DECRETO N 8

DECRETO N. 8.747 – de 12 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Francisco Corrêa a pesquisar bauxita, manganês, caolim, calcáreo e granito, no município de São Gonçalo, do Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. '74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Francisco Corrêa a pesquisar bauxita, manganês, caolim, calcáreo e granito numa área de quinhentos hectares (500 Ha), situada na "Fazenda do Codeço”, município de São Gonçalo do Estado do Rio de Janeiro e delimitada por pentágono que tem um vértice a mil trezentos e sessenta metros (1.360 m), na direção oito graus sudeste (8º SE), magnético da foz do canal do “Codêço” e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e quarenta metros (240 m) e oitenta e sete graus e trinta minutos nordeste (87º30`NE), dois mil e trezentos metros (2.300 m) e seis graus e trinta minutos sudeste (6º30'SE), dois mil e seiscentos metros (2.600m) e trinta e seis graus e trinta minutos sudoeste (36º30’SW), dois rnil trezentos e cinquenta rnetros (2.350 m) e quatorze graus noroeste (14ºNW), dois mil seiscentos e vinte metros (2.620 m) e trinta e oito graus e trinta minutos nordeste (38º30'NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II. III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código. na forma deste artigo.

Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de reis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.