DECRETO N. 8.698 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Raymundo Campolina Vianna a pesquisar quartzo e associados no município de Santa Quitéria, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Raymundo Campolina Vianna a pesquisar quartzo e associados numa área de duzentos hectares (200Ha) situada na fazenda Vereda, distrito e município de Santa Quitéria do Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e setenta metros (470m) na direção treze graus nordeste (13º NE) rumo magnético da confluência do córrego São José e riacho Olho d'Água e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; dois mil metros (2.000m) e oitenta e um graus nordeste (81º NE) e mil metros (1.000m) e nove graus sudeste (9º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas Gerais e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma de parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois contos de réis (2:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.