DECRETO N. 8.699 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Vicente de Paula Medeiros a pesquisar cristal de rocha e associados no município de Diamantina do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Vicente de Paula Medeiros a pesquisar cristal de rocha e associados numa área de cinquenta hectares (50Ha) no lugar denominado “Quarteis”, distrito de Conselheiro Mata, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo, tendo um vértice a quinhentos e vinte metros (520m) na direção dezoito graus e quarenta e cinco minutos nordeste (18º45’ NE) da confluência do córrego da Samambaia com o córrego “Quarteis” e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: quinhentos metros (500m), sessenta e seis graus Sudeste (66º SE); mil metros (1.000m), vinte e seis graus sudoeste (26º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionados neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas. se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa. na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0). e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.