entrar no exercicio de suas funcções sem caucionar a sua gestão com 20 acções da companhia, as quaes não poderão ser levantadas emquanto exercerem o cargo, e não forem pela assembléa geral approvadas suas ultimas contas.

Art. 33. O mandato dos directores vigorará pelo prazo de tres annos contados da data da eleição, e é revogavel a todo tempo por deliberação da assembléa geral.

Art. 34. Em caso de vaga de logar de director, os outros directores chamarão um accionista que, a seu juizo, reuna as condições de idoneidade para exercer o cargo até a proxima assembléa geral, que por meio de eleição a preencherá.

As funcções do substituto terminarão no prazo em que terminariam as do substituido,

§ 1º Considera-se haver vaga em caso de renuncia, fallecimento, interdicção ou impedimento não justificado, por mais de 30 dias.

§ 2º Si o impedimento fôr justificado, será facultativa a nomeação de substituto.

§ 3º Ao substituto em qualquer caso competirá a retribuição estabelecida na conformidade destes estatutos.

§ 4º Em qualquer caso o substituto prestará a caução de que trata o art. 32.

Art. 35. A administração geral da companhia pertence á directoria collectivamente. Além das attribuições inherentes ao mandato, especificadas ou não neste estatutos, compate-lhe mais:

1º, nomear e demittir livremente todos os empregados da companhia, marcar-lhes os vencimentos e gratificações;

2º, nomear os agentes da companhia dentro ou fóra do paiz e demittil-os quando julgar conveniente;

3º, apresentar em devido tempo aos fiscaes o balanço, contas e demonstrações relativas ás operações do anno social, e organizar com a precisa clareza o relatorio das principaes occurrencias durante o exercicio, para ser apresentado a assembléa geral;

4º, distribuir semestralmente o dividendo que os lucros permittirem

Art. 36. ( : ) Cada um dos directores perceberá o honorario mensal de 1:000$ e a porcentagem de 10 % dos dividendos semestraes.

Art. 37. A directoria se reunirá todos os dias uteis, das 10 horas da manhã ás 3 horas da tarde, para attender ao expediente e deliberar sobre os assumptos de interesse da companhia.

§ 1º Nos assumptos de maior monta, as deliberações serão tomadas á pluralidade de votos, lavrando-se acta do que se passar e fôr resolvido; em caso de divergencia, o voto vencido será declarado e inserto na acta.

§ 2º A directoria poderá ouvir em consulta o conselho fiscal, quando o julgar conveniente.

Art. 38. Não póde exercer conjuntamente o cargo de director, pai e filho, sogro e genro, irmão e cunhado, durante o cunhadio, e socio de uma mesma firma.

Art. 39. A correspondencia e os recibos podem ser assignados por um só director.

As apolices de seguro, os annuncios, avisos, notificações, editaes, convocações, procurações, cheques sobre bancos, certificados de acções, nomeações de agentes e outros documentos de importancia serão assignados por dous directores, pelo menos.

TITULO IX

DO CONSELHO FISCAL

Art. 40. O conselho fiscal compõe-se de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos dentre accionistas possuidores de cinco ou mais acções.

Os supplentes supprem, pela ordem da inscripção, na acta da assembléa em que forem eleitos, a falta de qualquer dos effectivos.

§ 1º As attribuições e deveres do seu mandato são os determinados nestes estatutos e no decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

§ 2º O conselho fiscal entregará seu parecer á directoria a tempo de ser publicado conjunctamente com o relatorio e o balanço.

§ 3º Cada membro effectivo do conselho fiscal será retribuido com a porcentagem de 1 % dos dividendos semestraes.

TITULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. O anno economico da companhia computar-se-ha pelo anno civil (de 1 de, janeiro a 31 de dezembro).

Art. 42. No cofre da companhia só será conservado por mais de 24 horas o dinheiro indispensavel para as despezas de immediata solução, sendo o excedente depositado no banco ou bancos que a directoria, de accôrdo com o conselho fiscal, tiver escolhido.

Art. 43. Todas as deliberações da assembléa geral, uma vez tomadas na conformidade destes estatutos, obrigam a massa geral dos accionistas presentes, ausentes ou dissidentes.

Art. 44. Os accionistas obrigam-se por si, por seus herdeiros e successores, ao inteiro e fiel cumprimento destes estatutos; acceitam o fôro da cidade do Rio de Janeiro para demandarem e serem demandados em todas as questões que possam aventar-se entre elles e a companhia, attinentes aos direitos e obrigações que decorrerem dos presentes estatutos.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

1ª ( : ) Do fundo de reserva e dos lucros suspensos é retirada para o capital a somma de 1.000:000$, sendo daquelle 200:000$ e destes 800:000$, ficando cada acção integralizada com valor de 400$ (art. 6º).

2ª ( : ) As actuaes acções de 200$ nominaes serão substituidas por outras novas de 400$ integradas.

Rio de Janeiro, 28 de março de 1911. – Pela Companhia de Seguros «Previdente», os directores: João Alves Affonso.– Caetano Pinheiro da Fonseca.