DECRETO N. 8.702 – DE 4 DE MAIO DE 1911
Approva o regulamento do Aprendizado Agricola de S. Luiz de Missões, no Estado do Rio Grande do Sul
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto no art. 589 do decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910, resolve approvar o regulamento do Aprendizado Agricola de S. Luiz de Missões, no Estado do Rio Grande do Sul, pelo decreto n. 8.365, do mesmo anno, que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
Pedro de Toledo.
Regulamento a que se refere o decreto n. 8.702 de 4 de maio de 1911
CAPITULO I
DO APRENDIZADO AGRICOLA E SEUS FINS
Art. 1º O Aprendizado Agricola de S. Luiz de Missões, no Estado do Rio Grande do Sul, creado pelo decreto, n. 8.365, de 10 de novembro de 1910, tem por fim formar pequenos cultivadores e operarios agricolas aptos para os diversos serviços da propriedade rural, explorada de accôrdo com as modernas praticas agronomicas.
Art. 2º O ensino é essencialmente pratico e deve aproveitar de preferencia aos filhos de pequenos cultivadores e trabalhadores ruraes que queiram instruir-se nas artes manuaes ou mecanicas que se relacionam com a agricultura, nos methodos racionaes de exploração do sólo, manejo dos instrumentos agrarios, nas praticas referentes á criação, hygiene e alimentação de animaes, domesticos, seu tratamento, e nas diversas industrias ruraes.
Art. 3º A pratica manual dos differentes serviços será completada por noções elementares ministradas durante os trabalhos a que ellas se referirem, como meio de esclarecer e guiar os alumnos para melhor execução delles.
Art. 4º Além dos trabalhos praticos a que se devem dedicar e das explicações theoricas que lhes serão ministradas, intuitiva e objectivamente, incumbe aos alumnos assistir a conferencias sobre agricultura, horticultura, zootechnia, apicultura, sericicultura e mathematica elementar applicada.
Art. 5º O Aprendizado deverá ter organização similar a uma propriedade agricola, orientada pelos modernos methodos culturaes e dispondo dos meios necessarios para obter o maior rendimento util das culturas e das industrias agricolas proprias da região.
Art. 6º Fará parte da educação pratica dos alumnos a frequencia ás officinas para o ensino profissional elementar e para o trabalho do ferro e da madeira, podendo ser estabelecidas outras, a juizo do Governo, ouvido o director.
Art. 7º O Aprendizado cuidará igualmente da educação physica dos alumnos, por meio de exercicios de gymnastica, jogos adequados á idade e exercicios militares.
Art. 8º Os alumnos deverão tomar parte directa em todos os exercicios da fazenda experimental e das officinas e nos exercicios designados no artigo anterior, devendo-se ter em vista para cada caso especial a capacidade physica individual.
Art. 9º O ensino será completado com excursões a propriedades agricolas, museus, fabricas, officinas, exposições, feiras, mercados, etc.
Art. 10. O aprendizado deverá dedicar-se á producção de sementes de plantas uteis e possuir viveiros das mesmas plantas, inclusive as fructiferas, para distribuição gratuita aos agricultores da zona, de conformidade com o regulamento e instrucções que regerem o respectivo serviço no ministerio.
Art. 11. Na fazenda experimental, que deverá ter, pelo menos, a área de 20 hectares, serão exploradas de preferencia as culturas proprias da região, a industria pecuaria e a de lacticinios, podendo-se, tambem, proceder a ensaios de adaptação relativamente a outras que parecerem convenientes.
CAPITULO II
DA DURAÇÃO DO CURSO DO APRENDIZADO E SEU PROGRAMMA
Art. 12. O curso constará de dous annos, dividido em semestres e será feito de abril a agosto e de setembro a janeiro, havendo dous mezes de férias, em fevereiro e março.
Art. 13. As noções elementares professadas de accôrdo com o art. 5º do presente regulamento e os trabalhos praticos corresponderão ao seguinte programma:
Primeiro anno
1º, estudo pratico do sólo, sub-sólo e de suas propriedades physico-chimicas – Differenciação das terras de culturas, sua composição, analyse physica das terras, rochas communs á região e terras a que dão origem, terras de transporte, collecta de amostras de terra para analyses;
2º, estrumes, adubos e correctivos, suas applicações, conforme a natureza das culturas e dos terrenos, preparação, conservação e modos da distribuição dos estrumes;
3º, preparação das terras de cultura, instrumentos empregados, desmontagem e montagem dos instrumentos agricolas, estudo comparativo dos mesmos, substituição de peças, conservação e reparação – Desbravamento dos terrenos e suas operações – Drenagem, saneamento, deseccamento e irrigação;
4º, estudo pratico da semente – Determinação das sementes de plantas uteis e nocivas – Classificação, ensaio e analyse das sementes, identificação, pureza e poder germinativo – Selecção e conservação – Processos de semeadura e operações ulteriores – Instrumentos e utensilios empregados;
5º, noções geraes sobre a planta e suas differentes partes – Observações sobre as diversas phases da vida vegetativa – Agentes naturaes da vegetação e papel de cada um delles – Acção dos estrumes, adubos e correctivos – Principios immediatos e fundamentaes das plantas – Methodos de reproducção das plantas – Instrumentos uteis, utensilios e ingredientes empregados – variedades de enxerto e sua aprendizagem.
