DECRETO N

DECRETO N. 8.697 – DE 5 de FEVEREIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Benedito Amaro de Oliveira a fazer pesquisa de cristal de rocha e associados no município de Pequí do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que 1he confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benedito Amaro de Oliveira o pesquisar cristal de rocha associados numa área de quarenta hectares (40Ha), situada no município de Pequí do Estado de Minas Gerais, delimitada por um polígono que tem um vértice a oitocentos e quinze metros (815m) no rumo magnético de sessenta e oito graus nordeste (68º NE) da confluência do Córrego do Pastinho da Serra com o Córrego do Jorge e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e dez metros (310m) e sessenta graus nordeste (60º NE); duzentos e sete metros (207m ) e dezesseis graus noroeste (16º NW); trezentos e sessenta e cinco metros (365m) e cinquenta e um graus noroeste (51º NW); quatrocentos e cinquenta metros (450m) e cinquenta e dois graus e trinta minutos noroeste (52º80’ NW); quatrocentos e quarenta metros (440m) e setenta e três  graus sudoeste (73º SW); mil cento e dez metros (1.110m) e cinquenta graus e trinta minutos sudeste (50º30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16, do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de  pesquisa, na forma do arts. 39 e 40 do citado Código.

Art.  O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da  Produção Mineral  gozará do favores discriminados no art. 71, do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatrocentos mil réis (400$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da  República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.