Segundo anno
1º, continuação e recapitulação das noções theoricas e dos trabalhos praticos do anno anterior;
2º, cuidados que devem ser proporcionados ás plantas durante a marcha geral da vegetação – Amanhos e lavouras – Molestias das plantas, suas causas, prophylaxia e tratamento – Pragas e plantas nocivas, meios de as combater – Insecticidas e fungicidas, processos e meios de applicação;
3º, culturas regionaes, culturas novas, horticultura, fructicultura, pratica e material empregado;
4º, preparação e apropriação dos terrenos para as diversas variedades de plantas fructiferas – Escolha das arvores e arbustos, plantação transplantação, cuidados essenciaes, póda em geral, tratamento das raizes – Adubação e lavouras annuaes – Escolha de arvores proprias para arborização, cultura e educação das mesmas e das plantas fructiferas – Viticultura – Molestias, sua prophylaxia e tratamento, parasitas e insectos nocivos, meios de os combater – Aves, insectos e outros animaes uteis – Colheita, conservação, embalagem, transporte e commercio de fructas, modos de utilização (distillação, fructas seecas, em compotas, etc.);
5º, pratica de silvicultura – Conservação e exploração das florestas, plantio e replantio estudo de estructura das arvores, sua composição, qualidades technicas das madeiras brazileiras outras que possam ser utilizadas – Preparação das fibras, estudo de suas qualidades technicas e de suas applicações, emballagem e commercio das fibras;
6º, colheita, armazenagem e conservação das colheitas e dos productos agricolas – Apparelhos, instrumentos, utensilios e installações destinadas a esses serviços – Beneficiamento dos produotos agricolas – Exterior dos animaes domesticos, organização geral e suas funcções;
7º, criação, alimentação hygiene dos animaes domesticos, prophylaxia e tratamento das molestias, pragas e animaes nocivos – Estudo das differentes raças – Raças nacionaes e estrangeiras, methodos de acclimação, multiplicação e melhoramento, valor comparativo das forragens – Raças leiteiras – Estudo do leite, fabricação do queijo e da manteiga – Industrias ruraes proprias da zona, industrias novas, fabricação do farinhas, feculas, pastas, licores, oleos, fructas conservadas, productos de distillação, beneficiamento de principios immediatos etc.;
8º, pequenas construcções ruraes, material empregado, installações para as differentes raças de animaes, cuidados hygienicos, pratica de levantamento de plantas, noções elementares sobre economia rural, syndicatos o cooperativas, contabilidade agricola.
CAPITULO III
DO REGIMEN ESCOLAR DO APRENDIZADO E DO METHODO DO ENSINO
Art. 14. O aprendizado funccionará como internato e externato, não podendo o numero dos alumnos internos exceder de 50.
Paragrapho unico. O maximo de frequencia do internato só poderá ser attingido por deliberação do ministro, ouvido o respectivo director, sendo preciso que as condições locaes o exijam e que não haja prejuizo para a hygiene escolar e boa marcha do curso.
Art. 15. O regimen escolar é o de frequencia obrigatoria ás aulas, exercicios e trabalhos praticos, conforme as condições estabelecidas no regulamento interno.
Art. 16. Durante o curso os alumnos receberão explicações praticas sobre as sciencias fundamentaes da agricultura, recorrendo-se sempre ao methodo objectivo com auxilio do material didactico de que dispuzer o respectivo professor
Art. 17. Os alumnos do primeiro anno, além dos trabalhos que lhes competem, deverão associar-se como auxiliares aos trabalhos do segundo anno.
Art. 18. Os alumnos que revelarem mais aproveitamento em cada anno serão aproveitados como chefes de turmas nos trabalhos praticos.
Art. 19. Os alumnos que tomarem parte nas excursões ás propriedades agricolas, mercados, feiras, museus, jardins etc., deverão apresentar ao respectivo professor um memorial contendo suas observações.
CAPITULO IV
DO CURSO PRIMARIO DO APRENDIZADO
Art. 20. Haverá no aprendizado um curso primario para alunnos que delles precisarem, podendo tambem funccionar uma secção nocturna, destinada principalmente a trabalhadores ruraes da zona.
Art. 21. O ensino será baseado no methodo experimental, com exclusão de qualquer tendencia a tornar mais complexos os programmas do curso primario e sobrecarregar a memoria dos alumnos.
Art. 22. O ensino deve ser ministrado de accôrdo com o curso a que o alumno pertence uma graduação escolar, isto é, curso elementar, médio e superior.
Art. 23. No curso elementar devem ser ministradas aos alumnos lições de cousas com explicações simples intuitivas sobre os reinos da natureza os phenomenos mais communs, as materias primas e as transformações a que estão sujeitas pelo trabalho agricola e industrial.
Art. 24. O ensino no curso elementar deve ser completado com passeios excursões e organização de pequenas collecções escolares.
Art. 25. Nas aulas de escripta leitura, calculo mental, exercicios de desenho e nas lições das diversas materias do programma deverão os professores escolher de preferencia, sempre que fôr possivel, questões que se relacionem com a historia natural e a agricultura, em seus differentes ramos.
Art. 26. No curso médio deverão ser ministradas aos alumnos noções elementares de historia natural, intuitiva e experimentalmente, com auxilio de apparelhos simples e mediante exercicios e demonstrações ao alcance da capacidade dos alumnos.
Art. 27. Completarão as lições e exercicios escolares do curso médio as excursões e passeios aos campos de cultura, jardins, museus, exposições, feiras, mercados, etc., e a organização de collecções de historia natural.
Art. 28. No curso superior os alumnos deverão fazer a revisão do curso médio, em relação ao estudo de physica e historia natural, ampliando-o quer em relação ao estudo do homem dos animaes, mineraes e vegetaes. quer na parte referente ás primeiras noções systematicas de physica e chimica.
Art. 29. No jardim da escola e no campo de demonstração deverão ser feitos exercicios sobre terras de cultura, poder fertilizante de estrume, culturas demonstrativas em vasos e em parcellas de terrenos distribuidas aos alumnos.
Art. 30. São partes complementares do ensino primario no aprendizado os trabalhos manuaes, o ensino profissional elementar, o desenho, a dactylographia, a gymnastica, os jogos sportivo e exercicios militares, tendo-se sempre em vista, em relação aos dous ultimos, a idade e a compleição physica do alumno.
CAPITULO V
DAS DEPENDENCIAS E INSTALLAÇÕES
Art. 31. Haverá no aprendizado as seguintes dependencias a installações:
a) deposito de machinas, instrumentos, utensilios agricolas, insecticidas e fungicidas;
b) construcções proprias para os differentes animaes, estrumeira, deposito de sementes, forragens e productos agricolas:
c) area destinada ás diversas culturas, campo de demonstração, horta pomar, jardim, prados naturaes e artificiaes installações para sericicultura, apiario, etc.:
d) installações para beneficiamento e emballagem dos productos agricolas e para a industria de lacticinios, fecularia, fabrica de farinha, distillaria, etc.;
e) gabinete e laboratorio de physica e chimica com apparelhos simples, dos que forem adoptados no ensino primario agricola;
f) gabinete de historia natural com collecções didacticas e herbario, organizado pelos alumnos do referido curso;
g) bibliotheca agricola com livros elementares, revistas sobre agricultura, zootechnia, veterinaria e industrias ruraes;
h) museu agricola e florestal, com collecções de sementes de plantas regionaes e seus productos, modelos de machinas, instrumentos agricolas, planos, plantas e modelos de construcções ruraes;
i) officina para o ensino profissional elementar;
j) officinas para o trabalho do ferro, madeira, couro, vime, olaria, alvenaria, etc.;
k) posto meteorologico.
Art. 32. Na organização das differentes dependencias, deverão ser observadas a natureza, pratica do ensino e suas applicações á pequena cultura e aos generos de producção que lhes são proprios.
Art. 33. Nas officinas que forem estabelecidas dever-se-hão observar os preceitos geraes do decreto n. 7.776, de 23 de dezembro de 1909, em tudo que se conciliar com o regulamento geral do ensino agronomico e com o presente regulamento.
CAPITULO VI
DO PESSOAL DO ENSINO E ADMINISTRATIVO
Art. 34. O pessoal do ensino do aprendizado constará de:
a) um director e professor de agricultura, zootechnia, veterinaria e industrias ruraes;
b) um auxiliar agronomo;
c) um professor primario, podendo ter um ou mais adjuntos, conforme o numero de alumnos;
d) um escripturario e professor de contabilidade agricola;
e) dous conservadores da bibliotheca e do museu e inspectores de alumnos;
f) um mestre de gymnastica e exercicios militares;
g) um medico;
h) um chefe de culturas;
i) um jardineiro-horticultor;
j) um tratador de animaes;
k) um pratico de industrias agricolas;
l) um mestre de officina para o trabalho do ferro;
m) um mestre de officina para o trabalho da madeira;
n) operarios para o trabalho de alvenaria, olaria, couro, vime, etc.;
o) um economo;
p) um porteiro-continuo;
q) um feitor;
r) o numero de serventes e trabalhadores necessarios aos differentes serviços.
Paragrapho unico. O posto metereologico ficará a cargo do chefe de culturas.
Art. 35. O cargo de director só poderá ser occupado por engenheiro agronomo, agronomo, regente agricola ou pessoa de notoria competencia em agricultura, demonstrada em publicações e trabalhos praticos, sendo indispensavel que tenha pelo menos dous annos de tirocinio na direcção de estabelecimento rural, de propriedade particular ou do Governo.
Art. 36. O chefe de cultura deve ser profissional em agricultura, que, prove com titulo ou documento equivalente que fez o curso de uma escola pratica ou de um aprendizado agricola, ou que tenha dirigido um estabelecimento rural organizado de accôrdo com as modernas praticas agronomicas.
Art. 37. Será adoptado identico criterio na escolha dos outros chefes de serviço pratico e dos mestres de officina, que deverão ser aptos a ensinar por processos modernos o genero de trabalho ou a arte manual respectiva.
CAPITUlO VII
DA ADMISSÃO DE ALUMNOS
Art. 38. Para ser admittido como alumno, deve o candidato ter, pelo menos, 14 annos de idade e 18 no maximo, ter boa conducta e constituição physica que o torne apto para o serviço do campo, ser vaccinado, revaccinado e estar isento de molestias contagiosas ou infecto-contagiosas.
Art. 39. Os alumnos internos serão vestidos, alimentados e receberão o ensino gratuitamente, sendo tambem gratuita a matricula dos alumnos externos.
Paragrapho unico. Os alumnos externos, quando residirem a mais de dous kilometros de distancia do estabelecimento e forem desprovidos de recursos, terão direito á alimentação.
Art. 40. Terão preferencia para a matricula os filhos de agricultores, profissionaes de industria rural e trabalhadores agricolas, na razão de 60 % sobre o numero fixado para a mesma, devendo ser preenchidas as vagas restantes com filhos de pessoas que exerçam outras profissões.
Art. 41. Os alumnos que exhibirem certificado de exame final do curso primario ou revelarem, em exame de admissão, achar-se habilitados nas materias do respectiva curso, serão matriculados no primeiro anno, devendo os que não souberem ler e escrever ou demonstrarem, no mesmo exame, deficiencia desses conhecimentos, matricular-se no curso primario do aprendizado, de conformidade com as classes que lhes competirem.
Paragrapho unico. Dada a ultima hypothese, os alumnos só poderão ser matriculados no primeiro anno depois de terminado o curso primario.
Art. 42. O ministro, de accôrdo com o director, indicará annualmente o numero de alumnos externos que deverá ser admittido.
CAPITULO VIII
DOS EXAMES, CERTIFICADOS DE CAPACIDADE E PREMIOS ESCOLARES
Art. 43. Nos exames parciaes e finaes, assim como em todo o regimen escolar, vigorarão os dispositivos estabelecidos para as escolas praticas de agricultura o os que forem consignados no regulamento interno do aprendizado.
Art. 44. Os alumnos que concluirem o curso terão direito a um certificado de capacidade em trabalhos praticos de agricultura, cabendo-lhes preferencia nos cargos do ministerio, condizentes com os mesmos conhecimentos.
Art. 45. Serão tambem preferidos na acquisição de lotes nos centros agricolas, e ao que mais se houver distinguido, por sua conducta e aproveitamento, poderá o Governo conceder um lote gratuitamente.
CAPITULO IX
DO REGIMEN ESCOLAR E ECONOMICO DE APRENDIZADO
Art. 46. O regimen escolar será o da frequencia obrigatoria, conforme o Regulamento Geral do Ensino Agronomico e obedecerá aos preceitos do presente regulamento.
Art. 47. Os alumnos receberão, pelos trabalhos praticos que realizarem e pelo aproveitamento que revelarem nas lições theoricas de qualquer dos cursos, notas que entrarão na composição de suas respectivas médias semestraes.
Art. 48. Nos campos de demonstração da escola dar-se-ha a cada alumno uma área de terra para ser cultivada sob sua responsabilidade e de acoôrdo com as indicações e a orientação do respectivo professor, cabendo-lhe, além disso, tomar parte nos trabalhos da fazenda experimental.
Art. 49. Os alumnos do aprendizado receberão uma diaria a titulo de remuneração de serviços, a qual será regulada pelo salario corrente na região e de accôrdo com a capacidade de trabalho e as aptidões de cada um delles, a juizo do director.
Art. 50. A diaria de que trata o artigo anterior será augmentada gradualmente, á medida do desenvolvimento adquirido pelo alumno nos serviços a seu cargo.
Art. 51. Em relação á renda de cada officina, regulará o disposto no art. 11 do decreto n. 7.763, de 23 de dezembro de 1909, completado pelos arts. 12 e 13 do mesmo decreto.
Art. 52. A renda da fazenda experimental em que se achar estabelecido o aprendizado será assim distribuida:
a) 5 % ao director;
b) 4 % ao auxiliar agronomo;
c) 3 % ao chefe de culturas;
d) 3 % ao escripturario e professor de contabilidade agricola;
e) 2 % ao jardineiro e horticultor;
f) 1 % ao encarregado dos animaes e ao pratico de industrias agricolas;
g) 20 % para serem distribuidos annualmente pelos alumnos, na ordem do respectivo merito e de accôrdo com a proposta do director, approvada pelo ministro;
h) a quantia restante será recolhida ao Thesouro Nacional e destinar-se-ha a melhoramentos no aprendizado.
CAPITULO X
DO PESSOAL DE ENSINO E ADMINISTRATIVO
Do director
Art. 53. O aprendizado terá um director, que será substituido em seus impedimentos pelo auxiliar agronomo.
Art. 54. Incumbe ao director:
1º, distribuir e fiscalizar todos os serviços inherentes ao aprendizado, de accôrdo com o presente regulamento e o regulamento interno, que deverá observar e fazer cumprir;
2º, leccionar as materias que lhe competem, conforme os methodos pedagogicos prescriptos no presente regulamento, de accôrdo com o respectivo programma;
3º, inspeccionar as aulas, gabinetes, officinas, e mais dependencias e installações do aprendizado, velando pela boa ordem e disciplina;
4º, interessar-se na propaganda dos melhores methodos de culturas e dos novos ramos de producção agricola e de industria rural, por meio de conferencias, publicações, concursos, experiencias, congressos e comicios ou por outros meios que lhe pareçam efficazes;
5º, fazer propaganda a favor dos syndicatos, cooperativas e instituições de mutualidade agricola por meio de conferencias praticas e distribuição das publicações que lhe forem remettidas pelo ministerio e a fovor da conservação ou replantio das mattas, promovendo periodicamente festas das arvores e fazendo conferencias sobre o assumpto;
6º, exectutar as decisões do ministro em relação á, administração do aprendizado;
7º, enviar ao ministro, devidamente informados, os requerimentos ou quaesquer reclamações dos funccionarios do aprendizado ou dos alumnos;
8º, dar publicidade aos editaes para a matricula dos alumnos, resolver sobre os respectivos requerimentos, de cujos despacos haverá recurso para o ministro;
9º, autorizar, mediante despacho, a. matricula dos alumnos e as certidões que tiverem de ser extrahidas dos livros da secretaria;
10, assignar todos os actos que dependerem de sua assignatura, inclusive, os certificados escolares de que trata o art. 44.
11, responder ás consultas que lhe forem feitas por agricultores ou profissionaes de industria rural, relativamente aos assumptos da sua cadeira ou ao regimen economico do aprendizado;
12, encaminhar ao auxiliar agronomo, ao escripturario e professor de contabilidade, ou a outros funccionarios as consultas que lhes competirem, velando para que sejam attendidas com convenientemente, devendo as respectivas respostas ser transmittidas por intermedio do director;
13, promover annualmente na séde do aprendizado exposições agricolas e de artefactos nas officinas, devendo servir as alludidas exposições para julgamento do gráo de adeantamento dos alumnos e distribuição de premios aos mesmos, na fórma do art. 12 do decreto n. 7.763, de 23 de dezembro de 1909;
14, promover conferencias e concursos sobre assumptos praticos, designando os funccionarios que os devem realizar;
15, enviar annualmente ao ministro os programmas dos cursos e dos exercicios praticos;
16, designar os funccionarios que devem fazer excursões com os alumnos e estabelecer o itinerario e a respectiva orientação;
17, rubricar os livros de contabilidade e todos os que se referirem ás diversas installações e dependencias do estabelecimento;
18, promover a collaboração dos funccionarios que tiverem a seu cargo funcções technicas, para o boletim do ministerio;
19, examinar as contas de fornecimentos e vizal-as para remettel-as á Delegacia Fiscal do Thesouro depois do respectivo processo, enviando uma das vias á Directoria Geral de Contabilidade do Ministerio;
20, elaborar o projecto do orçamento annual do aprendizado e remettel-o ao ministro, por intermedio da Directoria Geral de Agricultura e Industria Animal;
21, solicitar da respectiva delegacia fiscal do Thesouro o pagamento das folhas do pessoal, contas de fornecimentos e mais despezas do aprendizado, de accôrdo com os creditos distribuidos e com a circular n. 2.165, de 12 de setembro de 1910, e mais instrucções e ordens do ministerio;
22, requisitar da mesma delegacia os adeantamentos para as despezas miudas e de prompto pagamento;
23, promover a abertura de concurrencia para os fornecimentos ordinarios do aprendizado e os extraordinarios que puderem ser sujeitos a essa medida;
24, enviar mensalmente á Directoria Geral de Contabilidade do Ministerio uma das folhas de pagamento e os documentos de despeza, acompanhando o balancete respectivo;
25, vizar os pedidos de fornecimentos para o aprendizado, os quaes deverão constar dos livros de talões;
26, assistir, sempre que fôr possivel, ás aulas e aos exercicios do aprendizado;
27, suspender os empregados, em consequencia de falta disciplinar, até 15 dias;
28, admittir e dispensar os serventes, feitor e o pessoal operario e subalterno;
29, apresentar ao ministro, até 15 de fevereiro, um relatorio annual sobre os trabalhos do aprendizado, e designar as mais occurrencias, além das informações que lhe cabe dar periodicamente;
30, tomar providencias urgentes que julgar convenientes para regularidade dos serviços do aprendizado, submetten-do-as immediatamente á approvação do ministro;
31, presidir ás mesas examinadoras em que tiver de funccionar;
32, dirigir a exploração da fazenda experimental, que corre sob sua responsabilidade, e submetter annualmente á approvação do ministro o plano de exploração para o anno seguinte, comprehendendo o respectivo orçamento;
33, enviar annualmente ao ministro um mappa da matricula dos alumnos com referencias feitas a cada um, em relação á sua frequencia, comportamento e gráo de proveito obtido.
Art. 55. O director residirá no edificio que lhe é destinado na séde do aprendizado e não poderá ausentar-se por mais de oito dias sem autorização do ministro.
Art. 56. O director é o superior hierarchico de todos os funccionarios do aprendizado.
Do auxiliar agronomo
Art. 57. Ao auxiliar agronomo compete:
1º, substituir o director em seus impedimentos temporarios;
2º, auxilial-o em todos os trabalhos da directoria;
3º, leccionar parte do curso, não incluindo as materias que competem ao director, de accôrdo com o programma approvado pelo ministro;
4º, cumprir as prescripções do presente regulamento e do regimento interno, na parte que lhe competir;
5º, comparecer com pontualidade ás aulas e aos exercicios praticos;
6º, acompanhar e dirigir os alumnos nas excursões e nos trabalhos praticos attinentes ás materias de sua aula;
7º, participar por escripto ao director, quando, por motivo justificavel, não puder comparecer ás aulas e aos exercicios;
8º, organizar os pontos para exames e submettel-os á approvação do director;
9º, apresentar ao director, no fim de cada anno lectivo, o programma de sua aula e dos exercicios praticos que lhe corresponderem, para ser adoptado no anno seguinte;
10, acceitar qualquer commissão technica que lhe seja confiada pelo director, relativamente aos assumptos de sua aula;
11, responder, por intermedio do director, ás consultas que lhe forem feitas por agricultores, criadores ou profissionaes de industria rural;
12, realizar excursões scientificas, a bem do ensino, cabendo-lhe, neste caso, a diaria estabelecida no presente regulamento;
13, ensinar praticamente aos alumnos, além das materias a que se refere o § 3º do presente artigo, elementos de topographia e desenho topographico.
Art. 58. Ao pessoal serão applicadas as seguintes penas, de conformidade com a falta que houver commetido:
1ª, perda de gratificação de um a oito dias;
2ª, perda de todos os vencimentos durante o mesmo periodo;
3ª, suspensão do exercicio, com perda de vencimentos;
4ª, demissão.
Art. 59. As penas constantes dos ns. 1 e 2 serão applicadas pelo director e as dos ns. 3 e 4 pelo ministro, sob proposta do director e ouvido o delinquente.
Do professor primario
Art. 60. Ao professor primario compete:
1º, leccionar as materias do curso primario, de accôrdo com o programma approvado pelo director e elaborado de conformidade com os dispositivos do presente regulamento;
2º, velar pela boa ordem e disciplina nas aulas e nos exercicios praticos;
3º, acompanhar os alumnos nas excursões que tiverem de fazer a bem do ensino.
Do adjunto do professor primario
Art. 61. Ao adjunto do professor primario compete:
1º, auxiliar o professor primario e substituil-o em seus impedimentos temporarios;
2º, secundal-o em todos os trabalhos que lhe forem affectos.
Art. 62. Ao escripturario compete:
1º, leccionar contabilidade agricola, de accôrdo com o programma respectivo, approvado pelo ministro;
2º, redigir a correspondencia do aprendizado, consoante as instrucções e ordens do director;
3º, fazer a escripturação do aprendizado, inclusive da fazenda experimental, devendo esta obedecer á orientação traçada no presente regulamento e no regimento interno;
4º, processar todos os papeis que tenham de subir ao conhecimento do director, fazendo succinta exposição delles e interpondo sua opinião, quando julgar necessario;
5º, lavrar as actas dos exames e outros actos que tiverem logar no aprendizado;
6º, preparar os esclarecimentos que tiverem de sirvir de base ao relatorio do director;
7º, organizar a relação da contas, devidamente documentadas, para serem remettidas ao exame do director;
8º, registrar no livro competente todas as alterações occorridas no pessoal do aprendizado;
9º, organizar o attestado de frequencia e as folhas de pagamento do pessoal do aprendizado;
10, propor ao director todas as medidas que entender necessarias ao bom andamento dos trabalhos a seu cargo e conservar sob sua guarda, devidamente archivados, os livros e documentos relativos á administração do aprendizado.
Dos conservadores
Art. 63. Haverá no aprendizado dous conservadores, sendo um para os gabinetes e laboratorios de physica e chimica, o herbario organizado pelos alumnos e as collecções didaticas, e outro para a bibliotheca e o museu agricola e florestal, com as respectivas collecções e os utensilios e instrumentos agricolas e modelos e materiaes de construcções ruraes
Art. 64. Os conservadores, como os demais empregados, devem estar presentes ao serviço que lhes cabe ás horas regulamentares ou que, em casos especiaes, lhes forem marcadas pelo director, de accôrdo com os professores.
Art. 65. O serviço ordinario dos conservadores consta das disposições seguintes:
1ª, trazer em boa ordem e perfeito estado de conservação todo o material existente nos gabinetes, laboratorios, bibliotheca, museu e mais dependencias a seu cargo;
2ª, lançar em livro proprio o inventario de todo o material e quaesquer objectos existentes nas repartições a seu cargo, á medida que forem sendo adquiridos para o serviço;
3ª, cumprir todas as ordens que emanarem do director e dos professores, fazendo no recinto dos gabinetes e laboratorios respectivos a necessaria policia;
4ª, providenciar para que diariamente todos os apparelhos, vasilhame e qualquer material utilizado no serviço do ensino do dia sejam recolhidos aos logares competentes, depois da limpeza indispensavel.
Art. 66. Aos conservadores incumbe tambem a inspecção dos alumnos e compete:
1º, velar pela ordem, decoro e socego que devem reinar no aprendizado e particularmente nas proximidades das aulas ou exercicios, dando immediatamente sciencia ao director de qualquer occurrencia que tenha perturbado o serviço, com declaração dos nomes dos autores da indisciplina havida;
2º, velar pelo asseio dos alumnos, impedindo que elles compareçam ás aulas e refeições em traje menos decente ou que se entreguem á pratica de vicios ou de actos moralmente inadmissiveis;
3º, fazer com que os alumnos compareçam pontualmente ás aulas e quaesquer outros trabalhos exigidos pelos professores, dando a estes informação sobre o motivo da ausencia dos que não acudiram á chamada;
4º, cumprir com exacção as determinações dos professores em tudo que disser respeito ao asseio, á policia, ordem, disciplina e decoro das aulas;
5º, velar pela boa ordem e asseio dos gabinetes, laboratorios, herbario e mais dependencias confiadas á sua guarda e vigilancia;
6º, manter abertos a bibliotheca e o museu todos os dias uteis, segundo o horario estabelecido pelo director, de accôrdo com as necessidades do ensino;
7º, impedir que livros e quaesquer outras publicações sejam retirados da bibliotheca sem prévia autorização do director, devendo o professor ou alumno que os retirar passar o respectivo recibo em livro para isso destinado e restituil-os no prazo maximo de tres dias;
8º, fornecer aos alumnos, mediante licença do director, os specimens necessarios e reclamar a sua restituição logo depois da terminação dos estudos, não consentindo que nenhum objecto esteja fóra do museu ou do herbario por mais de 24 horas.
Art. 67. Nos serviços internos dos laboratorios, gabinetes, museu, bibliotheca, depositos de machinas e outras dependencias a seu cargo, cada conservador poderá ter, temporariamente, um servente que lhe prestará auxilio no caso de accumulo de serviço.
Art. 68. Ao chefe de culturas compete, além das instrucções especiaes que lhe forem dadas pelo director:
1º, a direcção do trabalho agrario e do pessoal respectivo;
2º, fiscalização de todos os serviços de rotearia, semeadura, plantação, amanho e colheita dos productos;
3º, fazer o estudo methodico, em parcellas separadas, das novas culturas a introduzir;
4º, dosar os adubos e preparar as misturas que devem ser empregadas em qualquer cultura;
5º, registrar, em caderneta especial, segundo a ordem chronologica, todos os factos concernentes aos trabalhos e serviços executados na preparação do solo, semeadura amanhos, tratamento preventivo e curativo das plantas doentes, colheita, beneficios e conservação dos productos.
Art. 69. Ao jardineiro-horticular incumbe a execução de todos os trabalhos hortenses e de jardinicultura, assim como o serviço dos estufins, estufas, abrigos e os diversos methodos e operações da enxertia, mergulha e póda, applicados não só ás plantas exoticas como ás nacionaes, assim como a direcção e fiscalização desse serviço.
Art. 70. O tratador dos animaes deve zelar pela saude e manutenção dos animaes, levando ao conhecimento do director qualquer facto anormal que occorra nos estabulos. Incumbe-lhe prestar a maxima attenção ao serviço do arraçoamento dos animaes, attendendo á idade e á raça, fiscalizando o preparo e distribuição das rações, e a limpeza de todos os animaes, a ordenha das vaccas, o leite produzido e o asseio dos estabulos, malhadas ou mangueiras.
Art. 71. O pratico de industrias agricolas deverá observar as ordens e instrucções do director e do auxiliar agronomo na execução das operações referentes ás diversas industrias agricolas, empregando todo o cuidado no serviço, afim de obter productos que reunam as melhores condições, tornando-se assim capazes de figurar, com vantagem, ao lado de outros similares, cabendo-lhe velar pela conservação dos apparelhos e machinas industriaes.
Art. 72. Os mestres de officinas para as industrias do ferro e para o trabalho da madeira executarão os serviços e farão as obras que lhes forem determinadas, de accôrdo as necessidades do ensino manual e mecanico dos alumnos.
Art. 73. O economo, que ficará sob as ordens do director, será responsavel por tudo que se relacionar com a alimentação dos alumnos e com objectos e mobiliario pertencentes aos mesmos.
Art. 74. O economo providenciará para que seja diariamente distribuido, com regularidade e a horas determinadas, a alimentação dos alumnos, zelando pelo seu preparo e boa qualidade.
Art. 75. O economo terá sob suas ordens immediatas todo o pessoal necessario á execução das suas obrigações.
Art. 76. Organizará, conforme fôr determinando pelo director, os pedidos dos generos e mais artigos necessarios á alimentação dos alumnos.
§ 1º Os pedidos serão registrados em um livro-talão e rubricados pelo director.
§ 2º No fim de cada mez deverá apresentar ao director um balancete geral e detalhado dos generos gastos, mencionando a respectiva importancia.
Art. 77. Ao mestre de gymnastica e exercicios militares compete dirigir e orientar, de accôrdo com as instruções approvadas pelo director do aprendizado, a educação physica dos alumnos pelos methodos mais modernos, escolhidos os jogos e exercicios compativeis com a estação e a constituição organica de cada alumno.
Art. 78. Ao porteiro compete:
1º, cuidar da segurança e asseio do edificio e cumprir as ordens que, nesse sentido, lhe forem dadas pelo director;
2º, tomar o ponto, dirigir e fiscalizar o serviço dos serventes;
3º, verificar a entrada e sahida de volumes e artigos de qualquer natureza, o que só póde ter logar de accôrdo com as disposições regulamentares.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 79. O ministro, ouvido o director do aprendizado, poderá estabelecer cursos nocturnos primarios para adultos, sendo preferidos a admissão trabalhadores ruraes.
Art. 80. Haverá no aprendizado installações para beneficiamento dos productos de suas culturas, podendo taes installações ser utilizadas pelos pequenos cultivadores da zona, mediante as condições que forem estabelecidas no registro interno.
Art. 81. O aprendizado será franqueado, mediante licença do director, a qualquer agricultor, criador ou industrial agricola, que queira assistir aos serviços a seu cargo.
Art. 82. Os reproductores de raça existentes no aprendizado poderão ser utilizados pelos criadores, para melhoramento das raças que possuirem em suas propriedades agricolas, de accôrdo com as regras estabelecidas no regimento interno.
Art. 83. Serão feitos no aprendizado ensaios de machinas agricolas ou quaesquer investigações e experiencias sobre culturas, beneficiamento dos productos, zootechnia e industrias ruraes, precedendo licença do director e de conformidade com as regras que forem estabelecidas.
Art. 84. Todos os serviços a cargo do aprendizado deverão ser cuidadosamente escripturados, consoante as regras de contabilidade agricola.
Art. 85. O director, o auxiliar agronomo, o escripturario, os conservadores e inspectores de alumnos, o medico, o pharmaceutico, o economo, o chefe de culturas, os mestres de officinas e mais pessoal administrativo serão nomeados pelo ministro, e o pessoal operario e diarista pelo director.
Art. 86. O director, quando em serviço fóra da respectiva séde, perceberá, a juizo do ministro, a diaria de 10$; o agronomo, em identicas condições, perceberá a diaria de 8$; o chefe de culturas, o pratico de industrias agricolas, o escripturario e o professor de contabilidade agricola, de 5$ a 7$000.
Art. 87. O pessoal do aprendizado perceberá os vencimentos da tabella annexa.
Art. 88. O aprendizado poderá constituir patrimonio, na fórma dos arts. 581, 582 e 583 do Regulamento Geral do Ensino Agronomico.
Art. 89. As aulas theoricas e os trabalhos do aprendizado poderão ser assistidos por qualquer agricultor ou pessoas interessadas, mediante licença do director.
Art. 90. O ministro expedirá o regimento interno do aprendizado, tendo em vista as bases formuladas pelo director e no qual serão mencionados os deveres do pessoal, não comprehendidos no presente regulamento.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1911. – Pedro de Toledo.
Tabella a que se refere o art. 87
VENCIMENTO DO PESSOAL DO APRENDIZADO AGRICOLA DE S. LUIZ DE MISSÕES, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Categoria | Ordenado | Gratificação | Total |
Director........................................................................ | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Auxiliar agronomo........................................................ | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Professor primario........................................................ | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Adjunto......................................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Escripturario................................................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Economo...................................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Conservadores e inspectores de alumnos................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Medico......................................................................... | – | 4:800$000 | 4:800$000 |
Chefe de culturas......................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Jardineiro e horticultor................................................. | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Pratico de industrias agricolas..................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Mestre de officinas....................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Porteiro-continuo.......................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Tratador de animaes (salario mensal de 150$000)..... | – | – | 1:800$000 |
Operario (salario mensal de 120$ a 180$000)............ | – | – | 2:250$000 |
Servente (salario mensal de 100$000)........................ | – | – | 1:200$000 |
Trabalhador (salario mensal de 60$ a 90$000)........... | – | – | ( 720$000 (1:080$000 |
Feitor (salario mensal de 150$000)............................. | – | – | 1:800$000 |
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1911. – Pedro de Toledo.